TJCE - 3000375-72.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 18:44
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 03:23
Decorrido prazo de RAKEL PINHEIRO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:21
Decorrido prazo de NAIANA ARAGAO JORGE em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:05
Decorrido prazo de LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000375-72.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: RAFAEL ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: NASCELIO MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por RAFAEL ALMEIDA DA SILVA em face de NASCÉLIO MARQUES DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos. 2.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. 3.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No entanto, o legislador deixou de prevê tal hipótese para título judicial. 4.
Contudo, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos mesmos moldes quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, por aplicação ao Enunciado 75 do FONAJE que estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial. 5.
No caso dos autos, não foi localizada a parte executada e nem bens passíveis de penhora, sendo infrutíferas as diligências implementadas por este juízo, conforme se vê dos autos.
Tendo sido indeferido o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação no endereço já indicado, nos termos da decisão de ID 35300010. 6.
No que se refere ao pedido de bloqueio de contas em nome do executado, percebe-se que nos autos já foi certificado sobre a impossibilidade de consulta junto ao SISBAJUD e RENAJUD, haja vista a inexistência do número de CPF da parte executada (ID 33877649). 7.
Instada a indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê da certidão inserida no ID nº 34987735. 8.
Assim, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º do mencionado diploma legal c/c o Enunciado 75 do FONAJE. 9.
Ressalte-se que a adoção da presente medida não cerceia o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito, porquanto, tão logo encontre bens penhoráveis, podendo formular em um novo processo um novo pedido de cumprimento de sentença. 10.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito. 11.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte exequente.
Após expedientes necessários, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 10:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/10/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 19:33
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:35
Decorrido prazo de NAIANA ARAGAO JORGE em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:35
Decorrido prazo de LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:35
Decorrido prazo de RAKEL PINHEIRO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:18
Decorrido prazo de NAIANA ARAGAO JORGE em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 13:07
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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05/05/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:37
Decorrido prazo de RAKEL PINHEIRO DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:36
Decorrido prazo de RAKEL PINHEIRO DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:34
Decorrido prazo de NAIANA ARAGAO JORGE em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:34
Decorrido prazo de NAIANA ARAGAO JORGE em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:33
Decorrido prazo de LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:33
Decorrido prazo de LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:23
Juntada de intimação
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02/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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02/03/2022 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2022 08:21
Processo Reativado
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01/03/2022 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2022 10:20
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:50
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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27/10/2021 00:15
Decorrido prazo de LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 26/10/2021 23:59:59.
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27/10/2021 00:07
Decorrido prazo de NAIANA ARAGAO JORGE em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 00:07
Decorrido prazo de RAKEL PINHEIRO DA SILVA em 26/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 17:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/09/2021 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/09/2021 04:33
Decorrido prazo de NAIANA ARAGAO JORGE em 06/09/2021 23:59:59.
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07/09/2021 04:33
Decorrido prazo de RAKEL PINHEIRO DA SILVA em 06/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 00:25
Decorrido prazo de LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 30/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/09/2021 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/08/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:21
Conclusos para despacho
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02/08/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:03
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2021 10:45
Juntada de contestação
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05/07/2021 13:14
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 12:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/06/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 18:47
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2021 00:16
Decorrido prazo de RAKEL PINHEIRO DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:14
Decorrido prazo de NAIANA ARAGAO JORGE em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:09
Decorrido prazo de RAKEL PINHEIRO DA SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 00:12
Decorrido prazo de NAIANA ARAGAO JORGE em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 00:07
Decorrido prazo de LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 02/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:17
Decorrido prazo de LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 26/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:25
Expedição de Citação.
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11/05/2021 00:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:56
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 12:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/05/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:09
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2021 12:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/04/2021 23:34
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2021 00:11
Decorrido prazo de RAKEL PINHEIRO DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:15
Decorrido prazo de NAIANA ARAGAO JORGE em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:15
Decorrido prazo de LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 16/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 08:27
Expedição de Citação.
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01/03/2021 08:27
Expedição de Citação.
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28/02/2021 22:26
Juntada de Certidão
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28/02/2021 22:21
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2021 12:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/02/2021 22:17
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 12:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/02/2021 22:29
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2021 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/02/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 21:44
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/02/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
11/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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