TJCE - 0288810-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 150349333
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 150349333
-
14/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150349333
-
14/05/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136762827
-
03/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0288810-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: Francisca Tânia Carvalho Coutinho registrado(a) civilmente como FRANCISCA TANIA CARVALHO COUTINHO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e reparação de danos morais proposta por FRANCISCA TÂNIA CARVALHO COUTINHO em desfavor de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas na peça inicial.
Afirma a autora, em sua preambular, que seu nome foi indevidamente incluído no cadastro de maus pagadores pela instituição ré, em virtude de débito que alega desconhecer.
Em vista disso, pleiteia por tutela provisória de urgência; colimando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao objeto deste feito. É a suma do necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
A princípio, mister se torna remarcar que o instituto da tutela provisória permite que à parte autora se defira exatamente aquilo que postula em juízo e em face do réu, que faz parte da relação jurídica material.
A Lei de Ritos Civil estatui, em seu art. 294, que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não reclama análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou evidência.
Já o art. 300, caput, da Lei de Ritos Civil, disciplinador do procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que: ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''.
Não obstante isso, o § 3º, do art. 300, da Lei de Ritos Civil estatui que não se deve conceder a tutela caso se verifique a existência de perigo de reversão dos efeitos da medida.
No caso sub analise, observa-se, de início, que o primeiro requisito para a concessão da tutela, qual seja, probabilidade do direito, não se apresenta de forma a evidenciar o direito, como exige o art. 300, caput, da Lei de Ritos Civil.
Entretanto, incide a perspectiva do provimento de natureza cautelar, porquanto se pode extrair a ilação da possibilidade, da verossimilhança das alegações autorais quanto à relação jurídica sub analise, podendo-se, pois, extrair-se disso a existência do fumus boni iuris.
O periculum in mora figura geminado àquele primeiro requisito, ou seja, a permanência do nome da autora junto ao órgão de proteção ao crédito possui o potencial de causar danos mais graves, uma vez que levam à dedução de a autora ser insolvente e impontual no adimplemento de suas dívidas, o que lhe acarretaria desacertos de toda ordem em sua vida quotidiana, de sua atividade econômica.
Além do mais, a medida liminar pleiteada se apresenta perfeitamente possível de ter seus efeitos revertidos, conforme reza o § 3º, do art. 300, da Lei de Ritos Civil.
Isso posto, louvando-se no art. 300, da Lei de Ritos Civil concedo a liminar pleiteada para determinar que a instituição requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, realize a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao objeto do presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE a instituição demandada desta decisão, remetendo-se, em seguida, o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136762827
-
28/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136762827
-
20/02/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:40
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/01/2025 07:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01806904-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2025 07:03
-
07/01/2025 10:59
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao plantao.
-
07/01/2025 10:59
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao plantao.
-
26/12/2024 10:29
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02471697-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/12/2024 10:22
-
26/12/2024 10:29
Mov. [5] - Entranhado | Entranhado o processo 0288810-82.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
-
26/12/2024 10:29
Mov. [4] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
24/12/2024 11:18
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
23/12/2024 14:07
Mov. [2] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/12/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002013-76.2024.8.06.0020
Residencial dos Lirios
Celio Roberto Pinheiro Lima
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 12:29
Processo nº 0022187-15.2016.8.06.0158
Roberio Lima Santiago
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sergio Ricardo Loureiro Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2016 00:00
Processo nº 0277349-84.2022.8.06.0001
Fan Empreendimentos e Construcoes LTDA
Pamella Andressa Paulino Silva
Advogado: Carlos Eduardo Ravete Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 18:47
Processo nº 0050286-52.2021.8.06.0050
Jose Irineu do Nascimento
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 11:11
Processo nº 3000911-11.2024.8.06.0055
Rezende e Oliveira LTDA
Ariane Nunes Lima Faco
Advogado: Francisco Cleuton Paulino Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 10:54