TJCE - 0248654-57.2021.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 160096108
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 160096108
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09/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0248654-57.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILADI MOURA DE SOUZA REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ultrapassado o prazo, sem apelação adesiva, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de Juízo de admissibilidade, ex vi do § 3º do art. 1.010 da Lei Processual Civil. Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160096108
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18/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ANNA VIRGINIA PEREIRA LEMOS DE FREITAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:49
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ANNA VIRGINIA PEREIRA LEMOS DE FREITAS em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137206821
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06/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO NILADI MOURA DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SAÚDE INCLUSÃO MEDICINA S/A, ambas qualificadas na peça inicial.
A promovente alega, em síntese, falha na prestação do serviço médico, haja vista que, após um acidente, realizou consulta com ortopedista da clínica ré, sendo solicitados exames e prescrição de medicamentos.
Contudo, no retorno, o médico informou que o raio X teria sido mal feito, deixando de fornecer um diagnóstico preciso e sem prestar novo atendimento.
A autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 230,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que prestou regularmente o serviço contratado e que o atendimento foi realizado dentro dos padrões adequados.
No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, e que os danos alegados pela autora decorrem exclusivamente de sua conduta.
Houve réplica, ID 117810459.
Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ID 117810461.
Petição da promovente requerendo a produção de prova testemunhal, ID 117810465.
Ata de audiência de instrução e julgamento informando a ausência da parte autora, ocasião que foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, ID 135589850. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Das Preliminares A ré alega ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a devolução de valores e a prestação dos serviços ocorreram de forma regular.
Todavia, é incontroversa a relação de consumo entre as partes, sendo a clínica a prestadora do serviço médico.
Dessa forma, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo atendimento adequado ao consumidor é objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem falha.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
B) Mérito 1.
Da Falha na Prestação de Serviço Nos autos, ficou comprovado que a ré atendeu a autora, solicitou exames e indicou medicação.
Contudo, no retorno, informou que o exame não estava apto para um diagnóstico, sem qualquer providência efetiva para sanar o problema.
Ademais, as tentativas da autora de obter novo atendimento restaram frustradas.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, respondendo por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
A ré não demonstrou que a falha apontada é inexistente ou que a culpa seja exclusiva do consumidor ou de terceiro, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. 2.
Do Dano Material A autora despendeu R$ 230,00 com serviços médicos que, em razão da falha na prestação do serviço, foram ineficazes para a solução do seu problema.
O dano material está suficientemente demonstrado, devendo ser ressarcido pela ré, com correção monetária e juros legais. 3.
Do Dano Moral A falha na prestação de serviço de saúde, especialmente em relação a um atendimento médico essencial, configura dano moral presumido.
A angústia e sofrimento causados pela falta de diagnóstico adequado e pela impossibilidade de prosseguir com o tratamento adequado evidenciam o abalo moral sofrido pela autora.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor razoável e proporcional ao dano experimentado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a ré CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SAÚDE INCLUSÃO MEDICINA S/A ao pagamento de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137206821
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05/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137206821
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05/03/2025 12:51
Decorrido prazo de NILADI MOURA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 12:50
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:29
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 08:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:43
Decorrido prazo de ANNA VIRGINIA PEREIRA LEMOS DE FREITAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:37
Decorrido prazo de ANNA VIRGINIA PEREIRA LEMOS DE FREITAS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:06
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133694706
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133694706
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28/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133694706
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28/01/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 05:08
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:43
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 11:43
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 14:01
Mov. [42] - Audiência Designada | Instrucao Data: 12/02/2025 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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01/11/2024 13:56
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 13:58
Mov. [40] - Mero expediente | Ao gabinete para designar data para audiencia de instrucao, conforme requerido as pags. 103/104.
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10/06/2024 11:39
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 09:01
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/02/2024 16:50
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854939-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 16:38
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23/01/2024 19:34
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 11:53
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0022/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da p. 117. Exp. Necessarios. Advogados(s): Raul Amaral Junior (OAB 13371A/CE)
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22/01/2024 07:30
Mov. [34] - Documento Analisado
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10/01/2024 15:53
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da p. 117. Exp. Necessarios.
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25/08/2023 15:18
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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15/07/2023 19:23
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02192593-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2023 19:14
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14/07/2023 20:38
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 11:44
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0259/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao anual Intime-se a parte autora para dizer sobre a proposta de acordo mencionada no petitorio de p. 112. Expediente necessario. Advogados(s): Anna V
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13/07/2023 11:36
Mov. [28] - Documento Analisado
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10/07/2023 13:28
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual Intime-se a parte autora para dizer sobre a proposta de acordo mencionada no petitorio de p. 112. Expediente necessario.
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13/02/2023 13:37
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/01/2023 16:41
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 11:23
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02364879-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2022 11:06
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25/08/2022 20:03
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0683/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
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24/08/2022 01:56
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 15:06
Mov. [21] - Documento Analisado
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19/08/2022 15:28
Mov. [20] - Mero expediente | R.h. Intime-se a parte re para manifestar-se sobre a peticao de pp. 103/104, no tocante a possibilidade de acordo. Prazo: 15 (quinze) dias. Apos o decurso do prazo, com ou sem manifestacao, voltem conclusos. Expedientes neces
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12/05/2022 17:22
Mov. [19] - Conclusão
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09/02/2022 04:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01867270-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 09/02/2022 03:46
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13/12/2021 18:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02498472-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2021 17:39
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13/12/2021 10:24
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02496532-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2021 10:15
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09/12/2021 20:14
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0653/2021 Data da Publicacao: 10/12/2021 Numero do Diario: 2751
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07/12/2021 14:31
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 13:39
Mov. [13] - Documento Analisado
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02/12/2021 09:18
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 20:42
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2021 01:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02363016-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/10/2021 01:13
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28/09/2021 18:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02337909-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/09/2021 16:32
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06/09/2021 13:30
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/09/2021 13:30
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/08/2021 16:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/08/2021 14:34
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/08/2021 16:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/08/2021 19:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 08:33
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2021 08:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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