TJCE - 0203618-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025. Documento: 149603745
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 149603745
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0203618-21.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] AUTOR: HAROLDO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA, TEREZINHA ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., MARCO FLAVIO MENDES MATIAS DECISÃO Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Obrigação de Fazer formulada por HAROLDO ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA e TEREZINHA ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA contra MARCO FLÁVIO MENDES MATIAS e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulada pelo requerido MARCO FLÁVIO MENDES MATIAS, acompanhado de declaração de hipossuficiência financeira (ID 123885948), defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao suplicante. DA PRODUÇÃO DE PROVA Antes de decidir sobre a produção probatória, passo a descrever, de forma sintética, os requerimentos apresentados pelas partes quanto às provas a serem produzidas.
A parte autora pleiteou a realização de prova pericial médica, com o objetivo de comprovar as lesões físicas e psicológicas decorrentes do acidente, bem como apurar a extensão dos danos, as limitações funcionais e laborais, os tratamentos realizados e necessários, além de avaliar os prejuízos de ordem estética e emocional.
Requereu, ainda, a realização de perícia no local do acidente, a fim de esclarecer aspectos relativos à sinalização viária, visibilidade e permissibilidade de conversão no trecho onde ocorreu a colisão.
Por fim, postulou a oitiva do réu, sob pena de confissão, bem como a oitiva de testemunhas presenciais do acidente e do sofrimento experimentado pelos autores (ID 137211127). O promovido MARCO também requereu a produção de prova pericial técnica, com foco na apuração da dinâmica do acidente, especialmente no tocante à velocidade da motocicleta no momento do impacto, utilizando-se para tanto do vídeo constante nos autos e de cálculos físicos e mecânicos.
Além disso, solicitou a realização de perícia no local da colisão, com vistas a verificar a legalidade da conversão realizada e a existência de sinalização adequada.
Requereu, igualmente, a oitiva do autor e de testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, bem como diligência para apuração da real destinação da motocicleta supostamente vendida como sucata, apontando que o veículo ainda estaria em circulação (ID 138528382). O denunciado TOKIO, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica nos autores, visando à verificação da extensão dos danos corporais e tratamentos decorrentes do acidente.
Ademais, requereu a expedição de ofício à operadora de saúde UNIMED Fortaleza, com a finalidade de confirmar a existência de vínculo contratual dos autores com o plano de saúde e a data de início da cobertura.
Requereu também a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - Setor DPVAT, para verificar se houve pagamento de indenização aos autores a título de seguro obrigatório (DPVAT) (ID 138980175). DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL na forma requestada pelas partes. Acerca da perícia no local do acidente, a ser realizada por profissional especializado em Engenharia de Tráfego ou Acidentes de Trânsito, com o objetivo de apurar a dinâmica do acidente, incluindo a velocidade no momento do impacto da motocicleta TRIUMPH TIGER 1200 de placas PNO-4454 , permissibilidade da conversão realizada pelo veículo Chevrolet/Prisma de placas PNU-8144, condições de sinalização e visibilidade no local do acidente. Em relação a perícia médica, a ser realizada por profissional especializado em perícia médica, com vistas à aferição da extensão das lesões, sequelas, impacto laboral e possíveis danos estéticos e psicológicos nos autores.
Determino que o Gabinete desta Unidade Judiciária proceda, junto ao Sistema SIPER - Sistema de Peritos, na intranet do TJ/CE, à consulta e indicação de profissionais cadastrados e regularizados para atuação como peritos judiciais nas áreas supracitadas, certificando nos autos. Considerando que o réu TÓKIO requereu a produção da prova pericial, os custos da perícia em 30% (trinta por cento) deverão ser custeados pelo promovido, na forma do art. 95 do CPC.
Contudo, quanto à parte autora e o promovido MARCO, beneficiários da justiça gratuita, aplica-se o art. 34 da Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE, de modo que os honorários periciais correspondentes à parte autora serão custeados pelo TJCE, conforme os parâmetros estabelecidos na Portaria n° 320/2024 c/c Resolução do OE nº 07_2024. Após o sorteio dos peritos via SIPER, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queiram, suscitem impedimento ou suspeição do perito nos termos do art. 465, § 1.º, I, do CPC, ou, com fulcro no inciso II e III, do dispositivo supracitado, nomeiem assistente técnico e apresentem quesitos.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(s) perito(s) cadastrado(s) para manifestar(em) quanto ao encargo, em caso positivo, no prazo de 05 (cinco) dias, preste(m) compromisso legal, apresente(m) seu currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico e apresente(m) proposta de honorários, cujo pagamento de 30% do valor ficará a cargo da parte requerida TÓKIO.
Após a manifestação do perito, intime-se a parte TÓKIO para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários, devendo a promovida, caso concorde, efetuar o depósito dos honorários em conta judicial.
Caso haja discordância, retornem-me conclusos para arbitramento.
Autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado dos honorários periciais por parte do perito no início dos trabalhos (data de realização da perícia), devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito para que informe data e local da realização da perícia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, recebendo cópia dos quesitos, e advertindo-o que o laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização do exame. Oriente-se o perito de que o laudo deverá conter: a exposição do objeto da perícia; a metodologia adotada; análise técnica com base científica; resposta a todos os quesitos apresentados; linguagem clara e lógica, podendo instruí-lo com planilhas, plantas, fotografias, croquis, entre outros meios técnicos julgados pertinentes.
O perito poderá valer-se de todos os meios necessários, inclusive ouvindo testemunhas, solicitando documentos e acessando informações junto a órgãos públicos ou privados. Informados a data e local da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para que possam acompanhar a realização do ato pericial, devendo a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 477, §1º, do CPC, podendo seus assistentes técnicos oferecer pareceres, se desejarem. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designe-se audiência de instrução, com a finalidade de oitiva das testemunhas e realização dos depoimentos pessoais das partes. Intimem-se pessoalmente as partes que irão depor e, por seus advogados, via publicação (DJEN), advertindo-os de que compete às partes a intimação de suas testemunhas, independentemente de expedição de mandado judicial, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes (autor e réu) que irão depor pessoalmente, com expressa advertência da pena de confissão (CPC, art. 385, §1º), e por advogado através de publicação, advertindo-lhe que cabe ao advogado apresentar ou intimar suas testemunhas, independente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. (CPC, art. 357, §4º).
Caso as partes optem pela realização da audiência na modalidade virtual, é imprescindível que seja garantida a incomunicabilidade entre as testemunhas, bem como entre estas e as partes ou advogados, conforme o disposto no artigo 456 do Código de Processo Civil.
Para isso, deverá ser observado: 1.
Ambiente Físico e Virtual: As testemunhas não poderão permanecer no mesmo ambiente físico ou virtual que as partes ou seus advogados durante a audiência telepresencial. 2.
Dispositivo Individualizado: Cada testemunha deverá acessar a sala virtual utilizando um dispositivo exclusivo e pessoal. O descumprimento dessas regras resultará na suspensão da audiência e quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas processuais, nos termos do art. 362, §3º do CPC.
Pelo exposto, determino: 1) Intimem-se as partes, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJEN, acerca da presente decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias; 2) Com base no artigo 437, §1º, do CPC, intime-se a parte autora por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJEN, para se manifestar em relação ao ID 138528384 e ID 138528387, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Cumpram-se os expedientes necessários para a realização da perícia, nos termos determinados; 4) Após a entrega do laudo pericial, designe-se audiência de instrução, conforme determinado. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149603745
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13/06/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS TORRES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS TORRES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136357075
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0203618-21.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] AUTOR: HAROLDO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA, TEREZINHA ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., MARCO FLAVIO MENDES MATIAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E EXISTENCIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado por HAROLDO ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA E TEREZINHA ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA, em desfavor de MARCO FLÁVIO MENDES MATIAS e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer.
I- DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 06/05/2022, onde o autor trafegava em sua motocicleta Triumph Tiger 1200, quando colidiu com o veículo Prisma, conduzido pelo réu.
Alega o requerente que a colisão ocorreu quando o réu estava fazendo uma conversão à esquerda proibida, resultando em graves lesões, incluindo fraturas múltiplas e risco de amputação.
Afirma que foi hospitalizado e necessitou de tratamento prolongado, cujos custos foram cobertos em parte por sua mãe, Terezinha.
O réu contesta, alegando culpa exclusiva do autor devido ao excesso de velocidade.
Os pontos controvertidos são: se o réu realizou uma conversão proibida, como alega o autor; se o autor estava com excesso de velocidade, como alega o réu; as circunstâncias específicas do impacto e os danos decorrentes do acidente; a extensão das lesões e incapacidade resultantes sofridas pelo autor; os custos relacionados ao acidente; o impacto financeiro do acidente na vida do requerente, incluindo despesas médicas e falta de capacidade de trabalho; dano moral, estéticos, existencial, bem como cobertura da apólice do seguro e limites contratados pelo requerido.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação do art. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por ato ilícito; a interpretação do art. 28 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, que tratam das responsabilidades dos condutores no trânsito; a necessidade de reparar danos morais e materiais e a possível configuração de lucros cessantes conforme art. 949 e 950 do Código Civil.
Distribuição do ônus de prova: a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136357075
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05/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136357075
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25/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:05
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 10:15
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2024 10:13
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372615-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 11/10/2024 10:05
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02/10/2024 18:39
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355595-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 18:15
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02/10/2024 14:51
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354724-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 14:39
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11/09/2024 18:33
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:44
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 22:28
Mov. [63] - Encerrar análise
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09/09/2024 22:24
Mov. [62] - Documento Analisado
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26/08/2024 17:03
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 13:54
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02038959-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 13:37
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18/04/2024 09:18
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001228-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 18/04/2024 08:53
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10/04/2024 20:10
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 10:10
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 01:47
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 15:51
Mov. [55] - Documento Analisado
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28/03/2024 16:10
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01962229-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/03/2024 15:53
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22/03/2024 20:20
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 10:30
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 18:23
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01889989-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2024 17:56
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14/02/2024 16:23
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/02/2024 16:23
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/02/2024 11:35
Mov. [48] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01850207-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 02/02/2024 11:14
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29/01/2024 13:41
Mov. [47] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01838458-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 29/01/2024 13:10
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23/01/2024 19:07
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 14:30
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/01/2024 12:13
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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22/01/2024 11:46
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 11:35
Mov. [42] - Documento Analisado
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15/01/2024 16:40
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 10:29
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 17:19
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380790-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 17:08
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09/10/2023 13:15
Mov. [38] - Ofício
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18/09/2023 20:49
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 01:47
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 14:57
Mov. [35] - Documento Analisado
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05/09/2023 21:10
Mov. [34] - Mero expediente | R.H. Com base no art. 437, 1 do CPC, intime-se a parte requerida, atraves de seu advogado (DJe), para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relacao ao documento que acompanha a replica, a fl. 205. Expedientes Necessa
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05/09/2023 12:35
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 19:40
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02278702-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2023 19:32
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16/08/2023 21:42
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 01:44
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2023 19:07
Mov. [29] - Documento Analisado
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10/08/2023 10:12
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 10:39
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/07/2023 20:41
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02202270-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2023 20:13
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29/06/2023 18:35
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/06/2023 17:00
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/06/2023 15:09
Mov. [23] - Documento
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12/05/2023 11:34
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 11:34
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/04/2023 10:56
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 10:12
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/04/2023 07:38
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/04/2023 19:10
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
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31/03/2023 01:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 16:48
Mov. [15] - Documento Analisado
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30/03/2023 16:15
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 12:45
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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07/03/2023 13:31
Mov. [12] - Ofício
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28/02/2023 03:49
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/02/2023 16:36
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/06/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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08/02/2023 20:33
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 11:35
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 10:50
Mov. [6] - Documento Analisado
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07/02/2023 10:45
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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03/02/2023 10:12
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 19:00
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01822332-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/01/2023 18:49
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19/01/2023 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
19/01/2023 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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