TJCE - 3012496-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168479260 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168479260 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3012496-91.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO J SMART VICENTE LEITEREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE S E N T E N ÇA Vistos em inspeção judicial. As partes formularam acordo em audiência de conciliação (id 168446885), em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Por isso, homologo o acordo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos.
 
 Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Honorários de advogado conforme o ajuste.
 
 Determino o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte.
 
 Tal disposição não impede, em contrapartida, a compensação destes valores entre as próprias partes.
 
 Ressalto que aqui se trata de custas iniciais e cujo pagamento não foi comprovado quando da propositura da ação por motivo de concessão de gratuidade judiciária, devendo ser recolhidas ao fim do processo pelo sucumbente ou por rateio entre as partes.
 
 Não há como as confundir com custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC/15), que se originam de atos praticados ao longo do desenrolar processual.
 
 Ainda, e considerando que a autocomposição foi realizada antes do início da instrução processual, incide o abatimento de 40% (quarenta por cento), conforme art. 3.º, caput, da Lei Estadual n.º 16.132/2016.
 
 Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cerificado o trânsito em julgado, arquivar com baixa.
 
 Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
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                                            02/09/2025 16:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168479260 
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                                            21/08/2025 18:22 Homologada a Transação 
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                                            12/08/2025 09:45 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 09:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            11/08/2025 15:16 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            11/08/2025 13:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 04:42 Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 14/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 04:00 Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 06:20 Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 17:26 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 17:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC 
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                                            23/06/2025 08:14 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            23/06/2025 08:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160366231 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160366231 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3012496-91.2025.8.06.0001 Vara Origem: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO J SMART VICENTE LEITE REU: CAGECE Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 11/08/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
 
 Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
 
 Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
 
 O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
 
 Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
 
 O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
 
 Fortaleza -CE, 12 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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                                            18/06/2025 06:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/06/2025 06:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160366231 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 142546441 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 142546441 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3012496-91.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO J SMART VICENTE LEITEREU: CAGECE D E C I S Ã O 1) Relatório.
 
 Trata-se de ação movida por CONDOMINIO EDIFICIO J SMART VICENTE LEITE em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE.
 
 Aduz, em síntese, que a partir do mês 09/2024 tem ocorrido a cobrança de valor exuberante referente ao fornecimento de água ao condomínio, se comparado com a média de consumo das leituras anteriores, fato que se repetiu no mês 10/2024 e subsequentes.
 
 Alega que solicitou administrativamente a revisão das contas, o que não surtiu efeito, e que a concessionária informou que o aumento ocorreu após a constatação da existência de um poço artesiano no local e a necessidade de cobrança de taxa relativa à sua utilização.
 
 Afirma ainda que firmou acordo para parcelamento dos débitos em aberto.
 
 Todavia, argumenta a ausência de proporcionalidade e razoabilidade na cobrança da taxa de um poço artesiano desativado, sendo necessária a revisão das contas que contém a suposta cobrança indevida, bem como o consequente distrato e reajuste dos valores acordados para pagamento. Assim, requer: "b) Conceder a tutela de urgência pretendida de maneira antecipada, e inaudita atera pars, para que se determine; I) que a CAGECE não corte o fornecimento de água ao condomínio autor; II) Que a CAGECE realize o faturamento real, a partir do único hidrômetro, tudo com base no art. 300 e ss. do CPC, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);" (ID 136870154). 2) Fundamentação.
 
 Observo que o pleito do autor é tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294-302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Art. 298.
 
 Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Compulsando a documentação acostada à inicial, entendo, com base no juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, que estão ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano afirmados pelo autor.
 
 Veja-se.
 
 A parte alega que a suspensão do abastecimento de água resultaria em graves prejuízos ao condomínio.
 
 Contudo, foi informado que a promovente firmou acordo de parcelamento dos débitos, o que, em princípio, teria resolvido o problema das dívidas contraídas.
 
 Portanto, considerando a ausência de vício de consentimento ao contrato e estando a parte adimplente com as obrigações assumidas, não há motivos para receio de uma possível suspensão.
 
 De certo, a única ameaça de corte apresentada aos autos foi efetuada pela concessionária na fatura de 10/2024, cujo débito foi objeto do acordo, não tendo a parte apresentado indícios de risco imediato após o termo.
 
 Ademais, tem-se que a cobrança indevida de taxa de utilização de poço artesiano desativado clama por uma análise do mérito, não sendo cabível conceder a liminar com base em laudo unilateral.
 
 Veja-se que não há nos autos resposta da promovida, nem indicação nas faturas, de que o aumento no valor das faturas ocorreu por conta desta taxa, não sendo razoável supor o motivo.
 
 Portanto, torna-se prudente aguardar a formação do contraditório e a eventual dilação probatória para melhor averiguar os fatos. 3) Deliberações.
 
 Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência pretendida.
 
 Determino a realização de audiência de conciliação / mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput.
 
 Intime-se a parte autora, via DJe (art. 334, § 3.º).
 
 Esta manifestou expressamente interesse na composição, de sorte que a audiência será realizada (art. 334, § 4.º, I), devendo-se advertir as partes de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
 
 Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
 
 Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
 
 Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz
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                                            12/06/2025 14:52 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/06/2025 14:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            12/06/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:51 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            12/06/2025 09:14 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 09:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            12/06/2025 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142546441 
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                                            20/05/2025 21:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 21:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/03/2025 10:42 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            24/03/2025 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 19:05 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137136814 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3012496-91.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO J SMART VICENTE LEITEREU: CAGECE D E S P A C H O Intimar a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob cominação de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290), o que importa na extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137136814 
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                                            06/03/2025 06:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137136814 
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                                            05/03/2025 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 11:21 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            21/02/2025 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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