TJCE - 0201269-06.2022.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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06/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135891399
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135891399
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0201269-06.2022.8.06.0090 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais que move BIANCA SILVA COSTA (nome civil: Gustavo Emerson Silva Costa), em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A A inicial narra que a autora sofreu diversos constrangimentos devido ao desrespeito a sua identidade de gênero perpetrado continuamente pela HAPVIDA, em descumprimento ao disposto na Lei Estadual n° 16.946/2019.
Dentre os fatos que ensejam a reparação em danos morais, se destaca o uso indevido do nome morto e constrangimento no atendimento, dificuldades para alteração do nome social no sistema do plano de saúde, persistência do erro mesmo após a intervenção da defensoria pública, sofrimento psicológico decorrente das violações, necessidade de recorrer a consultas e tratamentos médicos particulares devido à impossibilidade de utilizar o plano de saúde, tentativa de solução extrajudicial sem sucesso e desrespeito contínuo ao direito ao nome social (lei estadual nº 16.946/2019).
Requer ao final, a determinação de obrigação de fazer da HAPVIDA em corrigir os dados cadastrais da requerente, passando a constar o nome social ''Bianca Silva Costa'', tanto no sistema do plano de saúde, como na carteira do plano da requerente e a condenação da requerida a ressarcir o requerente os danos morais por ele sofridos, no valor de 20 salários mínimos.
Decisão de id 108094316 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade, invertendo o ônus da prova e concedendo a tutela de urgência, determinando que a requerida procedesse com a correção em seus sistemas dos dados cadastrais da parte requerente, passando a constar o nome social "Bianca Silva Costa", tanto no sistema do plano de saúde, como na respectiva carteira do plano da requerente.
Manifestação de cumprimento (id 108097830).
Audiência de conciliação não logrou êxito (id 108097839).
Contestação (id 108097843), arguindo preliminarmente a perda superveniente do objeto.
Réplica (id 108097847).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, demonstraram desinteresse.
Decisão de id 108097859 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não acolho a preliminar de perda superveniente do objeto, considerando que a determinação de alteração cadastral foi realizada em sede de tutela liminar, carecendo de posterior confirmação para a estabilização dos seus efeitos.
Ademais, a autora também busca a condenação da requerida em danos morais pelas condutas narradas.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Por oportuno, registro ainda que os planos de saúde submetem-se às regras do CDC, conforme previsão legal (art. 1º da Lei nº 9.656/98) e súmula 608 do STJ.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.
Contudo, tem-se que a inversão do ônus da prova, medida prevista no Código de Defesa do Consumidor, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do art. 373 do Código de Processe Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Nesta senda, entendo que cabe a parte autora comprovar suas alegações fáticas/de direito como consumidora, cabendo ao requerido trazer aos autos as provas que detém como fornecedor de serviços.
O primeiro ponto, concernente às dificuldades para alteração do nome social no sistema do plano de saúde, a autora alegou que ao buscar a central de atendimento do Hapvida, com o fim de solicitar a inclusão do nome social nos cadastros do plano e a emissão de carteira constando o nome social fora informada que precisava de um documento com o nome social, de modo que a requerente providenciou a emissão de seu RG com o nome social e retornou a demanda a Hapvida que, mesmo após diversas tratativas, não procedeu com a inclusão do nome social.
Verifico que tais alegações foram comprovadas pela autora, que trouxe aos autos o documento de Identidade com nome social expedida em 07/04/2021 e e-mail solicitando a mudança de nome em carteira em 21/10/2021, que foi respondido pela ouvidora, com prazo de retorno para 07 (sete) dias úteis.
Contudo, sem êxito.
Ademais, restou comprovada a persistência do erro mesmo após a intervenção da defensoria pública e tentativa de solução extrajudicial sem sucesso (Notificação extrajudicial da Defensoria Pública ao Diretor da HAPVIDA em 29/10/2022; Solicitação de informações da Defensoria Pública em 20/07/2022 e Termo de audiência de autocomposição com contraproposta da operadora em 19/09/2022).
Quanto a isso, entendo ainda que, invertido o ônus da prova, caberia a Hapvida comprovar que realizou a inclusão do nome social da requerente no cadastro/sistema sem embaraços, ou ainda apresentar justificativa apta a fundamentar a demora excessiva de mais de 01 (um) ano, o que não restou demonstrado.
Logo, entendo que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Neste sentido, em que pese a alegação da requerida nos autos de que já tinha procedido com a inclusão do nome social antes da ciência da presente demanda, não restou comprovada, isso pois, o documento apresentado não destaca a data da inclusão no sistema, nem foi especificada na peça de manifestação.
O segundo ponto, referente ao uso o uso indevido do nome morto e constrangimento no atendimento também restou fartamente demonstrado.
A autora requereu anotações no sistema da Hapvida referente ao seu "nome social", em outubro de 2021, conforme documento anexado ao processo.
No entanto, a operadora de saúde permaneceu relutante em realizar a modificação, ainda que no RG da autora já constasse o seu nome social.
Tanto é que a HAPVIDA somente procedeu com alteração para constar o nome social da autora, mediante intervenção judicial, após mais de um ano do pedido adminstrativo.
Então, restou demonstrado que a requerente utilizou indevidamente o nome morto da autora, mesmo diante de pedido seu para resolução administrativa, fazendo constar de seu cadastro, e por consequência nos atendimentos realizados, o seu nome civil, até intervenção judicial.
Quanto a alegação de que "não conseguiu ser atendida em nenhum equipamento conveniado com o plano, pois o desrespeito à sua identidade de gênero causava diversos transtornos psicológicos, desenvolvendo síndrome do pânico, o que acarretou o atendimento ao médico particular, não encoberto pelo plano de saúde, totalizando um gasto em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)", entendo que não restou minimamente comprovada pela autora.
Em se tratando, mais uma vez, de prova que não cabe inversão, uma vez que seria prova diabólica, se imputada a requerida (prova de fato negativo).
Não foi trazido aos autos laudo psiquiátrico/psicológico, receituários e etc, a fim de atestar a síndrome em decorrência dos fatos alegados, bem como não foi juntado recibo, Nota Fiscal ou ficha de atendimento como prova do atendimento médico particular não encoberto pelo plano de saúde.
Neste contexto, o nome social consiste no direito fundamental ao uso do prenome em correspondência à identidade de gênero, o qual diverge do nome de registro. A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16 do CC).
A Portaria nº 1.820, de 13/08/2009, do Ministério de Saúde, que dispôs sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, incluindo previsão de que todo documento do usuário ou usuária deveria ter um campo para o registro do nome social, independente do registro civil.
Vejamos.
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos.
Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe: I - identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento do usuário e usuária um campo para se registrar o nome social, independente do registro civil sendo assegurado o uso do nome de preferência, não podendo ser identificado por número, nome ou código da doença ou outras formas desrespeitosas ou preconceituosas; A Lei estadual nº 16.946/2019 que assegura o direito ao nome social nos serviços públicos e privados no Estado do Ceará assegura às pessoas transexuais e travestis, no Estado do Ceará, o direito à identificação pelo nome social nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e no âmbito dos serviços privados de ensino, saúde, previdência social e de relação de consumo.
Ademais, determina: Art. 2.º O direito ao nome social será exercido nos registros e no preenchimento de fichas de cadastros, prontuários, formulários e documentos congêneres, no envio e recebimento de correspondências, na manutenção de registros e sistemas de informação, bem como na forma usual de tratamento.
Art. 3.º A anotação do nome social de travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, em campo destacado, junto do respectivo nome civil, que poderá ser utilizado apenas para fins internos da Administração, vedado o uso de expressões pejorativas. [...] Art. 8.º O descumprimento desta Lei sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) bem como a outras sanções cabíveis pelos danos causados.
Portanto, por ser direito assegurado na legislação brasileira, concluo procedente o pedido de inclusão do nome social da autora tanto no sistema do plano de saúde, como na carteira do plano da requerente.
Quanto ao dano moral, este se refere ao que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc, como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Logo, a demora excessiva e injustificada, bem como a burocracia exagerada da requerida para proceder com a inclusão do nome social da requerente configura dano de ordem moral, uma vez que a autora sofreu lesão que ultrapassa os meros dissabores cotidianos, atingindo direitos da esfera da personalidade, como seu direito fundamental ao nome, em lesão à dignidade da pessoa humana.
Além do que, o nome é aspecto da personalidade da pessoa (art. 16 do CC), ensejando a sua violação reparação dos danos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE NOME SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA UNIVERSIDADE DE ADOTAR O NOME ELEITO PELA PARTE DEMANDANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora defende a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, e consequentemente o dever de indenizar, no caso concreto, decorrente da resistência injustificada da ré de adotar o nome de gênero eleito pela parte demandante. 2.
Prova dos autos que aponta à solicitação da parte demandante para que a ré adotasse seu nome social, manifestando constrangimento em ser tratada pelo nome de batismo. 3.
Decreto n. 48.118, de 27 de junho de 2011, que conferiu direito aos travestis e transexuais, de escolher seu nome social independentemente de registro civil, que torna inócua a exigência da universidade de que a parte demandante apresentasse documento comprobatório da troca de nome. 4.
Direito da parte autora de ver exteriorizado o nome eleito, que justifica o dever de indenizar pelo constrangimento sofrido, decorrente da resistência injustificada da ré, de se referir à parte demandante pelo nome de gênero.
Comprovada, no caso concreto, situação excepcional, que caracteriza o dano... extrapatrimonial pleiteado.
Prova de efetiva lesão a direito de personalidade da parte autora, pois demonstrado o abalo moral sofrido. 5.
Quantum indenizatório que deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à extensão do dano.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA (Recurso Cível Nº *10.***.*64-33, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 24/10/2018).
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC) (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente dificultou e procedeu com demora excessiva na inclusão do nome social da autora no cadastro/sistema de informações, utilizando ainda, por mais de um ano, no cadastro e atendimentos, o seu nome civil em detrimento do nome social.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a consideração apenas das alegações comprovadas que ensejaram o dano, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, atento a esses critérios e a jurisprudência em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ESTABILIZAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida, que determinou a inclusão do nome social da requerente tanto no sistema do plano de saúde, como na carteira do plano. b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Custas pela parte requerida e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação em favor do FAADEP- Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (BANCO DO BRASIL - Agência n. 008-6 - Conta n. 21.740-9).
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura digital.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135891399
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135891399
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27/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135891399
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27/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135891399
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27/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:34
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/08/2024 15:54
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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13/08/2024 15:53
Mov. [38] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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27/04/2024 01:15
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 12:12
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 08:24
Mov. [35] - Certidão emitida
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24/04/2024 11:42
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 08:56
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 05:45
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808328-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 18:40
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05/10/2023 22:06
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0900/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 20:07
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01807701-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 20:04
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04/10/2023 12:07
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 09:57
Mov. [28] - Certidão emitida
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02/10/2023 15:33
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 09:07
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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10/08/2023 05:29
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805866-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2023 10:55
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28/07/2023 00:28
Mov. [24] - Certidão emitida
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17/07/2023 10:09
Mov. [23] - Certidão emitida
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13/07/2023 15:14
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre os termos da contestacao de fls. 170/175, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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13/06/2023 06:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01804185-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2023 18:43
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05/06/2023 14:52
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/05/2023 11:19
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/05/2023 12:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01803736-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 11:44
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18/05/2023 11:28
Mov. [17] - Documento
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18/05/2023 11:28
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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17/05/2023 17:00
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO que habilitei aos autos do presente processo o(a) advogado(a) IGOR MACEDO FACO, inscrito na OAB/CE sob o n 16.470 e ISAAC COSTA LAZARO FILHO, inscrito na OAB/CE sob o n 18.663, conforme solicitado em fls. 132.
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16/05/2023 16:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01803574-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2023 15:47
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06/03/2023 15:48
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/03/2023 08:34
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 05:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01801431-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 11:43
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15/02/2023 14:22
Mov. [10] - Mandado
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10/02/2023 14:40
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado de fls. 93 foi devidamente distribuido ao oficial de justica e encontra-se aguardando devolucao.
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08/02/2023 14:53
Mov. [8] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 14:46
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 11:04
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/12/2022 16:03
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 15:14
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/05/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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03/11/2022 16:15
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2022 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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