TJCE - 3009276-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:36
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/05/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:01
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138422304
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138422304
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18/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138422304
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18/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135924384
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3009276-85.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO WAGNER ALBANO DE MIRANDA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO João Wagner Albano de Miranda propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais contra a Facta Financeira S.A.
Aduz a autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e realizou empréstimo consignado junto a requerida (contrato nº 0086305089), sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente em seu benefício, ocorre que, embora tenha contratado um empréstimo consignado, na verdade, foi celebrado um "cartão consignado de benefício" (RCC), sem o devido esclarecimento sobre os termos, juros mais altos e benefícios anexos, como auxílio-funeral e seguro de vida, e que o cartão de benefícios nunca foi recebido.
Inicialmente, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do autor.
Eis o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3o, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. No caso em liça, com base nos fatos narrados na exordial e documentos em anexo, a entendimento deste juízo, em cognição sumária, inexiste no presente momento processual elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, pressuposto este para a concessão da tutela antecipatória, initio litis e inaudita altera pars, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido), fazendo-se necessária a instauração do contraditório e dilação probatória para se aferir o vício de consentimento. Pelo exposto, INDEFIRO, pois, neste momento processual, o pleito de tutela antecipada por entender ausentes, in casu, os pressupostos para concessão de liminar, diante da necessidade de dilação probatória.; Por se tratar de relação de consumo, já há muito reconhecida pela jurisprudência, e em razão da notória hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC, para que o promovido, no prazo da resposta, apresente o contrato de empréstimo, ora questionado, bem como outros documentos que estejam em seu poder e sejam pertinentes ao julgamento da presente demanda. Defiro o pleito de gratuidade de justiça. Pelo exposto, determino: 1.Intime-se a parte autora da presente decisão, através de advogado habilitado nos autos (DJE). 2.Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Expedientes necessários. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ). Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135924384
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05/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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05/03/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135924384
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18/02/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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