TJCE - 0271935-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 167790601 
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                                            02/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 167790601 
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                                            01/09/2025 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167790601 
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                                            12/08/2025 11:46 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            22/07/2025 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 15:02 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 03:47 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 04:10 Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 157732814 
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                                            04/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157732814 
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                                            03/06/2025 16:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157732814 
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                                            03/06/2025 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 16:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154359940 
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                                            19/05/2025 01:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154359940 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0271935-37.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ALENCAR PINTO JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Francisco de Alencar Pinto Junior, em face de Banco Itaú Unibanco S/A, ambos qualificados.
 
 Narra o autor que tem sido alvo de cobranças insistentes e vexatórias - via ligações, e-mails e SMS - relativas a uma dívida de R$856,17, vencida em 2019, já prescrita. Ao consultar o Serasa, confirmou que a dívida prescreveu e que as cobranças são indevidas. Apoia-se em entendimento da Terceira Turma do STJ (REsp 2.088.100 e 2.094.303, de 17/10/2023), que considerou ilícita a cobrança de débitos prescritos por plataformas de negociação. Identifica três ilegalidades: Cobrança indevida de dívida prescrita (art. 71 do CDC); Falsa legitimidade para cobrar crédito já prescrito (art. 206, § 5º, I, do CC) e; Manutenção de registro em cadastros de inadimplentes por mais de cinco anos (art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC).
 
 Apesar de tentativas de resolução administrativa, alega que a ré limitou-se a respostas evasivas, mantendo a irregularidade.
 
 Pede-se a este juízo: (a) suspensão imediata de todas as cobranças, sob multa de R$ 1.000,00 por ato; (b) declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição; e (c) exclusão do seu nome de SPC, SCPC, Serasa e demais cadastros.
 
 Por fim, requer: a) Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 1º; art. 99; CF, art. 5º, LXXIV); b) Citação no endereço indicado, sob pena de revelia e confissão (CPC, art. 344); c) Pedido de aplicação do CDC, art. 6º, VIII, ante a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações; d) Determinação para cessar toda cobrança, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato, conforme decisão do STJ; e) Reconhecimento da prescrição da dívida de R$ 856,17 e determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC, Serasa e equivalentes); f) Condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais; g) Condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, a serem fixados pelo juízo e; h) Produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
 
 Deu ao valor da causa R$30.856,17.
 
 Despacho, id 119590186, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
 
 Contestação do promovido, id 119590195, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa.
 
 No mérito, sustenta a legalidade da cobrança extrajudicial de débito prescrito; a Prescrição que não atinge o direito subjetivo.
 
 Inexistência de ilicitude; O fato de não ser possível a manutenção do apontamento nos órgãos restritivos de crédito, nem realização da cobrança pelas vias judiciais, não torna a dívida inexistente; a Plataforma Serasa Limpa Nome é de acesso privado e não se confunde com apontamento restritivo e a ausência de danos passíveis de ressarcimento.
 
 Réplica, id 137071580.
 
 Despacho, id 137417678, determinando que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito manifestando a possibilidade de se compor a lide, apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável ou, em sendo inviável a composição amigável da lide, que apontam os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito, advertindo-as que caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito.
 
 O autor requer o julgamento procedente do feito, id 138046335.
 
 O réu se manteve silente. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Quanto a falta de interesse de agir Em relação ao interesse de agir, tenho que o demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de cobranças de dívidas prescritas e a sua intimidade.
 
 Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda. Rejeito, de igual forma, a preliminar sustentada.
 
 Quanto a impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, o artigo 292 CPC aduz: Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Nesse sentido, considerando que a autora pugna pela i) condenação do promovido no importe de R$ 856,17 (oitocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), além de danos morais na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme prevê o artigo 292, incisos V e VI do CPC, o valor dado à causa de R$ 30.856,17 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) é considerado correto, ao passo que não merece reparos. Rejeito a Preliminar.
 
 MÉRITO O cerne da lide consiste em verificar se a ocorrência da prescrição da dívida inviabiliza a cobrança por outros meios diferentes do judicial. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso em comento, são aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde figura como fornecedora a empresa promovida, e como consumidora a parte autora. No decorrer do processo resta inquestionável a existência da dívida contraída pelo autor e também restou evidente a prescrição de tais créditos. Nesse sentido, o art. 189 do Código Civil discorre acerca do instituto da prescrição e os seus prazos. Dessa forma, observa-se que o recente posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ratifica o entendimento do recorrente, no sentido de que a inclusão de dívidas prescritas no "Serasa Limpa Nome" ofende o art. 43 do CDC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 REGISTRO NA PLATAFORMA DENOMINADA SERASA LIMPA NOME.
 
 MUDANÇA NO ENTENDIMENTO.
 
 MEIO INDEVIDO E COERCITIVO.
 
 ARTIGO 43 §§ 1º E 5º DO CDC.
 
 QUITAÇÃO QUE SOMENTE PODE OCORRER DE FORMA VOLUNTÁRIA, POR OPÇÃO DE QUEM UM DIA FOI DEVEDOR.
 
 MERA OBRIGAÇÃO NATURAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 RESP 2.088.100/SP.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na declaração da inexistência de débito e condenação da promovida ao pagamento dos danos morais. 2.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar a licitude da utilização do mecanismo de cobrança (SERASA LIMPA NOME), mesmo após o advento da prescrição do crédito. 3. É de se constatar pela impossibilidade de cobrança da dívida prescrita perante a inserção na plataforma Serasa, mesmo que haja informação de que outros usuários não tenham acesso às informações. É que tal conduta se mostra abusiva a compelir o consumidor a pagar por algo que não é mais obrigado, a fim de não incidir negativamente em seus escores e negócios, diante da diminuição do conceito de bom pagador, muitas das vezes até sem a origem ou informações do débito. 4.
 
 O pagamento por quem um dia foi devedor somente pode ocorrer de forma voluntária, no caso de dívida prescrita, à vista da perda da pretensão do direito do credor, não passando de uma mera obrigação natural. 5.
 
 Efetuar constantes ligações ou lançamento do nome do consumidor perante a plataforma da Serasa por dívida não mais exigível ofende as regras contidas no CDC, na medida em que a proteção estatutária estabelece limites cronológicos para a atuação dos arquivos de consumo nos dados e cadastros dos consumidores. (artigo 43 §§ 1º e 5º). 6.
 
 Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
 
 Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.¿ (¿).
 
 STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.100 SP, T3 - Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 17/10/2023). 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada. (TJCE.
 
 AC nº 0200847-67.2022.8.06.0175.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 06/02/2024).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
 
 MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
 
 ART. 43 DO CDC.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 PRECEDENTE DO STJ (RESp.
 
 Nº 2.088.100/SP). 1.
 
 O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de inclusão, pela ré, de dívida prescrita na plataforma do "Serasa Limpa Nome". 2.
 
 No decorrer do processo, restou inquestionável a existência da dívida contraída pelo recorrente, assim como restou evidente a prescrição para a cobrança da dívida. 3.
 
 No caso, não resta dúvida de que a referida plataforma associa, ainda que reservadamente, o nome do consumidor à pendência financeira, e que tal registro tem finalidade indireta de cobrança, inclusive impedindo e/ou dificultando novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, devendo ser cancelado, sob pena de excepcionar parte dos efeitos da prescrição.
 
 Ademais, o nome dado à plataforma e ao cadastro do consumidor podem induzir a erro por fazê-lo crer que seu nome se encontra sujo, conduzindo-o ao pagamento da dívida prescrita. 4.
 
 Recentemente o c.
 
 STJ firmou o entendimento de que a atuação das exceções - como a de prescrição - não ocorre apenas judicialmente, mas também fora do processo, impedindo, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida (vide REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 5.
 
 Diante disso, tem-se que a inserção de dívida prescrita na plataforma consiste em meio indevido e coercitivo de cobrança de dívida, devendo ser obstada pelo Judiciário. 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada. (TJCE.
 
 AC nº 0201576-79.2022.8.06.0115.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 17/11/2023).
 
 O art. 43, §5º do CDC dispõe que a ocorrência da prescrição fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e extrajudicial, impedindo a permanência de indicação de pendência financeira nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Nessa perspectiva, tem-se que a inclusão da dívida no "Serasa Limpa Nome" ofende ao disposto no art. 43 do CDC ou poderia implicar, no mínimo, vício de consentimento do consumidor que vier a negociar a dívida prescrita, pois a ferramenta do "Serasa Limpa Nome" funciona como meio para o devedor ou o consumidor limpar seu nome, como também para obter aumento do seu score, ressaltando seu convênio com diversas instituições, de modo a se entender que as informações são acessíveis a terceiros.
 
 Portanto, não resta dúvida de que a referida plataforma associa, ainda que reservadamente, o nome do consumidor à pendência financeira, e que tal registro tem o objetivo indireto de cobrança, inclusive impedindo e/ou dificultando novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, devendo ser cancelado, sob pena de excepcionar parte dos efeitos da prescrição. Observa-se que o próprio nome dado à plataforma e ao cadastro do consumidor podem induzir a erro por fazê-lo crer que seu nome se encontra "sujo", conduzindo-o ao pagamento da dívida prescrita.
 
 Além disso, recentemente o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento no REsp nº 2.088.100/SP, de que a atuação das exceções, a exemplo da prescrição, não ocorre apenas judicialmente, mas também fora do processo, impedindo, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida, conforme se depreende do julgamento abaixo: DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
 
 INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
 
 DEFINIÇÃO.
 
 PLANO DA EFICÁCIA.
 
 PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
 
 PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
 
 COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
 
 Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
 
 O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
 
 Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
 
 A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
 
 Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
 
 A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
 
 Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
 
 Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
 
 Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
 
 Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
 
 Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ.
 
 REsp n. 2.088.100/SP.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi.
 
 Terceira Turma.
 
 DJe: 23/10/2023).
 
 Diante disso, entendo pela impossibilidade de inserção de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" por ser um meio indevido e coercitivo de cobrança de dívida, conduta que deve ser obstada pelo Judiciário.
 
 Prosseguindo, a parte autora alega ser cabível indenização por danos morais, haja vista que foi cobrada de forma indevida por dívida prescrita.
 
 Como é sabido, a mera comprovação da anotação caluniosa em cadastro de proteção ao crédito ou o protesto indevido de título de crédito, possibilita a indenização por danos morais. Considera-se que a anotação injusta, por si só, é prova da existência do dano e evidencia a injusta lesão à honra. Nessa senda, o dano moral decorre da violação a atributos inerentes ao direito da personalidade causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição e sofrimento.
 
 Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, não restou comprovado nos autos que o nome da recorrente tenha sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos relativos às dívidas em questão.
 
 Feitas essas considerações e superada a discussão acerca da prescrição da dívida da parte autora, tem-se que os danos morais não restaram configurados, pois não foi possível constatar qualquer ofensa à honra e a privacidade da parte, de modo a lhe acarretar angústia, dor ou sofrimento, porquanto a mera cobrança extrajudicial não enseja danos morais. Assim, não restou comprovado que houve o protesto ou negativação da parte recorrente em cadastros de restrição ao crédito devido à cobrança sofrida pela parte recorrida.
 
 O que de fato ocorreu foi apenas a cobrança de forma extrajudicial, de modo que se considera inexistente a ocorrência de danos morais, uma vez que a inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de comprovar os fatos mínimos constitutivos do seu direito e de suas alegações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PRESCRITA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 SERASA LIMPA NOME.
 
 PLATAFORMA QUE POSSIBILITA A NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sabe-se que a prescrição alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do direito subjetivo em si, de modo que, embora o credor não possa ajuizar ação de cobrança do valor prescrito, o mesmo poderá fazer por outros meios, tais como cobrança administrativa ou extrajudicial. 2 - Desse modo, a mera inserção da dívida no portal ¿Serasa Limpa Nome¿ na tentativa de negociar os valores não pode ser equiparado ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito, até mesmo porque o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio consumidor, mediante as informações de login e senha fornecidos por ele, de modo que não há repercussão externa do fato, não causando nenhum tipo de abalo emocional.
 
 Precedentes desta Corte. (TJCE.
 
 AC nº 0211961-74.2021.8.06.0001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Durval Aires Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 24/01/2023).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR AFASTADA.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 OBRIGAÇÃO NATURAL.
 
 PLATAFORMA QUERO QUITAR.
 
 INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 In casu, a Apelante alega que seu nome foi devidamente inscrito em cadastro de devedores inadimplentes, apresentando print comprovação de seu cadastro na plataforma Quero quitar (fl. 33). 2.
 
 As plataformas Serasa Limpa Nome, Quero quitar e outras similares, não se tratam, propriamente, de órgãos de restrição de crédito, mas, sim, de plataformas com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 3.
 
 A propósito, o cadastro é realizado pelo próprio consumidor, mediante a apresentação de dados e imputação de login e senha, oportunidade em que terá facilitada a negociação de eventuais contas em atraso e prescritas, não havendo qualquer publicização para terceiros de eventuais apontamentos. 4.
 
 Portanto, em que pese se tenha operado ou não a prescrição da dívida, não há amparo para declarar a plataforma em destaque como sendo indevida, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o adimplemento do débito, bem como restou evidenciado que os portais Serasa Limpa Nome, Quero quitar e outras similares, não se tratam, propriamente, de órgãos de restrição de crédito, mas, sim, de plataformas como fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 5.
 
 A recorrente levanta a tese de que o débito estaria prescrito, de modo a ensejar a constatação de que estaria sofrendo por cobranças ilícitas.
 
 No entanto, a premissa está equivocada. É que, mesmo ocorrendo a prescrição, haverá apenas a elisão da pretensão de buscar o crédito pelas vias judiciais.
 
 Com efeito, tal fato não é impactante do direito subjetivo do credor de buscar à satisfação do pagamento do débito da parte adversa. 6.
 
 Evidentemente, a apelada não pode adotar medidas de cobrança inadequadas ou não condizentes com os direitos da personalidade do devedor.
 
 Ocorre que o Apelante não se desincumbiu o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, não comprovando a adoção de tais medidas. 7.
 
 Somente haverá dano moral indenizável nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis ou nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, o que não é o caso dos autos. 8.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (TJCE.
 
 AC nº 0207427-19.2023.8.06.0001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 06/12/2023).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 43, § 5º, do CDC, 189 e 206, § 5º, I, do CC, e 373, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar prescrita a pretensão de cobrança do débito de R$ 856,17 (oitocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) ajuizado pelo Banco Itaú Unibanco S/A em face de Francisco de Alencar Pinto Júnior, tornando-o inexigível; b) determinar que o réu se abstenha de qualquer forma de cobrança - judicial ou extrajudicial - referente à mencionada dívida prescrita; INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, por não restar comprovada a inclusão do nome do autor em cadastro oficial de proteção ao crédito nem qualquer ato ilícito diverso da mera cobrança extrajudicial; MANTENHO a gratuidade de justiça deferida, nos termos do despacho de id 119590186; CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 P.R.I. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
 
 Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            16/05/2025 13:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154359940 
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                                            16/05/2025 13:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/05/2025 17:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/04/2025 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 02:44 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137417678 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0271935-37.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ALENCAR PINTO JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A. Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137417678 
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                                            27/02/2025 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137417678 
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                                            27/02/2025 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 18:10 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134471865 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134471865 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134471865 
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                                            03/02/2025 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134471865 
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                                            09/11/2024 12:42 Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            08/11/2024 18:19 Mov. [10] - Mero expediente | Sobre as contestacoes apresentadas as fls. 129/144 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. 
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                                            29/10/2024 11:49 Mov. [9] - Conclusão 
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                                            28/10/2024 12:58 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404252-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2024 12:49 
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                                            25/10/2024 13:02 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401561-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2024 12:39 
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                                            17/10/2024 12:49 Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            17/10/2024 10:44 Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            17/10/2024 10:43 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            30/09/2024 20:54 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/09/2024 19:31 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            27/09/2024 19:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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