TJCE - 3015462-61.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3015462-61.2024.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): VITORIA SABINO AUGUSTO DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE INCIDEM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará impugnando acórdão (Id. 20708806) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ele interposto.
A parte embargante alega que a decisão colegiada foi omissa por não considerar a inexistência de responsabilidade civil objetiva do Estado nos casos de omissão e não observar o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório fixado a título de indenização por dano moral. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 20755985). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023).
Neste sentido, vejamos como constou no acórdão embargado: Do compulsar dos autos, verifica-se a existência de decisão judicial, que inequivocamente condenou o réu a fornecer insumos essenciais à saúde da autora, restando incontroverso a necessidade de obtenção pela parte recorrida, que possui microcefalia e faz uso contínuo da referida alimentação e materiais.
Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo.
Assim, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade civil objetiva, considerada a que não necessita de comprovação de culpa.
Para a incidência da responsabilidade objetiva, nos casos de omissão, o Supremo Tribunal Federal entende ser imprescindível que tenha ocorrido uma omissão específica, isto é, que seja demonstrado o dever de agir para impedir o dano, como uma espécie de garante: [...] O descumprimento de uma decisão judicial que visa garantir um direito fundamental à saúde, como a alimentação especial para portador de necessidades específicas decorrentes de microcefalia, configura ato ilícito omissivo por parte do Estado, causando inegável sofrimento e angústia, ante a falta de assistência essencial à saúde.
Nesse viés, tendo o recorrente a obrigação específica de fornecer alimentos e insumos decorrentes de ordem judicial, em não o fazendo, incide em omissão, pois tinha o dever de agir para impedir o dano, que in casu é presumida, por se tratar de alimentação especial à portador de necessidades especiais. Desta forma, a omissão voluntária impõe a incidência, ao caso, da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa. Portanto, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência dos pedidos autorais, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, reformando o acórdão embargado de ofício apenas para correção de erro material, devendo o percentual de 15% (quinze por cento) relativo aos honorários advocatícios incidirem sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator - 
                                            
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160462
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12/09/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160462
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12/09/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 02:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo de VICTOR ALMEIDA SARAIVA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3015462-61.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: VITORIA SABINO AUGUSTO DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator - 
                                            
12/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23021730
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12/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015462-61.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): VITORIA SABINO AUGUSTO DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por VITORIA SABINO AUGUSTO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO CEARA, objetivando indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em decorrência de descumprimento de ordem judicial. Alega, em síntese, possuir MICROCEFALIA (CID:G80), razão pela qual foi solicitado em caráter de urgência o fornecimento de ALIMENTAÇÃO ESPECIAL TROPHICSOYA - 45 LITROS; FRALDAS DESCARTÁVEIS PEDIÁTRICAS (TAMANHO G - 270 UNIDADES/MÊS); FRASCO PARA DIETA ENTERAL - 180 UNIDADES; EQUIPOS PARA A ALIMENTAÇÃO ENTERAL - 30 UNIDADES e SERINGAS DE 20ML - 31 UNIDADES em razão de não dispor de recursos financeiros para aquisição dos referidos insumos. Informa que a liminar fora concedida, a sentença foi pela procedência.
Entretanto, desde setembro do ano de 2023, o requerido entendeu por bem descumprir o título judicial consistente na obrigação de fazer, de forma a prejudicar o direito à saúde e vida da requerente, pugnando pela condenação do réu no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais experimentados. Citado, o Estado do Ceará ofertou contestação, defendendo que a paciente recebeu a dieta prescrita em 11 de julho de 2024, e que em relação as fraldas, a última remessa se deu em 7 de março de 2024, suficiente para 60 dias, alegando que o processo de empenho para a aquisição de novas fraldas está em andamento sob o nº 24001.053720/2024-10.
Ato contínuo, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência da ação. Em seguida, sobreveio sentença de procedência pelo juízo 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação com esteio no art. 487, I, do CPC, para, determinar ao ESTADO DO CEARÁ que pague o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados pela parte autora, em razão de descumprimento de ordem judicial que determinou o fornecimento de insumos básicos indispensáveis para sua saúde e sobrevivência. .
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, defendendo que o fornecimento dos insumos foi regularmente realizado dentro das possibilidades administrativas, respeitando-se os procedimentos licitatórios e orçamentários exigidos pela Administração Pública, e que o mero atraso na entrega, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Contrarrazões pela parte autora, ora recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Consiste a controvérsia recursal, na análise do pedido concernente à condenação do recorrente ao pagamento de indenização por dano moral ante o descumprimento de ordem judicial, que determinou o fornecimento/custeio de suplementos alimentares e outros insumos indispensáveis à sobrevivência da recorrida.
Do compulsar dos autos, verifica-se a existência de decisão judicial, que inequivocamente condenou o réu a fornecer insumos essenciais à saúde da autora, restando incontroverso a necessidade de obtenção pela parte recorrida, que possui microcefalia e faz uso contínuo da referida alimentação e materiais. Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal , as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo.
Assim, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade civil objetiva, considerada a que não necessita de comprovação de culpa Para a incidência da responsabilidade objetiva, nos casos de omissão, o Supremo Tribunal Federal entende ser imprescindível que tenha ocorrido uma omissão específica, isto é, que seja demonstrado o dever de agir para impedir o dano, como uma espécie de garante: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ACIDENTE.
DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO.
PRECEDENTE. (…) Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência.
No caso, restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação da via pública pelo Município para a situação lesiva, quando tinha o dever de agir para impedi-la.
Responsabilidade objetiva da Administração Pública.
Precedentes. (...). (ARE 847116 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015). Na hipótese dos autos temos um evento danoso que seria a ausência de fornecimento de alimentação especial crucial ao desenvolvimento da recorrida por um período considerável (setembro/2023 a julho/2024). O descumprimento de uma decisão judicial que visa garantir um direito fundamental à saúde, como a alimentação especial para portador de necessidades específicas decorrentes de microcefalia, configura ato ilícito omissivo por parte do Estado, causando inegável sofrimento e angústia, ante a falta de assistência essencial à saúde.
Nesse viés, tendo o recorrente a obrigação específica de fornecer alimentos e insumos decorrentes de ordem judicial, em não o fazendo, incide em omissão, pois tinha o dever de agir para impedir o dano, que in casu é presumida, por se tratar de alimentação especial à portador de necessidades especiais.
Desta forma, a omissão voluntária impõe a incidência, ao caso, da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa. Estando o ato ilícito sobejamente comprovado (demora injustificada no fornecimento da alimentação especial determinada por decisão judicial), incontroverso o dano (o qual é presumido por se tratar de alimentação crucial ao desenvolvimento da recorrida) e evidente o liame, não há como acolher tese de ausência de nexo causal - inexistência de culpa, devendo haver o dever de indenizar, nos termos do art. 9272, que remete ao art. 1863, ambos do Código Civil/2002. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIDOS NA ORIGEM. DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE REEMBOLSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30206108720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024) Assim, há nos autos inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do recorrente e o dano suportado pelo recorrido, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia, sendo de rigor a responsabilidade imputada. Caracterizada a falha na prestação do serviço, enseja-se a responsabilidade objetiva da promovida pelos eventuais danos gerados. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que este resta caracterizado quando o consumidor é submetido à dano em sua honra ou imagem, ou, ainda, quando colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. No presente caso, cabe advertir que surge o dever de indenizar quando há demora/recusa pelo Estado no fornecimento de procedimento/tratamento médico, sobretudo, quando se trata de alimentação especial, na qual sua ausência, por si só, põe em risco e/ou agrava o estado de saúde do paciente, como é o caso dos autos. Diante do exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção conferida à Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator - 
                                            
28/05/2025 16:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708806
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28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18419829
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05/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015462-61.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): VITORIA SABINO AUGUSTO DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 18390796), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 27/01/2025 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 06/02/2025 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/02/2025 (sexta-feira) e findaria em 20/02/2025 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 18390801) sido protocolado em 30/01/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, antes da intimação, foram apresentadas contrarrazões (ID 18390802) pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator - 
                                            
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18419829
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28/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18419829
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28/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:56
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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