TJCE - 0200235-76.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALVES OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20732184
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20732184
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200235-76.2024.8.06.0170 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARIA CRISTINA ALVES OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ALTERADO. APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo Vara Única da Comarca de Tamboril (id 19836787), que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Em suas razões, a autora requereu a majoração dos danos morais e a correção do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os danos morais e materiais.
Já o requerido defendeu regularidade da contratação, arguindo que não ter praticado qualquer ato ilícito capaz de ensejar a sua condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se controvérsia na análise da validade de três descontos intitulados "título de capitalização", ocorridos na conta bancária da parte autora em 30/05/2022, 28/06/2022 e 27/07/2022, no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora demonstrou por meio do extrato de id. 19836761, os descontos em sua conta bancária.
Em contrapartida, a requerida não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. 4.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pelo autor o alegado empréstimo consignado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, caracterizada a irregularidade da transação, imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, ensejando a reparação em danos materiais e morais. 5. Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma simples, uma vez que os descontos ocorreram em data anterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 6. Danos Morais: verifica-se que a parte autora percebeu descontos indevidos no valor total de R$60,00 (sessenta reais).
Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 7. Ônus de sucumbência: a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta.
Dessa forma, dos três pedidos principais (declaração de inexistência do débito, restituição do indébito e indenização por danos morais), o autor sucumbiu apenas em um deles (danos morais), o que leva a incidência do percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) a ser suportado pelo autor e de 77,77 % (setenta e sete vírgula setenta e sete por cento) pelo réu.
Além disso, segundo o entendimento firmado pelo STJ no Resp 1.746.072/PR, DJe de 29/03/2019, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conheço de ambos os recursos para dar provimento à apelação interposta pela requerida e para dar parcial provimento à apelação interposta pela autora, reformando a sentença para a) julgar improcedente o pedido de condenação da requerida em danos morais; b) definir que a correção monetária (INPC) e os juros de mora (1% ao mês) deverão incidir sobre o dano material, respectivamente, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e; c) alterar o ônus da sucumbência _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, §2º; art. 86, §único; art. 373, II e art. 1.010, III; CDC: art. 14 e art. 42, §único; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível - 0010450-97.2016.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014 STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022 STJ.
AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019 TJCE, Apelação Cível - 0200986-88.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, TJCE, Apelação Cível - 0200131-18.2024.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento à apelação interposta pela requerida e para dar parcial provimento à apelação interposta pela autora, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Maria Cristina Alves Oliveira e pelo Banco Bradesco S.A, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo Vara Única da Comarca de Tamboril (id 19836787), que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, nos seguintes termos: […] Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo os descontos decorrentes do contrato objeto da lide, descontados da conta da parte autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o banco requerido à restituição, de forma simples, dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato em epígrafe, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; e dobrada a partir da data de 30/03/2021. c) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. [...] Irresignadas, ambas as partes recorreram. A autora interpôs a apelação de id 19836792, requerendo a majoração dos danos morais e a retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos morais e materiais, devendo-se aplicar os entendimentos das Súmulas 43, 54 e 362, do STJ. Já a Instituição Financeira interpôs a apelação de id 19836797, defendendo a reforma da sentença, arguindo a respeito da regularidade da contratação, não havendo a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a sua condenação em danos morais.
Em caso não ser este o entendimento, requer que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido.
Devidamente intimadas, apenas a requerida apresentou contrarrazões (id 19836801). É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, ambas as partes recorreram.
A instituição financeira defende a validade da contratação, requerendo a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum arbitrado na origem.
Já a autora requer a majoração dos danos morais arbitrados e a correção do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais e materiais. Cinge-se controvérsia na análise da validade de três descontos intitulados "título de capitalização", ocorridos na conta bancária da parte autora em 30/05/2022, 28/06/2022 e 27/07/2022, no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais). 1.
Da necessidade do preenchimento dos requisitos de validade do contrato A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou por meio do extrato de id. 19836761, os descontos em sua conta bancária.
Em contrapartida, a requerida não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Nesse sentido, segue o entendimento desta Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DESCONTOS REALIZADOS DEPOIS DO DIA 30/03/2021.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Ação Anulatória de Débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou a demanda improcedente, considerando que o banco comprovou a regular contratação do empréstimo. 2.Sentença reformada, contrato declarado inexistente porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois não juntou o cópia dos contratos supostamente realizados pelo consumidor em virtude do negócio jurídico questionado. 3.
Indenização por danos morais no quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por está em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade deste sodalício, pelos dois contratos. 4.
Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, se ocorridos depois do dia 30/03/2021 ¿ Entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 5.
Juros de mora em relação à indenização por danos morais deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 7.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200432-15.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024 (Agravo Interno Cível - 0010450-97.2016.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022) Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade da contratação que deu causa aos descontos intitulados "título de capitalização". Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato guerreado e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 2.
Dos danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma simples, uma vez que os descontos ocorreram em data anterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 3.
Dos danos morais A indenização moral tem por finalidade causar ao ofendido uma sensação de justiça frente a um dano por ele vivenciado. É a tentativa de retribuir monetariamente alguém por um sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo, pelo qual passou em razão da ação ou omissão de outrem.
Ademais, é sabido que para configuração do dano moral é necessário que exista lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e ao bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988).
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho que: […] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação.
A respeito dos descontos efetuados, verifico que foram no valor total de R$60,00 (sessenta reais).
Apesar de indevido, tal montante não é suficiente para gerar danos morais indenizáveis, não sendo possível inferir que os descontos comprometeram de maneira relevante a subsistência da parte autora.
Não se desconhece que a situação de sofrer desconto indevido possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A respeito, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). Não é outro o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido.
A sentença determinou a suspensão dos descontos bancários, a repetição do indébito na forma simples e em dobro, conforme a data dos descontos, e repartiu as custas processuais, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, com base no desconto indevido na conta bancária do autor, ora apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral depende da configuração de lesão a direitos da personalidade do autor, como a honra, o bem-estar psicológico ou a dignidade, indo além do mero aborrecimento. 4.
O valor descontado indevidamente de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) é considerado ínfimo e insuficiente para caracterizar abalo psicológico ou impacto relevante sobre a subsistência do autor. 5.
A inexistência de inscrição do autor em cadastros de inadimplentes ou de prejuízo financeiro significativo corrobora o entendimento de que o evento não caracteriza dano moral indenizável. 6.
O entendimento consolidado da jurisprudência aponta que descontos de valores irrisórios em conta bancária, embora indevidos, configuram apenas mero aborrecimento e não ensejam reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200986-88.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Autor/Apelante foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável à parte autora. 2.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 3.
No caso em tela, os descontos questionados se deram em valores inexpressivos, variando entre R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) e R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme se observa da análise do histórico de créditos do INSS às fls. 27/29.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200131-18.2024.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Por todo o exposto, alinhando-me ao entendimento que vem sendo construído por esta Câmara, não reconheço a existência de danos morais indenizáveis ante a inexpressividade dos descontos efetuados.
Assim, a sentença vergastada merece retoque neste capítulo. 4.
Do ônus de sucumbência Em relação ao ônus da sucumbência, deve ser observado o que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Ressalte-se, ainda, que a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta.
Dessa forma, dos três pedidos principais (declaração de inexistência do débito, restituição do indébito e indenização por danos morais), o autor sucumbiu apenas em um deles (danos morais), o que leva a incidência do percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) a ser suportado pelo autor e de 77,77 % (setenta e sete vírgula setenta e sete por cento) pelo réu.
Não estando caracterizada, assim, a sucumbência mínima. Além disso, segundo o entendimento firmado pelo STJ no Resp 1.746.072/PR, DJe de 29/03/2019, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, os honorários deverão incidir sobre o valor da condenação e do valor atualizado dos danos morais requeridos na inicial, a serem custeados, respectivamente, pela ré e pelo autor. 4.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela requerida e para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, reformando a sentença atacada para: a) julgar improcedente o pedido de condenação da requerida em danos morais; b) definir que a correção monetária (INPC) e os juros de mora (1% ao mês) deverão incidir sobre o dano material, respectivamente, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e; c) alterar o ônus da sucumbência, isto é, em relação às custas, fixo o percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) a ser custeado pelo autor e de 77,77 % (setenta e sete vírgula setenta e sete por cento) pelo réu, bem como o pagamento de honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, (suportado pela requerida) e do valor atualizado dos danos morais requeridos na inicial (autora), nos termos do art. 85, § 2.º e art.86 do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação à autora, a teor do § 3.º do art. 98 do mesmo diploma legal; inalterados os demais termos da sentença objurgada. É como voto.
Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora - 
                                            
17/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20732184
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26/05/2025 20:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
26/05/2025 20:28
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA ALVES OLIVEIRA - CPF: *78.***.*29-91 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
25/05/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20182187
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20182187
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200235-76.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
08/05/2025 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20182187
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07/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
05/05/2025 14:41
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
05/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/04/2025 14:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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