TJCE - 3001232-80.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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25/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709097
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29/05/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709097
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001232-80.2024.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): PAULO AMORIM DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE ORA AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto pelo Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória nos autos n. 3035353-68.2024.8.06.0001 proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu ao agravado parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada. (...) Assim, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que os demandados concedam provisoriamente ao autor a pontuação correspondente a questão nº 40 da prova objetiva tipo 4 do concurso público para o cargo de Agente socioeducativo, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024, possibilitando-a, em caso de atingir a cláusula de barreira, respeitando-se os critérios de aferição postos no edital do certame e a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas da disputa pública, em igualdade de condições com os demais candidatos, mas condicionando sua nomeação e posse, em caso de aprovação, ao trânsito em julgado de eventual decisão final de procedência proferida nestes autos. Cuidam os autos principais de ação ordinária, na qual a parte agravada relata que prestou o concurso público para o cargo de socioeducador da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará - SEAS, finalizando a prova objetiva com pontuação abaixo da cláusula de barreira e, com isso, impedida de prosseguir nas demais fases do certame.
Alega, no entanto, que foi prejudicada pela presença de vícios na questão n. 40 da Prova Objetiva Tipo 4, que não foi adequadamente elaborada, exigindo, assim, a anulação desta e a respectiva atribuição da pontuação, a fim de ser reinserida nas listas do processo seletivo para participar das demais fases. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a pontuação da questão lhe seja atribuída e que, com isso, seja reinserido nas listas do processo seletivo para participar das demais fases, que foi parcialmente deferida pelo juízo de primeiro grau para lhe conceder a pontuação da referida questão de n. 40. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, pleiteando o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a decisão recorrida, com a revogação da tutela de urgência concedida. Ao ID 17252553, foi proferida decisão interlocutória deferimento a tutela recursal requerida pelo agravante. É o que basta relatar. VOTO Compulsando os autos de origem via sistema PJE-1G, verifiquei que sobreveio sentença de mérito (procedência - ID 152343371 nos autos principais). Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). Diante do exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO a este agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Sem custas ou honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709097
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28/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:48
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/04/2025 22:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18463058
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3001232-80.2024.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: PAULO AMORIM DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18463058
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05/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18463058
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05/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17252553
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17252553
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17/01/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17252553
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17/01/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2025 08:45
Juntada de Ofício
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16/01/2025 18:52
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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