TJCE - 3034102-15.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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19/06/2025 20:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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04/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034102-15.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição do Indébito] AUTOR: LOURIVAL MENESES FILHO REU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034102-15.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição do Indébito] AUTOR: LOURIVAL MENESES FILHO REU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO R.H.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato com a instituição financeira contrato de administração de cartão de crédito (parcelamento da dívida de cartão de crédito).
Aduziu que, em face de grave crise financeira e da abusividade das tarifas e dos encargos do período de anormalidade, ficou impossibilitado de honrar o pagamento do débito contraído.
Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios operadas pela promovida no contrato bancário, da capitalização de juros e da multa moratória.
Requereu indenização por danos morais.
Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei nº 8072/90).
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
Contestação apresentada no ID 130742265. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. - DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA: Indefiro pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Isso porque o banco deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: De acordo com os arts. 291 e 292 do CPC/20151, o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
O valor da causa, portanto, não corresponde ao valor que a parte autora entende como sendo o devido à parte promovida. - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL: Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais.
Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar precisamente os valores a serem restituídos em favor da parte autora.
Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do CPC. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA- CONTRATO DE ADESÃO: É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A adesão, por si só, não implica abusividade automática.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: A controvérsia gira em torno da cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou os seguintes entendimentos: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Oportuno destacar, de logo, que o STJ não fixou, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros deve seguir a taxa média do mercado.
Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "[...] pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado[...]" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Todavia, essa perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ, Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008).
No presente caso, da leitura das faturas que dormitam nos autos, verifico que foram acordadas as seguintes taxas: DATA CONTRATAÇÃO TAXAS CONTRATUAIS TAXA BACEN TAXA BACEN X 1,5 JULHO/2024 (ID 138280312) 620,65% a.a. e 17,89% a.m. 178,09% a.a. e 8,90% a.m. 267,13% a.a. e 13,35% a.m.
AGOSTO/2024 (ID 138280310) 620,65% a.a. e 17,89% a.m. 182,32% a.a. e 9,03% a.m. 273,48% a.a. e 13,54% a.m.
SETEMBRO/2024 (ID 115642655) 620,65% a.a. e 17,89% a.m. 185,77% a.a. e 9,14% a.m. 278,65% a.a. e 13,71% a.m.
OUTUBRO/2024 (ID 115642657) 620,65% a.a. e 17,89% a.m. 179,96% a.a. e 8,96% a.m. 269,94% a.a. e 13,44% a.m.
Segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, os juros contratuais se afiguram como abusivos, haja vista que as taxas contratuais excedem em muito 1,5 vezes da taxa média de mercado nos períodos contratados, devendo haver a readequação em conformidade com a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado - SÉRIES 22023 e 25478). - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CADASTROS DE INADIMPLENTES: É pacífico na jurisprudência (Súmula 380/STJ) que a simples propositura de ação revisional não afasta automaticamente a mora do devedor.
Contudo, diante da manifesta abusividade contratual constatada, há excepcionalmente a descaracterização da mora, devendo a instituição financeira requerida retirar imediatamente, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor total de R$ 6.000,00. - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE: Em relação à repetição do indébito, aplico o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), no sentido de que a restituição em dobro deve ocorrer independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva.
Assim, os valores eventualmente pagos indevidamente até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, e após essa data, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. - DANO MORAL: Os fatos tirados da causa de pedir, ainda que procedente eventual pretensão de nulidade de cláusula contratual ou abusividade de cobranças, embora indesejáveis, não transbordariam da linha de desdobramento esperável à espécie.
Não vislumbraria violação de direitos da personalidade, honra ou dignidade humana, com perturbações ou sofrimentos anormais, acaso fosse reconhecida qualquer ilegalidade no contrato celebrado pela parte autora.
Visão diferente geraria banalização do instituto da responsabilidade civil e fonte de efetivo enriquecimento sem causa.
Não se olvida que não é todo ilícito contratual que gera a obrigação de indenizar.
Para configurar um dano moral indenizável é preciso que o dano sofrido pelo sujeito à sua personalidade seja capaz de estremecer com veemência sua ordem física e psíquica cotidiana, tomando-se como estandarte o homem médio.
O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa pela sua intensidade, repercussão e duração aquilo que o homem médio, com estrutura psicológica normal, estaria em condições de suportar.
Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho ensina que "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...]." (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 105).
Em suma, a configuração de dano moral não se dá pela simples existência de ilícitos contratuais ou pela ocorrência de situações indesejáveis, mas pela intensidade e repercussão do sofrimento experimentado pela parte afetada.
Portanto, para que se reconheça a responsabilidade por dano moral, é necessário que o impacto do ato ilícito seja tão grave e prolongado a ponto de ultrapassar o limite do que seria tolerado pelo homem médio, o que, caso contrário, poderia resultar em uma banalização do instituto da responsabilidade civil e gerar um enriquecimento indevido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na Contestação e, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: i) determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para os meses mencionados na tabela acima colacionada; ii) determinar a restituição à autora dos valores pagos indevidamente em razão das taxas abusivas, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; iii) determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso inserido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor global de R$ 6.000,00; Sendo mínima a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, sobre a quantia a ser restituída à parte autora com a adequação dos juros remuneratórios à taxa do BACEN.
Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente.
Publique-se via DJe.
Registro no sistema.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034102-15.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição do Indébito] AUTOR: LOURIVAL MENESES FILHO REU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO R.H.
Intime-se a parte ré, para efetivar a juntada das faturas referentes aos meses de JULHO e AGOSTO de 2024, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400, CPC, as quais se encontram alinhadas com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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