TJCE - 0288574-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 09:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 09:09 Transitado em Julgado em 25/04/2025 
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                                            01/04/2025 04:23 Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 04:23 Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 11:25 Juntada de Petição de ciência 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136918744 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0288574-33.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Impostos] POLO ATIVO: C R S EVENTOS E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME POLO PASSIVO: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por C R S EVENTOS E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em face de ato reputado como ilegal atribuído a INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros, partes anteriormente qualificadas. A decisão de ID 131729250 indeferiu a inicial, pela inadequação da via eleita.
 
 Pedido de desistência na petição de ID 135358173.
 
 Breve relatório.
 
 Decido.
 
 No âmbito da ação mandamental admite-se a desistência, independentemente de anuência do impetrado, até mesmo empós a decisão de mérito, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema n.º 530: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
 
 Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA requestada na prefacial, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
 
 Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16).
 
 Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09).
 
 P.R.I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136918744 
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                                            28/02/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136918744 
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                                            28/02/2025 10:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2025 14:20 Extinto o processo por desistência 
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                                            21/02/2025 15:47 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 15:35 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            23/01/2025 13:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2025 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 11:01 Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            07/01/2025 11:11 Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao civel 
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                                            07/01/2025 11:11 Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel 
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                                            26/12/2024 11:52 Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao 
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                                            22/12/2024 14:44 Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/12/2024 18:57 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02470305-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/12/2024 18:49 
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                                            20/12/2024 18:47 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02470302-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2024 18:44 
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                                            20/12/2024 13:47 Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/12/2024 10:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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