TJCE - 3002372-27.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168965159
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168965159
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168965159
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168965159
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002372-27.2024.8.06.0246 Promovente: RICARDO RAMOS DE SOUZA Promovido: JOSE HELANO SOUSA VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RICARDO RAMOS DE SOUZA em face de JOSÉ HELANO SOUSA VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária, posto que o acesso aos Juizados Especiais independe de recolhimento de custas em primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
As preliminares suscitadas pela parte promovida mostram-se relacionadas com o mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas conjuntamente com este.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar se o réu JOSÉ HELANO SOUSA VIEIRA pode ser responsabilizado pela não entrega do veículo objeto do contrato de financiamento celebrado no ano de 2014, cuja última parcela venceu em no ano de 2019, e se ainda existe pretensão exigível, considerando o decurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
O autor alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o réu, no ano de 20214, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, com previsão de entrega do bem no ano de 2019.
Sustenta que, mesmo após a quitação do débito, o veículo não foi entregue, razão pela qual busca a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em contestação, o réu argui, em preliminar, prescrição da pretensão, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, afirmando que o prazo prescricional de 5 anos para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular se encerrou, pois a última parcela venceu em janeiro de 2019 e a ação foi ajuizada apenas em novembro de 2024.
Sustenta, ainda, ilegitimidade passiva, alegando não ser parte responsável pelo contrato objeto da lide.
Após análise da documentação que instrui a inicial, verifica-se que a dívida objeto da ação é resultante de negócio jurídico celebrado em 30/01/2014, a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas, com prazo de entrega do bem em 30/01/2019, tendo até a presente data, decorrido mais de 5 anos sem que o objeto contratado tenha sido entregue.
A demandada arguiu, em preliminar, a prescrição da dívida, nos termos do art. 206, § 5º inciso I do Código Civil.
Com efeito, o Código Civil em seu art. 206, § 5º inciso I dispõe que as ações de cobranças de dívidas líquidas constantes em instrumentos públicos ou particulares prescrevem em 05 (cinco) anos. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art . 206, § 5º, I, do CC/02.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ.1 .1.
Não cabe, em recurso especial , reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1901860 SP 2021/0150261-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR .
PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS.
SÚMULA 83/STJ.
ART. 406 DO CC .
JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1 .
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial.
Novo exame do feito. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3 .
A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.
Precedentes. 4 .
No caso, o eg.
Tribunal aplicou corretamente o art. 406 do CC ao manter os juros moratórios previstos no contrato de prestação de serviços, não sujeito à relação de consumo, em homenagem ao pacta sunt servanda. 5 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1815051 DF 2020/0349784-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021).
Não prospera o argumento do autor de que a presente ação, por ser baseada em prova nova, obtida em 2024, foi para que haja o reconhecimento do acionado como responsável pela dívida, e que, portanto, não estaria abarcada pela prescrição.
Nesse caso, ainda que se reconheça que o demandado é o responsável pela dívida, temos que a dívida está prescrita, bem como a pretensão relativa à cobrança, uma vez que a entrega do bem deveria ser em 30/01/2019, com a última parcela prevista para fevereiro//2019, tendo o autor ingressado com a demanda em novembro de 2024, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos, temos que a dívida está prescrita, bem como a pretensão relativa à cobrança.
Assim, resta claro que a exigibilidade dos créditos decorrentes da relação jurídica prescreveu, face ao lapso temporal decorrido, sem que tenha havido qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, motivo pelo qual se faz necessário o reconhecimento da prescrição.
Ainda, aplicando-se a teoria da asserção, entendo que a prova não demostra que o promovido é proprietário da empresa, pois a empresa acionada trata-se de empresário individual.
Bem como, a informar outro endereço da empresa requerida, PAULO CEZAR ALVES DE MACEDO - ME.
Importante trazer à baila que a relação contratual, que ora se pleiteia a sua rescisão, foi pactuada entre o autor e a empresa individual ELETROCARIRI" PAULO CEZAR ALVES DE MACEDO - ME.
Não tem comprovação do mesmo com a empresa acionada, ou com o negócio jurídico combatido, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva do promovido.
Face ao exposto, declaro a prescrição da dívida objeto da ação e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168965159
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21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168965159
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19/08/2025 14:43
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160437893
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160437893
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 24/06/2025 às 14:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160437893
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13/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/06/2025 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2025 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137419344
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 04/06/2025 ÀS 11h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: RICARDO RAMOS DE SOUZA para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: JOSE HELANO SOUSA VIEIRA para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137419344
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28/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137419344
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28/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:37
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130280446
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130280446
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130280446
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16/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130280446
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13/01/2025 00:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2024 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:18
Denegada a prevenção
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28/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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