TJCE - 0247112-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135488983
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06/03/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0247112-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: LUIS CARLOS FARIAS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por Luis Carlos Farias em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma a parte autora que: a) em 22/09/2017, no exercício de suas atribuições laborais, sofreu acidente de trânsito que ocasionou fratura da lombar e da pelve (CID10: S32), dor articular (CID10:M25.5), traumatismos superficiais múltiplos não especificados (CID10:T00.9) e ruptura traumática da sínfise púbica (CID10:S33.4); b) foi concedido auxílio-doença NB 620.439.542-8 até 05/09/2018.
As sequelas atenuaram sua capacidade laborativa, contudo, foi concedido auxílio-acidente posteriormente; c) o auxílio-acidente visa indenizar a diminuição da capacidade de trabalho da parte segurada, mesmo que seja mínima a lesão consolidada. É devido a partir da cessação do auxílio-doença; d) aplicabilidade da 'fungibilidade dos pedidos previdenciários'; e) a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente caracteriza indeferimento tácito.
Requer que seja deferida tutela de urgência antecipada determinando a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente.
No mérito, a procedência da ação determinando a concessão do auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença.
Instruiu a Inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, CTPS (ID 122611411), exames médicos (ID 122611387), atestados médicos, fichas/formulários de atendimento, boletim de ocorrência, avaliação médica (ID 122611386), CAT (ID 122611400), carta de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária (ID 122611403/122611405), declaração de benefícios (ID 122611406) e comunicação de deferimento de prorrogação de benefício (ID 122611414).
Em Contestação (ID 122607608), alega a parte promovida que: a) o interesse de agir somente restará demonstrado mediante apresentação do comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, sem os quais o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito; b) tem direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho o segurado que, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, ficar incapacitado de forma temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual por mais de 15 dias.
O benefício de aposentadoria incapacidade permanente por acidente de trabalho exige, além da manutenção da qualidade de segurado, a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do pretendente ao benefício, em decorrência de acidente ou doença do trabalho; c) para ter direito ao auxílio-acidente por acidente de trabalho, é necessário que, além da condição de segurado, esteja verificada a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho ou doença do trabalho, e que delas remanesçam sequelas consolidadas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia; d) são equiparadas a acidente de trabalho as chamadas doenças ocupacionais previstas nos incisos I e II do art. 20 da lei nº 8.213/91.
Requer o acolhimento da preliminar.
No mérito, a improcedência do pedido autoral.
Instruiu a Inicial com extrato de dossiê previdenciário (ID 122607607, págs. 01/25) e dossiê médico (ID 122607607, págs. 26/27).
Réplica (ID 122607616) reiterando os termos da Inicial e apresentando rol de quesitos para a perícia judicial.
Designada perícia (ID 122607619).
Petição da parte promovida apresentando quesitos a serem respondidos pelo perito (ID 122611377).
Laudo Pericial ID 122611379.
Petição da parte autora (ID 126156398) arguindo que, de acordo com o laudo pericial, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Comprovante de depósito de honorários periciais ID 131510869.
Petição da parte promovida (ID 132396873) arguindo prescrição, porque a parte autora buscou a via judicial somente após mais de cinco anos da cessação do benefício, e oferecendo proposta de acordo, a qual foi recusada pelo promovente ID 126153094. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A Lei nº 13.457/2017 introduziu a denominada 'alta programada' na Lei nº 8.213/1991 segundo a qual o INSS estabelece a data de cessação do benefício sem a necessidade de realização de perícia médica.
Caso o segurado entenda ainda estar incapaz, deverá solicitar um pedido de prorrogação, em até 15 dias antes da cessação, para que seja agendada uma nova perícia: Art. 60, Lei nº 8.213/1991.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 304, Instrução Normativa nº 77/2015.
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP.
Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a alta programada sem prévia perícia que ateste a capacidade laboral do segurado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CANCELAMENTO.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, julgou procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) No caso dos autos, o promovente recebeu o auxílio-doença por acidente de trabalho NB 620.439.542-8 no período de 08/10/2017 a 05/09/2018, conforme extrato previdenciário ID 122607607.
Alega a parte promovida falta de interesse processual ante a ausência de pedido de prorrogação.
Ocorre que compulsando os autos, verifica-se que não há laudo pericial atestando a capacidade laboral do autor mas tão somente exames realizados nos dias 25/10/2017 e 05/03/2018 e que concluíram pela incapacidade laborativa.
Outrossim, no julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, Tema 350, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que: "III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".
Considerando o dever legal da autarquia de conceder o benefício mais vantajoso possível, a concessão do auxílio-acidente é mera consequência da consolidação das lesões, tendo em vista que já havia sido deferido o auxílio-doença acidentário anteriormente, razão pela qual resta configurado o interesse processual.
Nessa esteira, o julgado a seguir do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, STF E TJCE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PERCEPÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (…) 5.
Não merece acolhimento alegação do apelante acerca da falta de interesse de agir sob o argumento de que o promovente não teria formulado requerimento administrativo para a prorrogação do benefício (NB. 610.249.58-30) que teria sido concedido até o dia 30 de julho de 2015, conforme documento de pág. 40. É forçoso evidenciar a prescindibilidade do requerimento administrativo de prorrogação para restabelecimento de auxílio previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício. 6.
No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício que ocorreu em razão do prazo fixado pelo próprio INSS (¿alta programada¿). 7.
No julgamento do RE 631.240/MG (Tema nº 350 de repercussão geral), o STF fez expressa ressalva no sentido de que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Assim, ocorrida a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir do recorrido. 8.
Em face da iliquidez do julgado, mister a reforma, de ofício, da sentença recorrida para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação da sentença. 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de junho de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJCE Apelação Cível - 0214161-20.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 03/06/2024) Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada. Da Prejudicial do Mérito: Prescrição No julgamento da ADI 6096, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 que havia alterado a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 limitando o direito à concessão do benefício ao prazo decadencial para sua revisão, ao entender que o direito à previdência social constitui direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal e, como tal, é imprescritível, irrenunciável e indisponível: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. (...). 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) No RE 626.489, o Supremo asseverou que inexiste prazo decadencial para concessão inicial do benefício previdenciário, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido é legítima, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça tem seguido o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) No julgamento do REsp acima, o relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ponderou que: "Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito, como sustentado pela Autarquia.
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário".
Vale ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou representativo de controvérsia, firmando a tese a seguir: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito" (Tema 265).
Portanto, o promovente não possui prazo para impugnar o ato administrativo de cessação do benefício do auxílio-doença, tampouco para requerer a concessão do auxílio-acidente.
O prazo prescricional de cinco anos somente será aplicado quanto às prestações não reclamadas.
Isto posto, rejeito a prejudicial suscitada. DO MÉRITO Aduz a parte autora que sofreu acidente de trabalho cujas sequelas resultaram em redução de sua capacidade laborativa.
Por isso, requer a concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao de cessação do benefício por incapacidade temporária recebido.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, não é necessária a incapacidade total para o exercício do trabalho habitual, exige-se para a concessão do benefício a existência de lesão que reduza a capacidade, independente do nível.
Eis o caso dos autos, como se pode depreender do laudo pericial (ID 122611379): 1.
Qual o diagnóstico/CID? S32.8 - fratura de outras partes e de partes não especificadas do quadril e da pelve. S33.2 - Entorse e distensão da sínfise púbica 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) (x ) (…) Ao exame físico: deambula livremente, lúcido, orientado, destro, discurso coeso e coerente.
Consegue se agachar bem, porém levanta com instabilidade.
Ao exame do quadril: cicatriz acima da sínfise púbica.
Limitação de rotação externa e abdução em grau médio à direita; normal à esquerda.
Movimentação da articulação coxofemoral reduzida em grau médio à direita. (conforme item g - quadro no 6 anexo III, 3048/99) R- Periciado vítima de acidente de trabalho em 22/09/2017, com trauma de pelve, submetido a tratamento cirúrgico, atividade de vigilante, sequela permanente de grau médio de articulação coxofemoral direita. Limitação para longos períodos de deambulação e sobrecarga mecânica de membros inferiores.
Apresenta redução da capacidade de caráter permanente, que não impede o seu exercício, com maior dispêndio de força 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade. (x ) 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? (x ) Permanente De acordo com a doutrina especializada tanto a lei quanto o decreto não estabelecem critérios mínimos de aferição de incapacidade.
Desta forma, independentemente da incapacidade do segurado ser de 10%, 15% ou até 50%, o benefício de auxílio-acidente será devido, desde que seja evidenciada a consolidação das sequelas e que estas impliquem redução parcial da capacidade de trabalho do segurado (RAMOS JÚNIOR, 2018).
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Entendimento este adotado no precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Em relação ao prazo inicial para a concessão do benefício, em sede do julgamento do REsp 1729555/SP, o STJ firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Considerando que o auxílio-doença cessou em 05/09/2018 (ID 122607607), o prazo prescricional de cinco anos quanto às prestações não reclamadas e que a ação acidentária foi ajuizada em 01/07/2024, são devidas as prestações de auxílio-acidente a partir de 01/07/2019, uma vez que estão prescritas as prestações devidas e não reclamadas no período de 06/09/2018 (dia posterior à cessação do auxílio-doença) a 30/06/2019. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE para deferir a concessão de auxílio-acidente, condenando a parte promovida ao recolhimento dos montantes não pagos, a título de auxílio-acidente, a partir de 01/07/2019 a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do STJ (REsp nº 1495146/MG - Tema 905) e do STF (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 129, § único, da Lei 8.213/1991.
Honorários pela parte promovida.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
Expeça-se alvará em favor da perita Dra Clara Mota Randal Pompeu de Almeida (ID 122607619)- CPF *43.***.*01-47 - Conta-corrente nº 17070-4, Agência nº 4439-3, Banco do Brasil- quanto aos honorários periciais depositados em juízo (ID 131510869).
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135488983
-
05/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135488983
-
05/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:16
Decorrido prazo de RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 06:19
Decorrido prazo de LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132402294
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132402294
-
27/01/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132402294
-
15/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:58
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 15:50
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
06/11/2024 15:49
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/11/2024 15:33
Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/11/2024 15:33
Mov. [31] - Laudo Pericial
-
15/10/2024 03:03
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/10/2024 18:43
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
04/10/2024 11:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359039-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 10:35
-
04/10/2024 01:51
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 20:42
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/10/2024 20:41
Mov. [25] - Documento Analisado
-
03/10/2024 15:59
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/10/2024 14:38
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/09/2024 18:29
Mov. [22] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 08:56
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
18/09/2024 20:09
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 09:55
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/09/2024 12:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309274-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/09/2024 12:17
-
20/08/2024 20:28
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 11:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 09:55
Mov. [15] - Documento Analisado
-
14/08/2024 20:07
Mov. [14] - Documento
-
07/08/2024 20:27
Mov. [13] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de fls. 95/128, com fundamento nos artigos 350 e 351 do CPC. Expediente Necessario.
-
26/07/2024 17:53
Mov. [12] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
25/07/2024 07:46
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
23/07/2024 20:12
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
23/07/2024 15:50
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 11:03
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02208857-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/07/2024 11:01
-
22/07/2024 01:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 16:20
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/07/2024 15:01
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
19/07/2024 15:00
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/07/2024 20:06
Mov. [3] - Mero expediente | Cite-se a parte Promovida para contestar o feito, sob pena de revelia. A contagem dos prazos processuais levara em conta somente os dias uteis (CPC, art. 219). Cumpra-se.
-
01/07/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
-
01/07/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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