TJCE - 0201237-55.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168417769 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168417769 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168417769 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168417769 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168417769 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168417769 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168417769 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168417769 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168417769 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168417769 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N - VILA BANCÁRIA -, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0201237-55.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTEU ESTEVAM DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, interposto o RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO, INTIME a parte apelada para as contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Lavras da Mangabeira/CE, 11 de agosto de 2025. SILVOLANGE PEREIRA DE SOUSA Diretora de Secretaria
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                                            11/08/2025 21:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168417769 
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                                            11/08/2025 21:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168417769 
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                                            11/08/2025 21:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168417769 
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                                            11/08/2025 21:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168417769 
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                                            11/08/2025 21:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168417769 
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                                            11/08/2025 21:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167321398 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167321398 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167321398 
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                                            05/08/2025 21:33 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            05/08/2025 21:32 Juntada de Petição de Recurso adesivo 
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                                            05/08/2025 09:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167321398 
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                                            04/08/2025 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 04:22 Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:45 Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:45 Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:45 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:40 Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 15:35 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            14/07/2025 10:00 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/07/2025 19:45 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161100914 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161100914 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161100914 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161100914 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161100914 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161100914 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161100914 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161100914 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161100914 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161100914 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161100914 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161100914 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201237-55.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTEU ESTEVAM DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Aristeu Estevam dos Santos contra Banco bradesco S/A. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos referente a empréstimo, sem que houvesse autorização de sua parte.
 
 Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 107823368).
 
 Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 135426107), na qual alegou preliminares.
 
 Alegou, ainda, a regularidade da contratação. O autor apresentou réplica (ID 142339286). Intimadas as partes para informarem se desejavam produção de provas, sob pena do julgamento antecipado do mérito (ID 154336519). É o relatório.
 
 Decido 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
 
 O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
 
 O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
 
 Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
 
 Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
 
 A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
 
 Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação e apresentar manual de contratação eletrônica. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 137,45, montante que representa menos de 10% do salário mínimo vigente.
 
 Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
 
 Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
 
 Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2024, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
 
 Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 18 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
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                                            23/06/2025 11:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100914 
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                                            23/06/2025 11:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100914 
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                                            23/06/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100914 
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                                            23/06/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100914 
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                                            23/06/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100914 
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                                            23/06/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100914 
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                                            19/06/2025 10:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/06/2025 06:09 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2025 01:40 Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 01:33 Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 01:33 Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 01:32 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154336519 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154336519 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154336519 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154336519 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154336519 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154336519 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154336519 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154336519 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: PROCESSO Nº: 0201237-55.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTEU ESTEVAM DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo, retornem os autos retornem conclusos decisão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 12 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
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                                            21/05/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336519 
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                                            21/05/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336519 
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                                            21/05/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336519 
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                                            21/05/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336519 
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                                            13/05/2025 07:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2025 03:35 Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 03:35 Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 03:35 Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 03:35 Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 01:00 Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 01:00 Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 19:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137421617 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137421617 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137421617 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137421617 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201237-55.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTEU ESTEVAM DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
 
 Lavras da Mangabeira/CE, 27 de fevereiro de 2025. MARIA JACEMILA PEREIRA SANTANA Técnico(a) Judiciário(a)
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137421617 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137421617 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137421617 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137421617 
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                                            27/02/2025 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137421617 
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                                            27/02/2025 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137421617 
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                                            27/02/2025 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137421617 
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                                            27/02/2025 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137421617 
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                                            27/02/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 07:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/01/2025 09:00 Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 08:58 Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 08:42 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            21/01/2025 04:34 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130765388 
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                                            19/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130765387 
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                                            19/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130765386 
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                                            19/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130765385 
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                                            19/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130765384 
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                                            18/12/2024 01:50 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130765388 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130765387 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130765386 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130765385 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130765384 
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                                            17/12/2024 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765388 
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                                            17/12/2024 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765387 
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                                            17/12/2024 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765386 
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                                            17/12/2024 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765385 
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                                            17/12/2024 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765384 
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                                            17/12/2024 16:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/11/2024 14:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            06/11/2024 14:19 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
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                                            06/11/2024 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 14:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/10/2024 15:25 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 15:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            11/10/2024 23:29 Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            03/10/2024 09:05 Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/09/2024 16:28 Mov. [14] - Encerrar documento - restrição 
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                                            25/09/2024 13:55 Mov. [13] - Conclusão 
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                                            25/09/2024 13:54 Mov. [12] - Documento 
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                                            25/09/2024 10:59 Mov. [11] - Petição juntada ao processo 
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                                            25/09/2024 09:43 Mov. [10] - Certidão emitida 
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                                            25/09/2024 09:43 Mov. [9] - Documento 
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                                            25/09/2024 09:41 Mov. [8] - Documento 
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                                            24/09/2024 16:43 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807119-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/09/2024 16:05 
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                                            20/09/2024 20:52 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396 
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                                            19/09/2024 12:24 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/09/2024 10:46 Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/002489-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo 
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                                            18/09/2024 14:01 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/09/2024 11:10 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            17/09/2024 11:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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