TJCE - 0000510-98.2018.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:19
Remessa
-
10/09/2025 08:19
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
19/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 21:27
Decorrendo Prazo
-
08/08/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 21:26
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:45
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/08/2025 09:45
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
30/07/2025 15:03
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
30/07/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
30/07/2025 11:01
Expedição de Decisão.
-
30/07/2025 11:01
Declarada incompetência
-
29/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:55
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:52
Corrigir para pendente de julgamento
-
30/06/2025 16:47
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
30/06/2025 16:46
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
23/06/2025 14:10
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
30/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:31
Decorrendo Prazo
-
08/05/2025 00:31
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
08/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000510-98.2018.8.06.0176 - Apelação Cível - Ubajara - Apelante: Manuel Messias Agostinho Mendes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO.I.
CASO EM EXAME1) O RECORRENTE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO SEGURADO FALECIDO.2.
O RECURSO FOI INICIALMENTE JULGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ENTRETANTO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O TRIBUNAL RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A MATÉRIA, REMETENDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4) A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS DE AÇÃO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE, BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - E NÃO ACIDENTÁRIA TÍPICA -, É DA JUSTIÇA FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA MORTIS DO SEGURADO FALECIDO.5) EVIDENCIADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA CONHECER DO RECURSO, IMPÕE-SE A SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ARTIGO 953, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ART.105, I, D DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6) RECURSO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA PROCESSÁ-LO, COM A DETERMINAÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.7) DETERMINA-SE A SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL ATÉ A RESOLUÇÃO DO CONFLITO.TESE DE JULGAMENTO: "COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇAS PROFERIDAS POR JUÍZES ESTADUAIS NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.__________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 105, I, "D" E ARTIGO 109, INCISOS I, § 3º E § 4º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 953, INCISO I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, CC N. 197.182/RN, REL.
MIN.
AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/6/2024, DJE DE 18/6/2024; STJ, CC N. 166.107/BA, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 28/8/2019, DJE DE 18/10/2019.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E ORA INDICADOS PELO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUESRELATOR . - Advs: Fábio da Silva Pereira (OAB: 31195/CE) - Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) -
06/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:57
Mover Obj A
-
05/05/2025 16:57
Mover Obj A
-
05/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
01/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
01/05/2025 06:17
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
01/05/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:45
Juntada de Acórdão
-
28/04/2025 13:30
Não Conhecimento de recurso
-
28/04/2025 13:30
Julgado
-
10/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:33
Inclusão em Pauta
-
08/04/2025 13:31
Para Julgamento
-
08/04/2025 08:30
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
08/04/2025 02:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:56
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
26/03/2025 14:40
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:22
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/03/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/03/2025 12:20
Juntada de Petição
-
24/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
17/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/03/2025 10:41
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/03/2025 19:44
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
14/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:43
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
11/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:11
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:46
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
07/03/2025 01:01
Decorrendo Prazo
-
07/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000510-98.2018.8.06.0176 - Apelação Cível - Ubajara - Apelante: Manuel Messias Agostinho Mendes - ISTO POSTO, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, declaro-me incompetente, no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar o presente recurso, ao tempo que determino a devida redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
05/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/03/2025 14:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/03/2025 17:41
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
28/02/2025 15:19
Declarada incompetência
-
29/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:02
(Distribuição Automática) por sorteio
-
29/01/2025 15:47
Registrado para Retificada a autuação
-
29/01/2025 15:47
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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