TJCE - 0207820-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:07
Decorrido prazo de GEORGE PIAUILINO PESSOA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166143025
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166143025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207820-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: EMANUEL BRAGA MAIA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORACOES SPE LTDA.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
23/07/2025 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166143025
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23/07/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EMANUEL BRAGA MAIA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 158108299
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158108299
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0207820-07.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: EMANUEL BRAGA MAIA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORACOES SPE LTDA.
SENTENÇA EMANUEL BRAGA MAIA propôs a presente Ação de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Restituição de Valores contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e MRV MRL GRAN FELICITÁ INCORPORAÇÕES SPE LTDA, alegando os fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, em 05 de julho de 2011, firmou contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade 402 do bloco 03 no empreendimento GRAN FELICITÁ CONDOMÍNIO CLUBE, que estava ainda em construção.
O valor do imóvel foi de R$ 85.373,00, financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida.
No contrato, havia indeterminação quanto à previsão de entrega das chaves, sendo estipulados 25 meses a partir do registro do contrato de financiamento e mais 180 dias de prazo de tolerância.
O autor sustenta que a falta de clareza na previsão de entrega das chaves lhe gerou incertezas.
Ele relata que, apesar desses prazos, a entrega do imóvel apenas ocorreu em 06 de abril de 2016, resultando num atraso que lhe causou significativos prejuízos materiais e morais.
Em face desse atraso, o autor alega ter arcado com despesas relacionadas ao ITBI e emolumentos de cartório que, pelo programa no qual estava inserido, deveriam ser isentas ou parcialmente isentas.
Além disso, o autor questiona a legalidade de taxas de assessoria de registro (SATI) impostas pela MRV, no valor de R$ 700,00, que pagou em 10 parcelas de R$ 70,00.
Como fundamento jurídico do pedido, os argumentos apresentados pela parte autora incluem a alegação de nulidade da cláusula 5ª do contrato de compra e venda, por estabelecer condições abusivas, bem como o descumprimento dos prazos contratuais estipulados, configurando prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Alega que se trata de uma relação de consumo, ficando evidenciada a hipossuficiência do consumidor, o que justifica a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC.
Cita os arts. 18, 19, e 20 do CDC para sustentar a obrigação das rés em sanar os vícios e defeitos do produto, além do art. 422 do Código Civil que obriga as partes a atuarem com boa-fé.
Pediu, ao final, a procedência da ação para: a) a anulação da cláusula 5ª do contrato de compra e venda; b) a condenação das rés ao pagamento de multa moratória de 2% do valor do imóvel e juros moratórios de 1% ao mês; c) a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; d) a restituição de R$ 700,00 referente à taxa SATI, a restituição do ITBI e emolumentos de cartório; e) o ressarcimento dos juros de obra e; f) condenação em lucros cessantes no valor de R$ 10.717,00.
Despacho inaugural recebe a petição inicial concedendo a gratuidade judiciária ao autor, designa audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré (ID 120159389).
Audiência de conciliação restou sem êxito diante da ausência da parte ré ao ato (ID 120159411).
Devidamente citada (ID 120161235 e ID 120161236), a parte ré apresentou contestação alegando que a parte autora deixou de demonstrar a pretensão resistida e insatisfeita perante a Ré, não cumprindo assim previsão contratual sobre meios alternativos de solução de controvérsias, o que configura falta de interesse de agir.
Além disso, alega a ilegitimidade passiva quanto à cobrança de juros de obra, por tratar-se de encargo decorrente de contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira responsável.
Adiciona que o prazo estimado para entrega estava condicionado à assinatura do financiamento, sendo 22 meses após essa assinatura, com adicional de 180 dias de prorrogação, o que foi devidamente respeitado pela ré, pois o imóvel foi entregue antes do prazo final de 16 de outubro de 2016. A MRV argumenta que, inexistindo descumprimento do prazo de entrega, são improcedentes os pedidos de penalidade por atraso e também a restituição das taxas de assessoria, que não configuram a taxa SATI, mas sim custos inerentes ao registro do contrato.
Quanto ao ITBI, sustenta que a isenção deveria ter sido requerida pelo autor administrativamente e destaca que todos os custos de impostos e taxas do processo de transferência são responsabilidade do comprador, conforme art. 490 do Código Civil.
Rechaça os pedidos de danos morais e lucros cessantes, alegando que não houve comprovação de danos ou nexo causal justificável, citando entendimento do STJ sobre a não configuração de dano moral pelo mero atraso na entrega do imóvel. A ré solicitou a declaração de improcedência da demanda, não assumindo qualquer dever de indenizar, e a exclusão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações (ID 120159417). Sobre a contestação, a parte autora atravessou réplica (ID 120159422).
Em decisão de saneamento afastou as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para manifestarem acerca da produção de novas provas, advertindo que no caso de desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos seriam automaticamente remetidos conclusos para sentença (ID 135678540). A parte ré manifestou pelo julgamento do feito (ID 138138235). Conversão do julgamento em diligência a fim de intimar a parte autora acerca da possível configuração da prescrição da pretensão de restituição de valores despendidos a título de taxa SATI, ITBI e Registro de Cartório, nos termos do tema 938 do STJ.(ID 154201918).
Decorreu o prazo e nada foi apresentado. FUNDAMENTAÇÃO Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva acerca dos juros de obra, afasto desde logo, tendo em vista que para análise da responsabilidade ou não da parte ré ao reembolso dos valores atinentes à taxa de evolução de obra, depende se houve ou não atraso na entrega do imóvel, questão que deve ser averiguada no mérito da causa.
Quanto a prescrição referente a cobrança da taxa de registro, ITBI e SATI, entendo configurado pelos seguintes fundamentos. O autor defende a cobrança indevida da taxa de registro, ITBI e assessoria (SATI), sem contudo, pleitear pelo desfazimento do contrato.
Logo, aplicável o prazo prescricional do artigo 206, § 3º, IV, CC, na forma do Tema 938 do STJ: "Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)".
Nesse sentido, segue jurisprudência pertinente: EMENTA: Ação de repetição de indébito: comissão de corretagem e taxa SATI, cobradas em transação imobiliária.
Sentença: improcedência (comissão de corretagem) e prescrição (taxa SATI).
Recurso: Autor.
STJ/Tema 938: "prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)".
Aplicação da tese (art. 1.040, III, CPC): reconhecimento da prescrição também quanto à comissão de corretagem. Reformatio in pejus: atipicidade.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - RI: 10074659720158260008 SP 1007465-97.2015.8.26.0008, Relator: Claudio Lima Bueno de Camargo, Data de Julgamento: 25/11/2016, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/11/2016). (grifo nosso). Não há dúvidas da aplicação do prazo trienal para discutir a restituição de valores pagos a título de taxa de registro, ITBI e assessoria (SATI), uma vez que, a causa de pedir se funda na abusividade da transferência dos custos dos referidos encargos ao consumidor pelas rés. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do efetivo desembolso, por ser o momento a partir do qual o consumidor tem substrato para o ajuizamento da ação com base no enriquecimento sem causa da ré.
Segundo a exordial, o pagamento da SATI fora parcelado em 10x, presumindo-se, portanto, que foi efetuado no ano de 2012 ou 2014, pois não foi informado a data do pagamento nos autos, impõe-se a conclusão de que está prescrita a pretensão de restituição da Taxa SATI, pois a ação somente fora ajuizada no ano de 2024.
Da mesma forma, a taxa de ITBI, comprovou-se que o pagamento ocorreu em 2015 e do registro de cartório em 2014 (ID 120161234), o ajuizamento do presente feito ocorreu em 2024, ou seja, operou-se assim a prescrição do pleito de restituição de tais valores. À vista do exposto, julgo improcedente o pedido autoral referente a restituição de taxa de registro, ITBI e assessoria (SATI), de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública.
PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
De pronto, vale ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois, se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, conforme previsto nos arts. 2º, parágrafo único e 3º, § 2º, ambos do CDC.
Logo, aplicável a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Pontuo que pelo princípio da congruência e por disposições do art. 141 e art. 492, ambos do CPC, o(a) julgador(a) deve ater-se apenas aos requerimentos formulados nos "dos pedidos" da peça inaugural, por serem estes a pretensão da ação.
Portanto, limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
No caso em tela, pretende a parte autora a condenação da parte ré: a) ao pagamento de multa moratória de 2% do valor do imóvel, além de juros moratórios de 1% ao mês; b) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; c) a restituição dos valores pagos a título de juros de obra durante o período de atraso e; d) lucros cessantes.
Restou incontroverso nos autos a relação firmada entre as partes, por meio da anexação do contrato firmado entre os litigantes (ID 120159416 e ID 120159414). O autor em suas alegações defende a ocorrência de atraso na entrega do imóvel.
Assim, é necessário analisar a estipulação contratual quanto ao prazo de entrega do bem observando a responsabilidade da promovida.
Verifica-se que o requerente assinou o contrato particular de promessa de compra e venda em 05 de junho de 2011.
No quadro resumo (ID 120159416), consta, no item 5, a previsão para entrega de chaves para 11/2013 (novembro de 2013), com a ressalva de que a data de entrega poderia variar de acordo com a assinatura do contrato de financiamento e que prevalecerá como data de entrega de chaves o prazo de 22 (vinte e dois) meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro. Ocorre que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivos, fixou o Tema 996 estipulando que: "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Em outras palavras, a Cláusula nº 5 do Quadro Resumo é nula em parte, por importar em violação ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), caracterizando a falha na prestação do serviço de incorporação imobiliária.
Deve-se considerar a data fixada no contrato entre promitente vendedor e promitente comprador (novembro de 2013), como data da entrega do imóvel. Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência do coautor.
Inadmissibilidade.
Alegado atraso na entrega das chaves.
O instrumento apresenta prazo para a entrega do imóvel de 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento entre a instituição financeira e o comprador mais tolerância de 18 0dias.
Cláusula que vincula o prazo de entrega das chaves à assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Abusividade reconhecida.
Tema 996, STJ: "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância".
Marco inicial da contagem na data da assinatura do contrato que contava com prazo de tolerância de 180 dias.
Inexistência de abusividade neste prazo previsto em contrato. Entregues as chaves à parte demandante dentro do prazo de tolerância estipulado no contrato de promessa de compra e venda, inviável o acolhimento de qualquer pedido indenizatório.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1007303-67.2021.8.26.0566; Relator (a): Hélio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) (grifo nosso). Além disso, importante pontuar que o contrato firmado entre as partes, especificamente em sua cláusula 5.ª, prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para efetiva entrega do imóvel (ID 120159414).
Acerca do tema, a jurisprudência é uníssona ao considerar a validade da cláusula.
De acordo com a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1582318/RJ, goza de validade a cláusula que prevê tolerância de no máximo 180 dias, pois referido lapso temporal busca resguardar os contratantes acerca de eventuais intempéries que ocorram no curso do prazo, veja-se: [...] 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017). (grifo nosso). Assim, é clarividente a legalidade da cláusula de tolerância e de seu uso.
No caso dos autos, a autora firmou com a parte ré o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em 05/06/2011, considerando o prazo de entrega (novembro/2013), acrescido de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, o prazo final para entrega seria até 29 de maio de 2014.
A entrega das chaves ao autor ocorreu em 2016, segundo alegado pelo autor, comprovado pela anexação de documentos (ID 120159420 e ID 120159418), portanto, evidencia-se o atraso indevido na entrega do empreendimento imobiliário.
Sobre a taxa de evolução da obra, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão sob o rito dos repetitivos, fixou entendimento segundo o qual "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (STJ, REsp. n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Entendo que o autor faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente a título de juros de obra/taxa de evolução da obra, desde o termo do prazo de tolerância em 29 de maio de 2014 até a data da efetiva entrega (termo de autorização de posse datado em 23/01/2016 - ID 120159420), cuja devolução deve ocorrer de forma simples ante a ausência de má-fé por parte das Incorporadoras.
No que diz respeito à reversão da cláusula penal moratória em favor do requerente, também merece acolhimento. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que: [...] 'a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se su acumulação com lucros cessantes' (STJ, REsp 1.635.428/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019,DJe 25/6/2019).
Portanto, é necessário facultar ao recorrente a possibilidade de escolha entre as duas modalidades (lucros cessantes ou cláusula penal)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.871.054/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em28/9/2020, DJe de 7/10/2020). (grifo nosso). Logo, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação.
No caso em tela, o prazo para entrega da obra venceu-se em 29 de maio de 2014, sendo que o termo de autorização de posse foi assinado em 23/01/2016.
Assim, evidente o atraso na entrega do empreendimento, de forma que o autor faz jus ao recebimento de compensação pela mora.
Assim, admitida a multa contratual em prol do consumidor, é de rigor a aplicação inversa da cláusula 4.2, em desfavor da ré, a fim de estabelecer o pagamento de multa contratual por inadimplemento equivalente a 2% do valor do imóvel, além de juros de mora de 1% ao mês.
Considerando a incidência do tema 970 do STJ, não é permitido a cumulação do pedido de lucros cessantes com cláusula penal, razão, pelo qual, julgo improcedente o pedido de lucros cessantes. No que diz respeito ao pedido indenizatório, entendo que restou configurado tendo em vista que o atraso deliberado na entrega do bem e consequente impossibilidade de cumprimento do pacto contratual, consiste em dano moral, uma vez que houve frustração das expectativas do promitente comprador quanto ao recebimento do imóvel.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir pela configuração de dano moral pelo atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor, o que se enquadra no presente feito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.
C.
INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4.
O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1939956 RJ 2021/0158581-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INCC E DANO MORAL.
EXCESSO NO ATRASO. 1.
Reconhecimento da incidência do enunciado 283/STF.
Ausência de devida impugnação. 2.
Possibilidade, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, do reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Incidência do enunciado 568/STJ. 3.
Inadequação dos precedentes indicados pelo recorrente como parâmetro para corroborar as suas teses. 4.
AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1737821 SP 2018/0097903-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020). (grifo nosso). Nessa linha, sopesando-se as condições financeiras da parte promovida, a reprovabilidade da conduta, sobretudo o tempo de atraso, o comportamento perante o negócio jurídico firmado e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessária a quantia a ser imposta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na esteira do sistema bifásico preconizado pela orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Isso posto, o mais que dos autos consta e com fundamento nas disposições legais supramencionadas, julgo improcedente o pedido de restituição de valores a título de assessoria (SERV.
ASSESSORIA NO REGISTRO PREF/CAT), assim como restituição de ITBI e despesas com registros cartorários pela inequívoca ocorrência de prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Por disposição do mesmo artigo, em consonância com o inciso I, julgo parcialmente procedente, para: a) Declarar a nulidade em parte da Cláusula nº 5, do Quadro Resumo (ID 120159416). b) Condenar as promovidas na restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente a título de taxa de evolução da obra pelo autor, desde 29/05/2014 até a entrega das chaves 23/01/2016, com incidência de correção monetária pelo INCC, e juros de mora de 1% ao mês (previsão contratual), ambos a partir de cada desconto ilegal. c) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (três mil reais), sendo que a correção monetária incidirá pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. d) Condenar as demandadas ao pagamento da multa moratória de 2% do valor do imóvel, mais juros moratórios de 1% ao mês.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas em 30% pelo autor e 70% pela promovida (CPC, art. 86).
Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) para cada um dos litigantes, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante que restou vencido cada uma das partes. Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158108299
-
11/06/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de EMANUEL BRAGA MAIA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 154201918
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154201918
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0207820-07.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: EMANUEL BRAGA MAIA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORACOES SPE LTDA.
DESPACHO Vistos e tc. Em atenção ao que dispõe o artigo 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, através de seus advogados habilitados, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possível configuração da prescrição da pretensão de restituição de valores despendidos a título de taxa SATI, ITBI e Registro de Cartório, nos termos do tema 938 do STJ.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154201918
-
19/05/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 02:23
Decorrido prazo de GEORGE PIAUILINO PESSOA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:23
Decorrido prazo de GEORGE PIAUILINO PESSOA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135678540
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0207820-07.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Promessa de Compra e Venda] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: EMANUEL BRAGA MAIA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORACOES SPE LTDA. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA, formulada por EMANUEL BRAGA MAIA, em face de MRV ENGENHARIA E MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAÇÕES SPE LTDA,, ambos qualificadas nos autos, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer.
I- DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em sede de contestação (ID. 120159417) a requerida alega em preliminar (ID. ), a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracterizando ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua valida constituição, qual seja o interesse de agir, não obtida por outros meios, o que caracteriza a ausência de pretensão resistida.
Por fim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Ao analisar as alegações suscitadas pelo demandado, não há que se falar em falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida, vez que não se pode condicionar o direito de ação do consumidor, garantido no art. 5º XXXV da CF/88, ao prévio requerimento administrativo perante o banco.
Por sua vez, o esgotamento das vias administrativas não é pressuposto para seu exercício em ações desta natureza.
Dito isto, AFASTO a preliminar levantada.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida impugnou em contestação (ID. 120159417), a gratuidade judiciária concedida a requerente alegando que a parte autora não juntou provas a servirem como elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse questionada.
Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que, basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Apresentado o pedido de gratuidade na inicial e comprovada a insuficiência de recursos com a juntada de documento, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos.(...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000-Relatora: Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) (sem marcações no original).
Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita a promovente.
II-DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional no empreendimento "Gran Felicitá Condomínio Clube" devido ao suposto atraso na entrega das chaves do imóvel.
Os pontos controvertidos são: regularidade ou não no prazo de entrega das chaves do imóvel; legalidade das cláusulas contratuais; a cobrança de taxas indevidas; bem como existência dos danos material, moral e lucros cessantes.
Questão de direito relevante para decisão do mérito: a responsabilidade civil das requeridas à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicação dos artigos 395, 402, 406, 927, 934 do Código Civil Brasileiro e aplicação da Lei Municipal de Fortaleza nº 9817/201 e Lei nº 6.015/1973 que dispõe sobre os registros públicos.
Distribuição do ônus de prova: por se tratar de relação de consumo, restando evidente a dificuldade/hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte demandada o ônus de resolver os pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Por outro lado, cabe a parte demandada o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135678540
-
05/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135678540
-
14/02/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 14:53
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 12:33
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/11/2024 10:11
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419587-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 09:51
-
30/10/2024 17:49
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 12:27
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
11/06/2024 12:52
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2024 11:25
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02108072-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 11:12
-
05/06/2024 10:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101212-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/06/2024 09:50
-
28/05/2024 14:51
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02086127-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2024 14:32
-
21/05/2024 11:31
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2024 13:55
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
10/05/2024 13:27
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
10/05/2024 08:27
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
09/05/2024 13:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044978-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 13:05
-
08/05/2024 11:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02041624-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 11:21
-
20/03/2024 16:38
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2024 16:38
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2024 20:09
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 17:00
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/03/2024 17:00
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/03/2024 16:45
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
06/03/2024 16:43
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/02/2024 08:45
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 18:44
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
23/02/2024 11:59
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
22/02/2024 11:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 07:19
Mov. [5] - Documento Analisado
-
22/02/2024 07:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
08/02/2024 20:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 17:38
Mov. [2] - Conclusão
-
05/02/2024 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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