TJCE - 3032358-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 14:53
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/03/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136050491
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3032358-82.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Edital, Tomada de Preço] POLO ATIVO: PROFISSA DISTRIBUIDORA LTDA POLO PASSIVO: Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PROFISSA DISTRIBUIDORA LTDA em face da sentença de ID nº 115621891, que reconheceu a decadência para impetração da presente ação mandamental, motivo pelo qual julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A Embargante alega que a sentença impugnada é omissa, pois considerou como ato impugnado a Portaria nº 0354/2023-SEPOG, publicada em 28 de setembro de 2023, e concluiu que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança já havia transcorrido.
No entanto, a embargante sustenta que o ato final a ser impugnado é, na verdade, a Portaria nº 0338/2024-SEPOG, publicada no Diário Oficial em 17 de setembro de 2024, que rejeitou o recurso administrativo da empresa. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A Embargante sustenta que a sentença impugnada apresenta omissão, pois considerou como ato a ser questionado a Portaria nº 0354/2023-SEPOG, publicada em 28 de setembro de 2023, e, com base nisso, concluiu que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança já havia expirado.
No entanto, a embargante argumenta que o ato administrativo final a ser impugnado é, na realidade, a Portaria nº 0338/2024-SEPOG, publicada no Diário Oficial em 17 de setembro de 2024, por meio da qual foi rejeitado o recurso administrativo interposto pela empresa. Contudo, é imprescindível observar que a parte impetrante/embargante não demonstrou nos autos ter interposto recurso administrativo contra a penalidade aplicada antes da prolação da sentença que extinguiu o feito.
A "Decisão de recurso administrativo em que houve a aplicação de penalidade nº 003/2023", mencionada nos embargos, foi juntada apenas após a extinção do processo, sem comprovação de que tenha sido objeto de questionamento anterior pela parte interessada. Diante disso, não há omissão na sentença que justifique a oposição dos embargos, pois a embargante não comprovou, no momento oportuno, que havia interposto recurso administrativo com efeito suspensivo sobre a penalidade imposta.
Dessa forma, a argumentação apresentada nos embargos não se sustenta, uma vez que a contagem do prazo decadencial para o mandado de segurança deve considerar a data da ciência da Portaria nº 0354/2023-SEPOG, e não a decisão administrativa posterior, cujo recurso não foi demonstrado tempestivamente nos autos. Importa observar que o Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Dessa forma, não há possibilidade de suprir a ausência de prova pré-constituída mediante a interposição de embargos de declaração. No caso em exame, os embargos de declaração têm cunho nitidamente infringente, na medida em que a parte embargante busca, na realidade, a reanálise da decisão judicial mediante a apresentação extemporânea de documentos que deveriam ter sido juntados com a petição inicial. Ademais, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois foi expressamente fundamentada no entendimento de que a ausência de prova documental pré-constituída inviabiliza a concessão da segurança pleiteada. Desta forma, denota-se que a sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas. A sentença embargada está devidamente fundamentada e alinhada aos limites da demanda.
Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos embargos. Resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136050491
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05/03/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136050491
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05/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:15
Decorrido prazo de Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2024 01:25
Decorrido prazo de TICIANE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA MARINHO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/12/2024 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 115621891
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12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115621891
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11/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115621891
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11/11/2024 08:56
Declarada decadência ou prescrição
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30/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/10/2024 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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