TJCE - 3010106-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:14
Desentranhado o documento
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06/08/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SAMUEL DE FREITAS XEREZ em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164112406
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3010106-22.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Anulação] JUIZO RECORRENTE: MARIA DAS DORES GOMES SALES APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Frente a Certidão em id. 85098803, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos a peça de id. 72596477. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164112406
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15/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164112406
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08/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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16/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/03/2024 01:52
Decorrido prazo de SAMUEL DE FREITAS XEREZ em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:45
Decorrido prazo de SAMUEL DE FREITAS XEREZ em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:52
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78858043
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78858043
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08/02/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78858043
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08/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:35
Conclusos para decisão
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de SAMUEL DE FREITAS XEREZ em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 69746205
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 69746205
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3010106-22.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Anulação] IMPETRANTE: MARIA DAS DORES GOMES SALES MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MARIA DAS DORES GOMES SALES contra ato praticado pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese que seja reconhecida e declarada como Pessoa com Deficiência para fins do concurso público para o provimento de cargo efetivo de Professor de Áreas Específicas da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, regido pelo Edital n° 108/2022.
Aduz a impetrante que participou de concurso público, regido pelo Edital nº 108/2022, para provimento de cargo efetivo de professor da rede municipal de ensino do Município de Fortaleza, tendo logrado êxito no referido certame, então classificada na 5ª posição, dentre as vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, para o cargo de Professor Área Específica - Professor de História, com jornada de trabalho de 200 horas mensais, sendo, inclusive, nomeada (id. 55418705) e empossada (id. 55418707), na data de 25 de janeiro de 2023.
Narra que ao ser submetida à perícia médica realizada pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (id. 55418709), fora considerada inapta para exercer o cargo pela autarquia municipal, sob o argumento de não enquadramento da surdez unilateral, razão a qual teve sua lotação inviabilizada, sendo informada pela municipalidade que teria sua posse no cargo anulada.
Entende que a referida decisão é ilegal, isso porque a legislação estadual prevê a surdez unilateral como deficiência, merecendo concorrer às vagas destinadas aos cotistas.
Instrui a inicial com documentos (id. 55418696 - 55418714).
Decisão de id. 55481212 defere a liminar pleiteada, no sentido de determinar que o Município de Fortaleza se abstenha de editar ato de anulação da posse da parte impetrante, além disso, defina sua lotação.
Embargos de Declaração oposto pelo ente municipal (id. 56327924).
Manifestação do Município de Fortaleza quanto ao cumprimento da liminar deferida (id. 57893861).
O Município de Fortaleza apresenta informações de id. 57968433, aduzindo, em suma, que a surdez unilateral não é considerada como deficiência consoante Decreto Federal n° 3.298/99 e Súmula 552 do STJ, não sendo aplicável a Lei Estadual n° 17.433/2021, pois esta é eficaz apenas na esfera estadual.
Decisão de id. 62965514 desconhece dos embargos apresentados pelo Município de Fortaleza.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 63296262, entende pela concessão da ordem. É o relatório.
DECIDO.
O presente mandamus possui como desiderato que as autoridades coatoras reconheçam e declarem a impetrante, por ser surda unilateral, consoante ao que dispõe a Lei nº 17.433 de 2021, do Estado do Ceará, como pessoa com deficiência para fins do concurso público para o provimento de cargo efetivo de Professora de Áreas Específicas, da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, regido pelo Edital n° 108/2022.
Pois bem. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG.
CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 2.
No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
No caso dos autos, apanha-se que a impetrante, após ser submetida a perícia médica, realizada pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (id. 55418709), fora considerada inapta para exercer o cargo pela autarquia municipal, sob o argumento de não enquadramento da surdez unilateral, razão a qual teve sua lotação inviabilizada, sendo informada pela municipalidade que teria sua posse no cargo anulada.
Não obstante os argumentos autorais, entendo que a súplica autoral não deve prosperar, posto que conforme requisitos previstos em edital, a Lei Estadual n° 17.433/2021, que inclui a surdez unilateral na categoria de deficiente auditivo, não está prevista entre as leis que devem ser observadas na candidatura aos cargos dispostos para pessoas com deficiência (id. 55418700, fls. 20). 3.1.
As pessoas com deficiência poderão participar do Concurso Público regulado por este Edital, desde que sua deficiência seja compatível com as atribuições do cargo para o qual concorre, bem como desde que observadas as regras estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015), pela Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, pelo Decreto Federal nº 5.296, de 03 de dezembro de 2004, pelo Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e pelo Decreto Federal nº 9.546, de 30 de outubro de 2018. Assim, ao meu sentir, os argumentos quanto a ilegalidade encontram-se preclusos, isso porque impugna as regras editalícias presentes desde o edital de abertura do certame, posto que desde o momento da publicação do edital a parte autora tinha conhecimento quanto à legislação aplicável para que fosse possível concorrer as vagas destinadas aos portadores de deficiência, mesmo assim, resolveu a ele submeter-se sem questionar previamente os termos do edital correspondente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que o portador de surdez unilateral não possibilita a seu portador concorrer a vaga destinada a portadores com deficiência. AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA PORTADORA DE SURDEZ UNILATERAL.
PRETENSÃO DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
DECRETO N. 3.298/1999 ALTERADO PELO DECRETO N. 5.296/2004.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 552/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste direito líquido e certo da autora, portadora de surdez unilateral, em concorrer ao certame como deficiente auditiva, por não se enquadrar na específica previsão do Decreto n. 3.298/1999, alterado pelo Decreto n. 5.296/2004, segundo a qual a perda auditiva deve ser bilateral e superior a 41 decibéis. 2.
Os precedentes indicados na petição inicial e nas razões do agravo interno, anteriores ao ano de 2015, não retratam mais o entendimento atual desta Corte Superior sobre o tema, consubstanciado na Súmula n. 552/STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 19254 DF 2012/0208855-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/02/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
SURDEZ UNILATERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na compreensão que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência. 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1989773 PB 2022/0065264-9, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) Entendimento esse, inclusive sumulado. Súmula 552 - O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. (CORTE ESPECIAL - Julgado em 04/11/2015, Dje 09/11/2015) A Corte Alencarina ao enfrentar caso análogo, manifestou-se no sentido. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
SURDEZ UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
SÚMULA 552 DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA. 01.
Tem-se mandado de segurança com o objetivo de repelir possível ilegalidade/abusividade da autoridade coatora, ao indeferir pedido administrativo do promovente para participar de concurso na condição de portador de necessidade especial, no caso, deficiência auditiva unilateral. 02.
O cerne da querima, portanto, é identificar se há direito líquido e certo do impetrante em prosseguir no concurso público em questão, para ocupação das vagas de deficientes, embora seja portador de perda auditiva unilateral, que não permite a ele ser enquadrado dentre os portadores de deficiência física. 03.
Todavia, extrai-se do exame da legislação aplicável à matéria, que a deficiência auditiva unilateral não é suficiente para permitir ao portador concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.
Dessa maneira, se para os efeitos do Decreto nº 3.298/99 o impetrante não pode ser considerado portador de deficiência, conclui-se, por um imperativo lógico, que é completamente capaz de concorrer com os demais candidatos que pleiteiam as vagas comuns.
Ademais, nos termos do que determina a Lei nº 7.853/89, a aplicação e interpretação da norma deve considerar e preservar "os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito". 04.
A questão, inclusive, encontra-se sumulada pelo STJ.
Confira-se: Súmula 552 - O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. 05.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - MS: 01913062320178060001 CE 0191306-23.2017.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/11/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/11/2018) Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, revogo a liminar anteriormente deferida, e DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente os pedidos da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
06/11/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69746205
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06/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:27
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 10:30
Denegada a Segurança a MARIA DAS DORES GOMES SALES - CPF: *23.***.*42-88 (IMPETRANTE)
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29/09/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:20
Decorrido prazo de SAMUEL DE FREITAS XEREZ em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3010106-22.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Anulação] IMPETRANTE: MARIA DAS DORES GOMES SALES IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Malgrado pedido objetivado de aclaramento de "omissão" da decisão recorrida, o recurso de id. 56327924 almeja, na verdade, a alteração do juízo no referido decisório de id. 55481212.
Só por essa razão, uma vez que a reforma de decisões não se contém dentre os objetivos legais do recurso manejado que, como se sabe, é de fundamentação vinculada, desconheço os aclaratórios mencionados.
Verifico, ainda, conforme petitório de id. 57893861, que a Decisão de id. 55481212 foi devidamente cumprida.
Desta forma, abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifeste-se, conforme art. 12 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
27/06/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2023 19:28
Conclusos para despacho
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13/04/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Educação do Município de Fortaleza/ce, Sra. Antônia Dalila Saldanha de Freitas em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:20
Decorrido prazo de SAMUEL DE FREITAS XEREZ em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/03/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3010106-22.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Anulação] IMPETRANTE: MARIA DAS DORES GOMES SALES IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria das Dores Gomes Sales contra ato praticado pela Secretária de Educação do Município de Fortaleza, requerendo, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos ou impedimento de edição de ato que anule a posse da parte impetrante e, cumulativamente, a determinação para que seja definida a sua lotação com a consequente entrada em exercício.
Alude, a parte impetrante, que participou de concurso público, regido pelo Edital nº 108/2022, para provimento de cargo efetivo de professor da rede municipal de ensino do Município de Fortaleza.
Informa, ainda, que logrou êxito no certame sendo classificada na 5ª posição, dentre as vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, para o cargo de Professor Área Específica - Professor de História com jornada de trabalho de 200 horas mensais, sendo, inclusive, nomeada (ID nº 55418705) e empossada (ID nº 55418707).
Entretanto, ao ser submetida à perícia médica realizada pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (ID nº 55418709), fora considerada inapta para exercer o cargo pela autarquia municipal. É o breve relato.
Decido.
Busca-se, através do presente mandamus, a atuação preventiva do Poder Judiciário no sentido de impedir que a parte impetrante não venha a ter sua posse anulada pelo ente municipal, uma vez que não fora enquadrada como pessoa com deficiência pela perícia realizada (ID nº 55418709).
Impugna, então, o pronunciamento constante do laudo pericial. É notório que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade e formalidade dos atos administrativos advindos da Administração Pública, não sendo devido a este Poder se imiscuir nos critérios discricionários que são inerentes ao mérito administrativo, sendo estes, também, lastreados nos limites legais impostos.
Em atenção à condição da parte impetrada, confirmada pela perícia do IPM, a qual entendeu pela não configuração da surdez total, uma vez que fora constatada que a perda auditiva em seu ouvido direito se encontrava em quantitativo inferior ao disposto no art. 4º, inc.
II, do Decreto Federal nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89.
Sendo assim, depreende-se da análise conjuntada com o edital norteador do certame, que a municipalidade considerou exclusivamente a aplicação das normas federais para avaliação da condição de pessoa com deficiência, destaca-se item do Edital nº 108/2022: 3.1.
As pessoas com deficiência poderão participar do Concurso Público regulado por este Edital, desde que sua deficiência seja compatível com as atribuições do cargo para o qual concorre, bem como desde que observadas as regras estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015), pela Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, pelo Decreto Federal nº 5.296, de 03 de dezembro de 2004, pelo Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e pelo Decreto Federal nº 9.546, de 30 de outubro de 2018.
Todavia, faz-se necessário pontuar que ao editar as regras editálicias o ente municipal não observou a aplicação do diploma legal emanado pelo Estado do Ceará no âmbito de sua competência legislativa concorrente, disposta no art. 24, inc.
XIV da CF/88.
A Lei estadual nº 17.433/2021 estabeleceu a permissão que os candidatos diagnosticados com “Surdez Unilateral” poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, conforme disposto no art. 2º da citada legislação.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com Surdez Unilateral poderá concorrer às vagas de cargos da Administração Pública e de empresas que são legalmente incumbidas a preenchê-las por pessoas com deficiência.
Desta forma, ainda que o edital não possua explicitamente a indicação da legislação estadual, não se pode olvidar sua aplicação no caso em apreço, ou seja, o benefício contido no diploma legal deve ser observado.
Ademais, entendo configurado os requisitos permissivos da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, defiro, em análise perfunctória, o pedido liminar, determinando que o Município de Fortaleza se abstenha de editar ato de anulação da posse da parte impetrante, além disso, defina sua lotação. (1) Notifique-se a(s) autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações; (2) Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, ingressem no feito; (3) Findo ou certificado o decurso do prazo do item (1), remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para apresentar manifestação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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