TJCE - 0261878-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160935546
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160935546
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
FERNANDO FERREIRA DE ARAÚJO moveu Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que trabalhava como fiscal de operação e foi vítima de acidente de trabalho em 22/02/2012, tendo sofrido fratura do rádio esquerdo.
Em razão do ocorrido, passou a receber o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, no período de 23/02/2012 a 06/07/2012.
Alegou, por fim, que deveria ter sido concedido auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença acidentário, pois, em virtude das sequelas consolidadas, apresenta redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Requereu a procedência da ação, para condenar o promovido na concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, bem como no pagamento do valor das prestações tidas como vencidas e as vincendas.
A inicial veio acompanhada de vários documentos, incluindo Comunicação de Acidente de Trabalho ID 120166385; Boletim de Ocorrência ID 120166380; Requerimento Administrativo ID 120166384; Extrato Previdenciário ID 120166376; Dados do benefício anteriormente concedido ID 120166387; e Cálculos ID 120166388.
Na decisão de ID 120164154, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a formação da relação processual.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 120164164, rebatendo os argumentos do demandante, arguindo a prescrição e asseverando, em suma, que o autor não atende aos requisitos para a concessão do benefício, devendo ser julgada improcedente a ação.
O autor apresentou réplica no ID 120164169, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial.
Determinada a prova pericial, esta se realizou conforme laudo de ID 159207807, tendo se manifestado as partes nos IDs 160830550 e 160856366. É o relato.
Decido.
Considerando a natureza da ação, fundamentada em alegação de existência de sequela redutora da capacidade laboral, não há como se valer de outros meios de provas que não a pericial, realizada por médico especialista, até mesmo porque este julgador não tem conhecimentos suficientes para aferir tal situação, o que justificou a nomeação do perito médico, a quem coube o munus de promover referido exame.
No que pese o autor afirmar que adquiriu limitação funcional que o impossibilita para o trabalho habitual, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 159207807, consta como conclusão que o promovente não se encontra incapacitado para o exercício de seu último trabalho ou atividade habitual, tampouco que haja nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Fortaleza, 17 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160935546
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30/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159209231
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159209231
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.h Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre o laudo pericial ID. 159207807 Expedientes Necessários.
Fortaleza, 5 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159209231
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09/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:16
Juntada de laudo pericial
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01/05/2025 07:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/03/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135669424
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07/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Vistos em Inspeção Interna Diante do ofício recebido do Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamento, designo o dia 09 (nove) de abril de 2025, para a produção da prova pericial que se realizará no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM/UFC, situado na rua Coronel Nunes de Melo, 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza/CE, das 08 às 11 horas, por ordem de chegada, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir e da Carteira de Trabalho (CTPS).
Intimem pessoalmente a parte autora e o INSS por mandado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135669424
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06/03/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135669424
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06/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:16
Juntada de Ofício
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13/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 14:54
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 15:09
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 14:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362567-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 13:48
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10/01/2024 03:46
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/12/2023 18:56
Mov. [27] - Documento
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15/12/2023 08:40
Mov. [26] - Documento
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12/12/2023 22:47
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/11/2023 17:59
Mov. [24] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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22/11/2023 23:06
Mov. [23] - Documento Analisado
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16/11/2023 21:41
Mov. [22] - Força maior | Aguarde-se a inclusao deste feito no Multirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC.
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14/11/2023 23:06
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
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14/11/2023 09:15
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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03/11/2023 10:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426900-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 10:52
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31/10/2023 21:13
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 01:55
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0454/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 70/117, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos (OAB
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27/10/2023 12:04
Mov. [16] - Documento Analisado
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24/10/2023 03:12
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 15:28
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 70/117, no prazo de 15 (quinze) dias.
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20/10/2023 12:58
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 14:53
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02388692-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2023 14:41
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04/10/2023 11:39
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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02/10/2023 15:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02361642-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 15:04
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28/09/2023 20:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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28/09/2023 09:23
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/09/2023 09:23
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/09/2023 01:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 22:14
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/184714-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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26/09/2023 22:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/09/2023 11:08
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2023 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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