TJCE - 3000183-13.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170649844
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170649844
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01/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000183-13.2024.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Autora: FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Valor da Causa: RR$ 10.613,44 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Relação de Consumo/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por Francisca dos Santos Nascimento em face de Banco Santander S.A.
Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em conta valor referente a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado, no ano de 2021.
A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 124707421).
Contestação em ID 152687126.
Réplica apresentada em ID 159859648. É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de novas prova, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SISBAJUD formulado pelo requerido.
Da conexão.
Quanto à preliminar em apreço, entendo por seu indeferimento, haja vista que a reunião de processos para julgamento conjunto visa, sobretudo, evitar a prolação de decisões contraditórias.
No entanto, a reunião de ações conexas é faculdade do julgador, portanto, entendo que, mesmo havendo conexão, o presente feito já se encontra maduro para julgamento, não sendo conveniente a reunião de possíveis ações conexas, bem como não se vislumbra o risco de decisões conflitantes.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Entendo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o beneficio da gratuidade judiciária a autora.
Da litigância abusiva.
Rejeito a preliminar de litigância abusiva, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, limitando-se a parte ao exercício regular do direito de ação, sem indícios de má-fé ou abuso processual.
Da ausência de interesse de agir.
Afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Passo a análise do mérito.
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contratos bancários e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega que não contratou o empréstimo consignado que foi descontado de seu benefício previdenciário, e que sofreu danos morais em razão da conduta do requerido.
A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se houve a contratação dos empréstimos consignados pela autora, e, em caso negativo, se o banco promovido deve restituir os valores descontados indevidamente e indenizar o autor por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em razão da inversão do ônus da prova deferida, cabia ao requerido comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, bem como a ausência de dano moral a autora.
Nesse sentido, o banco juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado (ID 152687143 e seguintes), bem como os comprovantes de transferências dos valores contratados (ID 152687136), e as fotos da autora, a fim de demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado pela requerente, mediante biometria facial; que os valores foram depositados em sua conta; que não houve fraude ou falha na prestação de serviços; e que não há dano moral a ser indenizado.
Ao analisar os documentos juntados pelo requerido, verifico que o contrato de empréstimo consignado foi assinado eletronicamente pela autora, mediante biometria facial, conforme se depreende dos laudos de aceites anexados junto a contestação (ID 152687144, pág 03).
Nesses, consta que a autora expressamente aceitou a contratação por meio digital, tendo dado o seu consentimento expresso para a política de biometria facial e política de privacidade, bem como esteve ciente das dicas de segurança e da Cédula de Crédito Bancário.
Além disso, a promovente realizou selfies, que foi comparada com a foto de seu documento de identidade apresentado na contratação, e que corresponde ao documento juntado pelo autor em sua peça inicial.
Ademais, observo que o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade da autora, indicada no contrato formalizado, conforme se comprova pelo comprovante de transferência anexos à Contestação.
Assim, entendo que o banco promovido cumpriu satisfatoriamente o seu ônus probatório, de sorte que restou suficientemente demonstrada a existência e regularidade da contratação dos empréstimos impugnados nesta ação, bem como a disponibilização dos valores a autora.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA .
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A.
II .
Questão em discussão 2.
Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3 .
Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças.
A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional .
Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024).
De outro giro, a requerente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de infirmar os documentos juntados pelo demandado, limitando-se a alegar que não contratou os empréstimos consignados; que não recebeu os valores; que foi vítima de fraude; e que sofreu danos morais.
Ora, essas alegações, por si só, não são suficientes para desconstituir a validade dos contratos de empréstimo consignado, que foram formalizados de acordo com as normas legais e regulamentares, e que contaram com a manifestação livre e consciente de vontade da autora, expressa por meio de biometria facial.
Ademais, não há nos autos nenhuma evidência de que a autora tenha sido coagida, induzida em erro, ou enganada pelo requerido, ou por terceiros, para contratar os empréstimos consignados, nem de que tenha havido falha na prestação de serviços ou na segurança da operação.
Destaco que a realização da contratação por meio digital não é motivo, por si só, para nulidade do contrato em questão, haja vista que não há indícios algum no caso de ocorrência de fraude pela utilização de meio eletrônico para formalização do contrato.
Ainda, no caso em questão, a autora sequer colacionou aos autos Boletim de Ocorrência que declarasse a suposta situação de fraude que passou.
Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado, nem em restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, que correspondem às parcelas pactuadas.
Nesse sentido, são os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhecem a validade dos contratos de empréstimo consignado assinados por meio de biometria facial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 4.
Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl. 151), instrumento contratual (fls. 191-199) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 5.
Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 151 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo.
Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta.
Ainda, pelos extratos de fls. 23-26 é possível perceber que a apelante é tomadora contumaz de empréstimos. 6.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00502782020218060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) (destaquei).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício ou nulidade no contrato celebrado entre as partes, que devem ser mantidos em seus termos, não havendo que se falar em repetição de indébito, cancelamento dos descontos em folha de pagamento ou, ainda, em indenização por danos morais, de sorte que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Verifica-se que a parte autora agiu de forma temerária ao ajuizar a presente demanda, mesmo diante da existência de contrato válido e regularmente contratado, fato este de seu pleno conhecimento.
Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente ao deduzir pretensão mesmo diante de fato incontroverso e alterando a verdade dos fatos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Còdigo de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no percentual de 2%(dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juíz Substituto -
29/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170649844
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27/08/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 03:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160413335
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160413335
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160413335
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160413335
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000183-13.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em atenção ao contido na Decisão de ID 149897057, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
TAMBORIL/CE, 12 de junho de 2025.
PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160413335
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12/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160413335
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12/06/2025 18:34
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:05
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154980897
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154980897
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000183-13.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à Contestação.
TAMBORIL/CE, 16 de maio de 2025.
MATHEUS PINHEIRO PADRAO DA SILVATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154980897
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16/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:09
Confirmada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:03
Processo Reativado
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09/04/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:38
Juntada de decisão
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10/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 06:39
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125794235
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125794235
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18/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125794235
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18/11/2024 06:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000037-17.2025.8.06.0176
Francisco Dacio Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Leonardo Aragao Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 15:47