TJCE - 0409995-63.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
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21/04/2023 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/04/2023 23:59.
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22/03/2023 04:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JULIO JORGE VIEIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ARY BEZERRA em 21/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0409995-63.2019.8.06.0001 Classe – Assunto: Execução Fiscal – Dívida Ativa Exequente: Município de Fortaleza Executado: Espólio de Julio Jorge Vieira
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor do ESPÓLIO DE JULIO JORGE VIEIRA. É o relatório.
Decido.
Determina o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC): Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V.
Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Nesse sentido, verifico a necessidade de extinguir o presente feito em razão do reconhecimento de litispendência, uma vez que há outra ação idêntica neste juízo, sob número 0409464-74.2019.8.06.0001, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2023.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/02/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 02:57
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 15:09
Mov. [13] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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18/11/2020 10:42
Mov. [12] - Mero expediente: Cite-se nos termos do pedido de fl. 126. Fortaleza, 16 de novembro de 2020. José Sarquis Queiroz Juiz
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21/05/2020 12:16
Mov. [11] - Encerrar análise
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21/05/2020 12:06
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/05/2020 10:55
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01226035-5 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 21/05/2020 10:28
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16/05/2020 03:48
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/04/2020 09:47
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/04/2020 15:21
Mov. [6] - Mero expediente: Cls. Dê-se vistas à parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o AR retro. Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
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22/11/2019 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712515400TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Espolio de Julio Jorge Vieira Diligência : 22/11/2019
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21/10/2019 14:39
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/10/2019 10:01
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza (CE), 09 de outubro de 2019. José Sarquis Queiroz Juiz
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04/10/2019 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2019 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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