TJCE - 0244094-38.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171180874
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171180874
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0244094-38.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]] REQUERENTE: FRANCISCO CLAUDIO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a executada, tão logo fora intimada, cumpriu a obrigação imposta em sentença. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, através do SAE, para transferência do montante de R$ 5.285,13 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), com os devidos acréscimos, depositado pelo executado no 167214666, para a conta de titularidade do advogado da exequente, Dr.
HELDERSON BARRETO MARTINS, CPF: *24.***.*96-01, AGENCIA: 1603-9, CONTA CORRENTE: 148874-0, BANCO DO BRASIL. Na impossibilidade de expedição de alvará eletrônico, expeça-se de forma física. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, 29 de agosto de 2025.
AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
03/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171180874
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01/09/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:11
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162151844
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162151844
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Processo: 0244094-38.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Exequente: FRANCISCO CLAUDIO SANTOS DA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S.A. DESCISÃO Vistos, etc. Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
10/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162151844
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26/06/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 18:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/06/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 12:57
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 11:47
Processo Reativado
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23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:31
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136519264
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03/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
RELATÓRIO FRANCISCO CLAUDIO SANTOS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora relatou que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado.
Aduz que seu nome foi incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida desconhecida, tendo como credor o banco requerido, atinente ao Contrato nº 3209595330000004, com vencimento 12/01/2021, no valor de R$ 67,01.
O autor sustenta que não tem nenhum tipo de contrato com a promovida.
Diante disso, requer a condenação da parte Ré em indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem com a declaração da inexistência do débito cobrado, reconhecendo, assim, a abusividade na sua conduta.
Decisão, ao ID 119995870, defere o pedido de justiça gratuita, posterga apreciação do pedido de tutela de urgência e determina citação do réu.
Contestação, ao ID 119998390, defende, preliminarmente, a ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora sequer buscou a resolução administrativa do caso, dessa forma, não há pretensão resistida.
No mérito, defende que o empréstimo foi realizado de maneira regular, formalizado eletronicamente, ou seja, através do cartão, senha e chave de segurança, o que comprovaria a concordância e ciência do autor sobre os termos do contrato.
Indicou que o valor contratado, no montante de R$550,00 (quinhentos reais) foi integralmente depositado na conta corrente da parte autora, conforme extrato bancário juntado aos autos.
Ressaltou também que o procedimento digital atende às normas do Banco Central e se reveste das mesmas garantias de um contrato físico, proporcionando conveniência e segurança ao consumidor.
Ata de audiência de conciliação com ausência da requerente (ID 119998397).
Réplica ao ID 119998399.
No despacho de 119998409, as partes foram intimadas para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as justificadamente.
Parte autora e requerida manifestam-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 119998415 e 119998416).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, preliminarmente, a parte demandada alega a ausência de interesse de agir pela parte autora, visto não ter comprovando a tentativa de resolução da questão na via administrativa, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa senda, o interesse de agir se configura quando o direito reclamado em juízo possa ser satisfeito pelo Poder Judiciário, de acordo com o procedimento utilizado pelo demandante, e tal situação restou configurada nos presentes autos.
Ressalta-se que uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse de agir da parte, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado.
Assim dispõe o art. 17º do Código de Processo Civil: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Necessário destacar que não há que se falar em esgotamento da via administrativa para fins de acesso à Justiça, salvo raras e justificadas exceções, dentre as quais não se enquadra o presente caso.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada em contestação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas Assim, passo de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
O ponto central da controvérsia consiste em decidir se o autor foi, de fato, inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito e se, com isso, houve violação dos seus direitos, justificando pedido de indenização por danos morais.
Em outras palavras, a questão central é saber se a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi legítima, em decorrência de débito exigível.
Impõe-se ressaltar que não há dúvida que a relação entre a parte autora e o réu é de consumo, e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre qualquer outra legislação infraconstitucional, por ser lei de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90.
Ademais, tem-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Outrossim, é preciso ter em mente que o onus probandi é do promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da parte autora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la.
Analisando a pretensão autoral, esta formulou o pedido inicial alegando que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, por débito junto ao banco requerido o qual desconhece e afirma ter sido cometido mediante fraude, imputando, portanto, responsabilidade à instituição financeira prestadora do serviço.
Em defesa, a instituição financeira sustenta que a contratação deu-se de forma eletrônica, mediante cartão, senha e chave de segurança, com a efetiva disponibilização do valor.
Nesse contexto, o ônus da prova cabia à parte ré, entretanto, verifico que esta não apresentou provas robustas e incontestes a fim de comprovar, de forma inequívoca, que o autor tenha firmado a contratação alegada de forma regular, sem fraude ou erro, com a devida ciência e consentimento, e que não houve falhas na segurança do sistema eletrônico utilizado para a formalização da contratação.
O simples fato de a ré afirmar que o contrato foi celebrado eletronicamente, por meio de cartão, senha e chave de segurança, não é suficiente para elidir a responsabilidade da instituição financeira, principalmente quando a parte autora nega ter firmado qualquer acordo com o réu e alega ser vítima de fraude.
Por conseguinte, entendo que a ausência de comprovação por parte do réu, quanto à regularidade da contratação e à inexistência de fraude, reforça a tese de que o autor foi negativado injustamente e que, portanto, é direito seu o reconhecimento da inexistência do débito e a reparação pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido, destaco entendimento das Câmaras de Direito Privados deste Egrégio Tribunal em situações análogas, envolvendo empréstimos realizados de forma eletrônica, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
ANÁLISE SOBRE PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA GENÉRICA, E, NO MÉRITO, REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E (IN)EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto em sentença que condenou o banco apelante a proceder a restituição de parcelas descontadas e a indenizar a autora a danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
De início, em que pese a preliminar de cerceamento de defesa levantada pela apelante, ante o indeferimento de oitiva da parte autora, entendo que, além de os autos já se encontrarem suficientemente instruídos com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, a solução da questão depende de prova eminentemente documental. 3.
Ademais, também não vislumbro nos autos o proferimento de sentença genérica pelo juízo singular, pois, independentemente do acerto ou desacerto do decisum, declinou com integridade e coerência as razões de seu convencimento, traçando motivação racional e exposição lógico-demonstrativo dos seus argumentos. 4.
Rejeitadas as preliminares apresentadas, procedo à análise do mérito recursal, oportunidade em que verifico que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora. 5.
Embora o apelante alegue que o empréstimo fora formalizado na modalidade ¿BDN¿ (Banco dia e noite), ou seja, em terminal de auto atendimento mediante o uso de cartão eletrônico e uso de senha pessoal, deveria ter juntado os registros do momento da avença por meio imagens das câmeras do posto de autoatendimento em que supostamente se realizou o negócio jurídico, ou mesmo outros documentos idôneos que demonstrassem sua regularidade, o que não fora realizado no presente caso. 6.
Sobre a tese de ausência de danos materiais, o contrato objeto da lide foi declarado nulo em virtude de o banco não ter logrado êxito em comprovar a sua realização sem a ocorrência de fraude, de modo que se torna cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente, merecendo reparos somente no modo desta restituição, que deve ocorrer na forma simples em relação aos valores descontados até 30/03/2021 e na dobrada dos valores eventualmente descontados após esta data (EAREsp nº 676.608/RS). 7.
No que tange aos danos morais, há evidência de que o banco apelante negligenciou nas cautelas necessárias à contratação com a parte autora, com descontos não autorizados em seu benefício, fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual utiliza para seu sustento.
Assim, claramente foi ultrapassada a linha de mero aborrecimento da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais experimentados. 8.
Sobre o quantum indenizatório, o juízo singular vislumbrou suficiente a condenação ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo não merecer reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200176-06.2022.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 03/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por José Ângelo de Oliveira. 2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
Desta forma, vê-se que o último desconto ocorreu em 2020, e ação foi ajuizada em 2023, não havendo, assim, incidência da prescrição, porquanto observado o prazo de 5 (cinco) anos quando se trata de repetição de indébito 3- Deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquele.
De outro modo, o banco sequer juntou cópia do instrumento contratual que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. 4- Na apelação, a instituição bancária limitou-se a defender a regularidade do empréstimo formalizado, na modalidade BDN, por meio de cartão, senha/biometria, sem colacionar aos autos o contrato eletrônico ou quaisquer documentos que indicam o consentimento do consumidor mediante aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso.
Precedentes. 5- Verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao determinar que a restituição ocorra na forma simples, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp).
Desse modo, não há nada a reparar neste ponto, pois o decisum primevo está em consonância com a tese e modulação de efeitos firmados pelo STJ. 6- Danos Morais.
A quantia arbitrada pelo juízo primevo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se entremostra exagerada, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 7- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de seus membros, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0202716-89.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BIOMETRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
IIn casu, a autora informou que desconhece a formalização de cinco empréstimos consignados que deram origem a presente demanda, nos valores de R$ 4.159,00, 5.458,00, R$ 3.290,00, R$ 980,77 e R$ 3.600,00; a serem pagos em 84 parcelas, totalizando R$ 27.290,10; razão pela qual ingressou com o pedido de inexistência dos mútuos e reparação pelos danos suportados. 2.
Na contestação, a instituição bancária limitou-se a defender a regularidade dos empréstimos formalizados, na modalidade BDN (Biometria), através do cartão, senha/biometria, sem, contudo, juntar documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação. 3.
Quanto à repetição do indébito dos descontos no benefício da parte autora, estes devem ser restituídos de acordo com o entendimento do STJ, no EAREsp 676.608/RS. 4.
Quanto aos danos morais, entende-se que o valor fixado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e proporcional. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO:Visto, relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201356-19.2022.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) O sistema jurídico brasileiro, baseado na boa-fé objetiva e na proteção ao consumidor, garante que não seja incluído nome de indivíduo nos cadastros de inadimplentes sem que haja a devida comprovação de um débito legítimo.
Nesse sentido, a relação contratual deve ser clara, transparente, e não pode ser configurada de forma unilateral e sem a devida ciência do consumidor.
Demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco e, por conseguinte, configurado o ilícito civil, confere-se ao consumidor a devida reparação dos danos sofridos.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, como na Súmula 479 do STJ, que confirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros: Súmula 479/STJ: A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Ademais, a negativação do nome da parte autora foi claramente indevida.
No ponto, a jurisprudência confirma que a inclusão indevida do nome em cadastros de restrição configura dano moral in re ipsa, que deve ser compensado para inibir condutas abusivas.
Veja-se o entendimento das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal acerca da matéria: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO/APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos feitos em exordial, declarando a nulidade do contrato objeto de discussão, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, e ainda, determinando que o banco/promovido proceda a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Se insurge o banco/apelante, alegando, em síntese, que a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em razão de dívidas no cartão de crédito não adimplidas, e que, a situação refletida nos autos apenas caracteriza o exercício regular do direito de cobrança.
Argumenta, ainda, que em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais. 3.
A controvérsia consiste em saber se o banco/apelante procedeu indevidamente a inscrição do nome do autor/apelado nos órgãos de restrição de crédito. 4.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Desse modo, tendo o autor comprovado a existência da negativação em seu nome em órgão de proteção ao crédito (fls. 31), oriunda da cobrança de um suposto contrato pactuado junto ao banco/recorrente, recairia sobre a entidade bancária o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade da negativação. 6.
No caso concreto, a instituição financeira/apelante sequer procedeu com a juntada do contrato que ensejou o suposto negócio jurídico, ônus que lhe competia, segundo a regra do 373, inc.
II, do CPC, se limita apenas a alegar, de forma genérica, que o débito que gerou a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi referente a dívida de cartão de crédito. 7.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Na verdade, há de se reconhecer que a conduta do banco/apelante é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido, prescinde de prova. 9.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, considero adequado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, na medida em que dentro da margem fixada por este sodalício. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0052299-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (grifou-se) Em relação à quantificação dos danos morais, deve se dar de forma que o montante arbitrado seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Em juízo de proporção e razão, assim como em atenção aos precedentes deste Tribunal de Justiça, entendo que a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
DISPOSITIVO Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para RECONHECER a inexistência do débito impugnado e para CONDENAR o promovido no pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136519264
-
28/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136519264
-
19/02/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 23:04
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 14:17
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/08/2024 13:16
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 17:20
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192456-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 17:07
-
11/07/2024 17:50
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186565-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 17:41
-
04/07/2024 21:49
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 01:59
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 14:18
Mov. [33] - Documento Analisado
-
17/06/2024 17:19
Mov. [32] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas em audiencia, especificando-as justificadamente. O silencio importara em anuencia com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o p
-
06/09/2023 10:43
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
19/07/2023 15:33
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/07/2023 15:32
Mov. [29] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
13/07/2023 15:44
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual. Defiro o pedido de fls. 189. A SEJUD para proceder as alteracoes necessarias. Expedientes necessarios.
-
13/03/2023 10:57
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01928643-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 13/03/2023 10:55
-
06/02/2023 10:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01854608-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/02/2023 10:04
-
18/01/2023 16:52
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
11/01/2023 15:08
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/11/2022 16:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02515576-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/11/2022 15:48
-
11/11/2022 08:43
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/11/2022 08:42
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
11/11/2022 08:42
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
09/11/2022 12:46
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02493654-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2022 12:34
-
08/11/2022 18:10
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02492018-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2022 17:54
-
20/10/2022 11:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02454833-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/10/2022 11:19
-
18/08/2022 21:20
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0674/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
-
18/08/2022 13:08
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/08/2022 11:48
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
17/08/2022 11:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 10:55
Mov. [12] - Documento Analisado
-
16/08/2022 17:42
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 21:24
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0630/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 02:33
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 12:13
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 11:33
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Nao Realizada
-
11/07/2022 16:48
Mov. [6] - Documento Analisado
-
11/07/2022 16:48
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
05/07/2022 16:36
Mov. [4] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 12:57
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02181886-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/06/2022 12:37
-
08/06/2022 10:37
Mov. [2] - Conclusão
-
08/06/2022 10:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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