TJCE - 3002756-04.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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01/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:12
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:12
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:12
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:12
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:12
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:12
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136368450
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136368450
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002756-04.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: JOAO DUARTE PROCOPIO Parte Promovida: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOAO DUARTE PROCOPIO em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (ABAPEN).
Inicial instruída com os documentos de id's 130393689 a 130393696.
No despacho de id 130978227, foi determinada a emenda à inicial, especificamente para acostar aos autos cópia de comprovante de residência que comprove o domicílio na comarca deste Juízo, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, p. único, CPC/2015).
Certidão de decurso de prazo de id 135643223, informando que a Parte Autora não atendeu a determinação indicada no despacho anterior. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, concluo que o feito não comporta julgamento de mérito, porquanto a petição inicial se apresenta inepta e, como tal, deve ser indeferida.
Explico.
Conforme o art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, caso a petição inicial apresente vícios ou irregularidades, o juiz concederá prazo para que o autor a emende: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Ainda, conforme entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material" (STJ - EDcl no AgInt na AR n. 6.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 5/2/2020). No caso em tela, a Parte Autora juntou cópia de comprovante de endereço referente a Comarca diversa, sendo o endereço apresentado no documento de id 124708802 localizado na cidade de Crato-CE, o que torna este juízo incompetente para analisar o mérito da demanda.
Por conseguinte, no despacho de id 127774674, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de acostar aos autos cópia de documento que comprove o domicílio na comarca deste Juízo, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, p. único, CPC/2015). No entanto, quedou-se inerte, vide certidão de id 134593570, devendo o feito ser extinto em resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO Gizadas tais considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes dos arts art. 321, parágrafo único, e 485, "I", do Código de Processo Civil de 2015.
P.
R.
I.
C.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas processuais.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC).
Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Juazeiro do Norte, Ceará, 18 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136368450
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136368450
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28/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136368450
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28/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136368450
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24/02/2025 09:30
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:44
Decorrido prazo de JOAO DUARTE PROCOPIO em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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