TJCE - 0635175-27.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:37
Expedida Certidão de Arquivamento
-
22/05/2025 15:48
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
-
22/05/2025 15:48
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
22/05/2025 15:48
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:03
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
21/05/2025 10:03
Expediente automático - Com. Tran. Julgado - cat. 7-mod. 200405
-
21/05/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 10:02
Transitado em Julgado
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21/05/2025 10:02
Transitado em Julgado
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21/05/2025 10:02
Certidão de Trânsito em Julgado
-
21/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0635175-27.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Eusebio - Embargante: Ernandes Lopes Pereira - Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente aclaratório, em razão da perda superveniente do objeto em decorrência do falecimento do recorrente, o que faço nos termos do art. 76, inc.
XIV, do RITJCE.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator - Advs: Paulo César Barbosa Pimentel (OAB: 9165/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
29/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/04/2025 07:46
Prejudicado o recurso
-
23/04/2025 10:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
10/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
25/03/2025 19:24
Juntada de Petição
-
25/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:12
Juntada de Petição
-
07/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 01:47
Decorrendo Prazo
-
05/03/2025 01:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
05/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635175-27.2024.8.06.0000 - Revisão Criminal - Eusebio - Requerente: Ernandes Lopes Pereira - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS.
INAUGURAÇÃO PREMATURA DA FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS EM SEDE RECURSAL.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA POR ERNANDES LOPES PEREIRA, CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE EUSÉBIO A 13 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
O REQUERENTE ALEGA NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO SOB O ARGUMENTO DE QUE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NÃO FORAM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUSTENTANDO, AINDA, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DE SUA IDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DEVE SER ANULADA EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS; E (II) SE HÁ PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DIANTE DA IDADE DO REQUERENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM SEDE RECURSAL, SENDO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.4.
A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO FOI REGULARMENTE EXPEDIDA, SENDO DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS.
ADEMAIS, VISLUMBRA-SE A INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS PROTELATÓRIOS, JÁ REJEITADOS, AUTORIZANDO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.5.
A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO SE APLICA, POIS O REQUERENTE NÃO POSSUÍA SETENTA ANOS NA DATA DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.6.
A DECISÃO QUE DETERMINOU O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA FOI FUNDAMENTADA E SEGUIU O DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE NA PRISÃO DO REQUERENTE, NOTADAMENTE SE CONSIDERADO O ATUAL ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1068 DO STF.7.
A REVISÃO CRIMINAL NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO OU HABEAS CORPUS, DEVENDO SER INDEFERIDA ANTE A AUSÊNCIA DE NOVO ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.TESE DE JULGAMENTO:A REVISÃO CRIMINAL NÃO CONSTITUI MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR DECISÕES JÁ APRECIADAS EM SEDE RECURSAL, SALVO NAS HIPÓTESES ESTRITAS DO ART. 621 DO CPP.O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO OCORREU REGULARMENTE, SENDO INVIÁVEL SUA ANULAÇÃO POR ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS JÁ INADMITIDOS.A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO SE APLICA QUANDO O CONDENADO NÃO ATINGIU SETENTA ANOS ANTES DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 621, I; CP, ARTS. 109, I, E 115.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL Nº 0635175-27.2024.8.06.0000, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE ERNANDES LOPES PEREIRA E REQUERIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NÃO CONHECER DA AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Paulo César Barbosa Pimentel (OAB: 9165/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:24
Mover Obj A
-
27/02/2025 13:24
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
27/02/2025 13:23
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
27/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
27/02/2025 10:48
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
27/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
24/02/2025 17:45
Juntada de Acórdão
-
24/02/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
-
24/02/2025 14:00
Julgado
-
03/02/2025 14:00
Adiado
-
28/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:00
Adiado
-
15/01/2025 19:23
Inclusão em Pauta
-
15/01/2025 19:22
Para Julgamento
-
15/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:52
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
08/01/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/12/2024 05:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:22
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/11/2024 16:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/11/2024 16:00
Juntada de Petição
-
08/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:29
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
31/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:12
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
18/10/2024 16:02
Juntada de Petição
-
18/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 01:19
Decorrendo Prazo
-
01/10/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 17:12
Juntada de Petição
-
27/09/2024 17:12
Juntada de Petição
-
27/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
27/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
27/09/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/09/2024 16:46
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Recursos e Seção Criminal
-
26/09/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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