TJCE - 3000859-53.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 149626089
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 149626089
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000859-53.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: JOSE MOURA DOS SANTOSREU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Trata-se de ação proposta por JOSE MOURA DOS SANTOS em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. A parte autora alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação. Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial. Isso porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU), reiteradamente, tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação. Com efeito, verifica-se, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades têm se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades. Aliás, o próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que efetuará o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia. As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios em favor de associações/entidades como a parte ré, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99. Nesse sentir, é pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99. Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença. Isso posto, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ato contínuo, fica a parte autora intimada também para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC).
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para decisão. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em Respondência -
14/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149626089
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14/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:24
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:24
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137416860
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000859-53.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MOURA DOS SANTOS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela autora José Moura dos Santos em face do réu CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça. Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Considerando o perfil do réu, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso as partes demonstrem interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência dessa decisão e para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137416860
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28/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137416860
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27/02/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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