TJCE - 3001714-97.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 23:19
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163111306
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03/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163111306
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3001714-97.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para intimar a parte interessada a fim de que informe se os dados do alvará cadastrados estão corretos em 05 (cinco) dias.
CAMOCIM/CE, 2 de julho de 2025. MARCO ANTONIO DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) -
02/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163111306
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02/07/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:15
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155209584
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155209584
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155209584
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155209584
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155209584
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155209584
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155209584
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155209584
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COMOSSIM SENTENÇA Autos º 3001714-97.2024.8.06.0053 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015. Compulsando os autos, verifico valores referente ao cumprimento de sentença e anuência.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
29/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155209584
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29/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155209584
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29/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155209584
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29/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155209584
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28/05/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:05
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:05
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137512351
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137512351
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001714-97.2024.8.06.0053 S E N T E N Ç A Ao compulsar os presentes autos, nota-se que no ID 135862785, foi possível às partes (JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A.) chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. A parte promovente, em petição de ID 137068591, concordou com o valor pago, requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 487, III, "b", e do art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento, conforme petição ID 137068591.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137512351
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137512351
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28/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137512351
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28/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137512351
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28/02/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/01/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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25/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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