TJCE - 3000242-57.2020.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:07
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALFREDO NARCISO DA COSTA NETO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA CAVALCANTE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003274
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003274
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000242-57.2020.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOAO PAULO GONZAGA DA SILVA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL, E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença condenatória, e, em consequência, ABSOLVER o réu, nos termos do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3000242-57.2020.8.06.0035 Recorrente: JOÃO PAULO GONZAGA DA SILVA ROBÉRIO PEREIRA DA SILVA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA APELAÇÃO CRIME.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO. ART. 42, III, DO DEC.
LEI Nº 3688/41. NECESSIDADE DE OFENSA AO BEM JURÍDICO, A SABER, A PAZ PÚBLICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA OFENSA À COLETIVIDADE.
ATIPICIDADE NA CONDUTA.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL, E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença condenatória, e, em consequência, ABSOLVER o réu, nos termos do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO PAULO GONZAGA DA SILVA e ROBÉRIO PEREIRA DA SILVA contra sentença da lavra do Juiz do Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracati/CE, que julgou procedente a denúncia para CONDENÁ-LOS nas sanções do art. 42 do Decreto Lei n.°3.688/1941 à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, com regime aberto.
Ao final o Juízo de origem SUBSTITUIU a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
A denúncia narra que, no dia 08 de março de 2022, por volta das 14:00 horas, os denunciados incorreram na prática da infração de perturbação do sossego alheio (art. 42 da Lei de contravenções penais), em razão do uso abusivo de equipamentos sonoros em estabelecimento comercial de sua propriedade.
Segundo a peça delatória, as vítimas relataram que o som estava ligado no estabelecimento pertencente ao denunciado ("campo de society", local conhecido como Buraco do Goiamum), em altura excessiva, desde as 12h e esse fato era rotineiro." Foi ainda relatado que os policiais militares que estavam de serviço foram acionados para atender a ocorrência de som alto no Cumbe, "confirmaram que o som, na verdade um paredão, estava ligado em uma altura exacerbada, incomodando os vizinhos; e que outras vítimas apareceram no decorrer da ocorrência". O Parquet ofereceu denúncia (ID 15283332), sem a oferta dos institutos despenalizadores, por considerar que o denunciado JOAO PAULO GONZAGA DA SILVA apresentava antecedentes criminais, o que lhe impediria de ser beneficiado.
Quanto ao Sr.
ROBÉRIO PEREIRA DA SILVA, o Parquet requereu que fosse oportunizada a transação penal.
Todavia, em audiência realizada no dia 15.03.2022, id 15284044, o MM.
Juiz verificou a impossibilidade de levar a termo a proposta de transação penal uma vez que o suposto autor do fato ROBÉRIO PEREIRA DA SILVA foi beneficiado com o instituto da transação penal nos autos 3000022-25.2021.8.06.0035, restando prejudicado novo oferecimento do benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Recebida a denúncia em 28/06/2022, foi realizada audiência de instrução (id 15284083), com a oitiva das vítimas diretas e das testemunhas defesa, após foram os réus interrogados.
Apresentadas as alegações finais tanto pelo Ministério Público como pela defesa.
Em seguida, sobreveio a sentença condenatória.
Em suas razões de apelação, conforme ID 15284103, a defesa pugna pela reforma integral da sentença guerreada, para o fim de absolver os réus, alegando ausência de materialidade do suposto crime por falta do requisito coletividade, que compõe o tipo penal, e, alternativamente, requer a fixação da pena no seu mínimo legal.
O Ministério Público, por sua vez, em sede de contrarrazões, impugnou o recurso do acionado, conforme ID 13468129, pedindo a confirmação da condenação do acusado.
Parecer do representante do Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal pelo desprovimento do apelo.
Eis o que importa relatar. Decido. VOTO Em juízo de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso em comento.
Pois bem, o tipo penal imputado ao denunciado é o previsto no art. 42 do Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de Outubro de 1941 (Lei de Contravenções Penais): "Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis." (NR) No curso processual, foram ouvidas as vítimas diretas, no caso Francisco Antônio da Silva Nascimento, seu irmão Luiz da Silva Nascimento (tidos como vítimas diretas) e Luiz Gonzaga Neto, os quais informaram serem vizinhos dos acusados e que confirmaram que o som do tipo paredão estava bastante alto, prejudicando, inclusive a saúde do pai de Francisco Antônio e Luiz da Silva.
O Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas de acusação Erinaldo Pereira Dias, Ricardo José Ponciano e Joyce da Silva OIiveira.
Por sua vez, a defesa arrolou duas testemunhas, a saber: Francisca Joyce Carneiro Mendonça e Marcelo Ferreira, as quais, em audiência de instrução (id 15284068) informaram que no dia do fato estava havendo um torneio beneficente e ratificaram a informação de que o som não estava alto, não tendo se confirmado a perturbação invocada na denúncia.
Interrogados, os réus negaram os fatos a ele imputados, afirmando que, no dia do fato, não houve barulho excessivo por conta do som no evento e, segundo o denunciado João Paulo acredita que seja uma questão pessoal das supostas vítimas para com ele e que o som era do Robério, o qual confirmou. Para a tipificação da contravenção penal de perturbação ao sossego público contida no art. 42 do Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 devem estar presentes os elementos caracterizadores do núcleo do tipo, dos quais, tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que não se configura pela ocorrência de qualquer ruído, mesmo que de intensa sonorização, caso não atinja a pluralidade das pessoas de determinado local.
Essa tese foi, inclusive, divulgada pelo próprio Parquet [2], oportunidade em que expôs o entendimento deste Tribunal quanto a interpretação do mesmo tipo penal.
Faço, inclusive, neste voto, uso do pensamento ali contido.
Sobre este assunto, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina que a contravenção penal da perturbação ao sossego público exige, para sua configuração, efetivo incômodo para o trabalho ou sossego de terceiros (Leis Penais e Processuais Comentadas, RT), que representem o coletivo.
No mesmo sentido Paulo Lúcio Nogueira leciona: "Se a conduta perturba o sossego de indeterminado número de pessoas, tem-se como configurada a contravenção do art. 42, e se a perturbação se destinava a determinada pessoa em particular, caracteriza-se a infração do art. 65" (Contravenções Penais Controvertidas, Sugestões Literárias Ed.).
O Supremo Tribunal Federal, há bastante tempo, consolidou o entendimento acerca do tipo contravencional de perturbação do sossego, estabelecendo as linhas intransponíveis da tipicidade erigida pelo legislador nacional, em respeito ao princípio constitucional penal implícito da lesividade ou da ofensividade do evento (nulla necessitas sine injuria), que veda a incriminação quando não há, na conduta do agente, a ofensividade estipulada no tipo penal ou contravencional, o que inexoravelmente afasta a tipicidade e, por conseguinte, implica a inexistência da referida contravenção penal.
O julgado paradigma do STF ocorrera na assentada que apreciou o Habeas Corpus n. 85.032-4, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, do qual cito os seguintes trechos, por absoluta similitude fática com o caso dos presentes autos: "O interesse tutelado pelo tipo contravencional se refere às pessoas in genere.
Tal como afirma Marcello Jardim Linhares: "O sujeito passivo da contravenção é a coletividade indistinta que em realidade concreta se identifica numa pluralidade de pessoas vivas em determinado ambiente, embora mais restrito, porque não ocorre a identificação das pessoas singulares que tenham sofrido a perturbação" (Linhares, Marcello Jardim.
Contravenções Penais.
São Paulo: Saraiva, 1980, v. 1, p. 363).
Sobre este tema, vale destacar os seguintes comentários ao art. 42 da Lei de Contravenções Penais: "A excitação auditiva, a percepção dolorosa de sons agudos, a hiperacusia de alguém não é que justifica a repressão.
A perturbação deve, assim, ser incômoda aos que habitam um quarteirão, residem em uma vila, se recolhem a um hospital, frequentam uma biblioteca" (Duarte, José.
Comentários à Lei das Contravenções Penais.
São Paulo: Forense, 1958, v. 2, p. 179). "Não bastará, para a integração da contravenção, a perturbação que só atinja um indivíduo ou um número muito restrito de pessoas" (Costa Leite, Manoel Carlos.
Lei das Contravenções Penais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, p. 166).
Assim sendo, verifica-se que não há justa causa para a ação penal, pois os ruídos praticados na residência do paciente, tal como relatado na denúncia, não têm o condão de macular a paz social.
Nesses termos, meu voto é pela concessão da ordem de habeas corpus".
Aplicando a teoria aos casos práticos similares, trago julgados, inclusive das 1ª e 2ª Turmas Recursais deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
ARTIGO 42, INCISO III DO DECRETO LEI Nº 3.688/41.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
VIABILIDADE.
MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA.
NECESSÁRIA OFENSA AO BEM JURÍDICO PAZ PÚBLICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA OFENSA À COLETIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES JUNTO AO 190, ENTRETANTO, TAL FATO NÃO EVIDENCIA A MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CORROBORAR COM A VIOLAÇÃO DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DA COLETIVIDADE LOCAL. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001436-89.2019.8.16.0136 - Pitanga -Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - j. 17.08.2020) APELAÇÃO.
PENAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
ART. 42, III, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA.
NECESSÁRIA OFENSA AO BEM JURÍDICO PAZ PÚBLICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA OFENSA À COLETIVIDADE.
PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2ª Turma Recursal CE- Proc. : 0009363-33.2017.8.06.0176 - Rel.
EVALDO LOPES VIEIRA - j. 30.08.2022) DIREITO PENAL: CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
DECRETO-LEI N. 3.688/1941, ART. 42, III.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ATIPICIDADE DO FATO.
PRECEDENTE DO STF: HC N. 85.032-4.
CPP, ART. 386, III.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (1ª Turma Recursal CE- Proc. :3000800-07.2018.8.06.0065 - Rel.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES - j. 21.10.2019) Ainda que, considerando que os réus se defendem dos fatos e não do tipo penal aplicado, se propusesse esta Turma a realizar a desclassificação para o delito de perturbação da tranquilidade, art. 65 da LCP, ou para o art. 54 da Lei 9605/98 (Lei de crimes ambientais), tendo em vista que não ficou demonstrada a coletividade ofendida, não seria possível atrair o tipo penal de perturbação de tranquilidade, pois não houve no relato dos fatos da denúncia a alegação de acinte ou motivo reprovável.
Não houve, também, prova de que os níveis sonoros resultaram ou pudessem resultar em danos à saúde humana, provocar a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, já que não houve laudo técnico com apuração dos decibéis.
Nesse sentido, convém colacionar os seguintes julgados a respeito do requisito aludido: APELAÇÃO-CRIME.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
ARTIGO 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI 3.688/41.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
ART. 65 DA LCP.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1.
A contravenção de perturbação do sossego alheio exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas, diferentemente do que ocorre com a prevista no artigo 65 da LCP. 2.
Perfeitamente aplicável no ordenamento jurídico a emendatio libelli, de acordo com a disposição do art. 383 do CPP, pois, pelo princípio da consubstanciação, o réu defende-se dos fatos criminosos a ele imputados, e não da capitulação.
Todavia, somente pode ser atribuído fato com definição jurídica distinta daquela originariamente incorporada à denúncia, se este já estiver devidamente descrito na exordial acusatória, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Não havendo uma coletividade atingida, que componha o art. 42, III, da LCP, nem acinte ou motivo reprovável que transfira a conduta para o art. 65 do mesmo diploma, a ação penal é improcedente.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*77-26, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 21/03/2016) (Ênfase acrescentada) APELAÇÃO CRIMINAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
ARTIGO 42, III, DA LCP.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei das Contravenções Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos, o que não se comprovou na espécie.
ART. 65, CAPUT, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
ATIPICIDADE.
Para a configuração da contravenção penal de perturbação da tranquilidade não basta a voluntariedade do ato, uma vez que se afigura necessário o elemento intencional consistente no seu cometimento por acinte ou motivo reprovável.
Hipótese em que o acinte não restou demonstrado pela prova produzida, o que conduz à atipicidade do ato.
TAXA JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO DA VÍTIMA.
Cabível a condenação da vítima, que assistiu à acusação, ao pagamento da Taxa Judiciária (art. 2º, IV, da Lei Estadual nº 8.960/89).
Explicitação da sentença quanto a tal ponto.
APELO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*91-80, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 06/10/2014) (Ênfase acrescentada) No caso dos autos, partindo das circunstâncias descritas na denúncia, não restou comprovado que o barulho tenha atingido outras pessoas da comunidade, que não o sr.
Luiz Gonzaga e as supostas vítimas diretas, no caso Francisco Antônio e Luiz da Silva, os quais são irmãos e que se sentiram prejudicados pela conduta dos acusados, uma vez que o som estaria causando mal ao pai deles.
As testemunhas de defesa, que também moram na comunidade, informaram que não se sentiram prejudicados e que a vizinhança nunca reclamou. Do cotejo da prova, verifica-se serem insuficientes para conferir certeza acerca da pluralidade de atingidos, pois as vítimas são do mesmo núcleo familiar . Em se tratando da conduta descrita no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais é necessário que a perturbação do sossego atinja certo número de pessoas, isto é, abranja a coletividade, pois o bem jurídico tutelado neste tipo penal é a paz pública.
Nesse viés, nota-se que o conjunto probatório dos autos não demonstrou a efetiva ofensa à coletividade, sobretudo porque a condenação foi baseada nos depoimentos de duas pessoas de um mesmo núcleo familiar, não tendo havido prova de que o suposto som excessivo tenha afetado outras pessoas da região.
Nesse ponto, sabendo que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 42 da Lei de Contravenções Penais é a paz pública, caberia à acusação evidenciar que a conduta dos réus atingiu uma pluralidade de pessoas, o que demonstraria que o som estava em circunstâncias de excesso a ponto de incomodar múltiplos indivíduos dentro de um raio de proximidade local.
Assim, a ausência de informação quanto a multiplicidade de vítimas leva à incerteza quanto a tipicidade da conduta, mais especificamente quanto aos elementos objetivos do tipo, não restando suficientemente demonstrado que o fato tenha perturbado a coletividade.
Destarte, a suposta conduta não se amolda ao tipo do art. 42, inciso III, do Decreto-lei n. 3.688/1941, sendo, pois, atípica.
Desse modo, impõe-se a absolvição dos acusados. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a r. sentença digladiada para absolver os réus da imputação lhe atribuída, nos termos acima expendidos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator [1] AgRg no AREsp 468460/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 28/05/2014 HC 239397/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 15/04/2014 RHC 038675/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 02/04/2014 HC 168638/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 01/03/2013 RHC 024125/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 01/02/2012 [2] https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/06/48112-22.2014.8.06.0016-1.pdf -
27/03/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003274
-
27/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:02
Conhecido o recurso de JOAO PAULO GONZAGA DA SILVA - CPF: *63.***.*83-72 (APELADO) e provido
-
26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18355054
-
28/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18355054
-
27/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18355054
-
27/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0608693-79.2000.8.06.0001
Condominio Edificio Solar Ouro Preto
Karina Fernanda Santos do Monte
Advogado: Yrla Frota Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2002 00:00
Processo nº 0204554-75.2025.8.06.0001
Larissa Lima Rodrigues Alvarenga
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Angelo Matteo de Alencar Bandeira Capell...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 18:10
Processo nº 3001301-92.2024.8.06.0018
Colegio Cwd Maximus Sociedade Simples Lt...
Maria Joselina Sousa Teofilo
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 16:09
Processo nº 3000287-56.2024.8.06.0056
Paulo Roberto Soares Guimaraes
Marina Pinheiro Santos
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 14:29
Processo nº 0001429-21.2019.8.06.0122
Maria do Carmo Ramalho Sobral Leite
Municipio de Mauriti
Advogado: Rommel Ramalho Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2019 09:01