TJCE - 3001050-18.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS PINHEIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25673859
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25673859
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001050-18.2024.8.06.0069 RECORRENTE: CINTHIA LUANA MARQUES SAMPAIO RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO VIA SMS.
VALIDADE.
ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ.
REsp 2.063.145-RS.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
ACERTO.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Inominado interposto por Cinthia Luana Marques Sampaio objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (ID. 23413884) que, ao julgar improcedentes os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I do CPC, entendeu pela legalidade da inscrição do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito, sob fundamento de que a restrição foi precedida de notificação válida.
Nas razões do recurso inominado (ID. 23413888), a parte promovente pleiteia a reforma a sentença para condenar a parte ré à reparação por danos morais, sob argumento de que a notificação foi realizada eletronicamente, razão porque a negativação é indevida.
Nas contrarrazões (ID. 16072146), a parte recorrida aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar Contrarrecursal de ilegitimidade passiva: rejeitada.
A parte recorrida alega não possuir legitimidade passiva, uma vez que o registro de inscrição do nome da autora é originário do banco de dados da Serasa S.A.
Contudo, não lhe assiste razão, porquanto a parte promovida ao utilizar informações de outro cadastro de banco de dados, chama para si a responsabilidade civil sobre a suposta ilegalidade da negativação.
Logo, rejeito a preliminar.
MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a inclusão do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito obedeceu aos requisitos legais de legitimidade.
Inicialmente, é válido ressaltar que, nos termos da súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
A parte autora, na petição inicial, afirma que a inclusão é indevida, porquanto não foi precedida de notificação.
A parte promovida, por sua vez, nos termos da súmula supracitada, anexou comunicação realizada via SMS (ID. 23413863).
Apesar disso, a promovente, em réplica (ID. 23413880), alega que a notificação realizada eletronicamente não é válida, diante da necessidade de envio por correspondência escrita.
No entanto, o entendimento atual do STJ é no sentido de que notificação realizada via sms é válida.
Vejamos: É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
STJ. 4ª Turma.
REsp 2.063.145-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2024 (Info 808).
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor (STJ. 3ª Turma.
REsp 2092539-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/09/2024).
Ressalte-se que a consolidação do entendimento pelo STJ foi adotada nas Turmas Recursais do Ceará, a respeito do qual colaciono os precedentes a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR SMS ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DO REGISTRO.
COMUNICAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DO ART. 43, §2º DO CDC E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NÃO COMPROVADAMENTE ILEGÍTIMAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021625620238060069, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/05/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE ARQUIVISTA.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021634120238060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/04/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º DO CDC).
TESE RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp n. 2.092.539/RS).
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021617120238060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/04/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
COMUNICADO DO SERASA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 359 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL FORNECIDO PELO CREDOR.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO VIRTUAL, TENDO EM VISTA COMPROVAÇÃO DE QUE OS DADOS FORAM FORNECIDOS PELO CREDOR.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003694820248060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2025).
Diane disso, concluo que a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma lícita, porquanto não violou as disposições do artigo 43, § 2º, do CDC e da súmula nº 359/STJ, não havendo que se falar em reparação por danos morais, motivo pelo qual a manutenção da sentença em seus próprios termos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, porém, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25673859
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24/07/2025 13:35
Conhecido o recurso de CINTHIA LUANA MARQUES SAMPAIO - CPF: *96.***.*50-73 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24699344
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24699344
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001050-18.2024.8.06.0069 RECORRENTE: CINTHIA LUANA MARQUES SAMPAIO RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24699344
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26/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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