TJCE - 0205133-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0205133-57.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA SILVA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À NULIDADE DO LAUDO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA.
DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam os autos de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido inicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se assiste à parte autora/apelante o direito à conversão do benefício anteriormente concedido, desde a sua cessação, em auxílio-doença acidentário, em razão de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência proveniente de lesões/doenças ocupacionais e, em sendo o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se, de logo, que as teses recursais quanto à nulidade do laudo pericial e a necessidade de designação de nova perícia são totalmente noviças, impondo-se o seu não conhecimento, precipuamente porque as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre este, contudo, o autor, ora apelante, deixou de suscitar tais questões na instância de origem. 4. É cediço que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem a redução da plena capacidade para o trabalho habitual. 5.
O laudo pericial concluiu peremptoriamente, que, apesar da lesão sofrida, a parte autora/apelante não apresenta sequela permanente de que resulte perda ou redução de capacidade laboral. 6.
Logo, evidenciada nos autos a ausência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa do(a) segurado(a) para seu trabalho, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 7.
Destarte, o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença é medida que se impõe neste azo. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida. ______________ Dispositivos citados relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0205133-57.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da da apelação interposta, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À NULIDADE DO LAUDO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA.
DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam os autos de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido inicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se assiste à parte autora/apelante o direito à conversão do benefício anteriormente concedido, desde a sua cessação, em auxílio-doença acidentário, em razão de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência proveniente de lesões/doenças ocupacionais e, em sendo o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se, de logo, que as teses recursais quanto à nulidade do laudo pericial e a necessidade de designação de nova perícia são totalmente noviças, impondo-se o seu não conhecimento, precipuamente porque as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre este, contudo, o autor, ora apelante, deixou de suscitar tais questões na instância de origem. 4. É cediço que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem a redução da plena capacidade para o trabalho habitual. 5.
O laudo pericial concluiu peremptoriamente, que, apesar da lesão sofrida, a parte autora/apelante não apresenta sequela permanente de que resulte perda ou redução de capacidade laboral. 6.
Logo, evidenciada nos autos a ausência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa do(a) segurado(a) para seu trabalho, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 7.
Destarte, o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença é medida que se impõe neste azo. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida. ______________ Dispositivos citados relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0205133-57.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da da apelação interposta, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Portaria 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido inicial. O caso/a ação originária: Paulo César de Oliveira Silva ingressou com ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, informando ter sofrido grave acidente de trabalho e, em decorrência das diversas lesões e do tratamento médico, ficou afastado das atividades laborais, passando a receber o benefício do auxílio-doença acidentário.
Contudo, após cessado o benefício concedido pela autarquia federal, embora tenha permanecido com sequelas incapacitantes, não houve a devida conversão em auxílio-acidente. Requereu, pois, a conversão do benefício previdenciário em acidentário e, ao final da instrução, o julgamento de total procedência dos pedidos com a condenação da autarquia ao reconhecimento do melhor benefício ao segurado, além da conversão/concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sucessivamente, requereu a concessão do auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença mais antigo, em parcelas vencidas e vincendas. Contestação: ID 20416580, por meio da qual a autarquia promovida sustentou, preliminarmente, que sua citação deve ser acompanhada do laudo médico pericial. No mérito, arguiu a ausência de demonstração de incapacidade laborativa do autor, e, por conseguinte, a impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade e/ou aposentadoria. Laudo pericial, ID 20416664. Sentença: ID 20416666, na qual o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial.
Transcreve-se abaixo seu dispositivo (com grifos no original): "III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, uma vez constatada a capacidade plena do promovente para o trabalho, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, na Súmula nº 110 do STJ e no art. 5º, I, da Lei n.º 16.132/2016. Os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado do Ceará por meio de expedição de RPV, consoante o Tema 1044 STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, ID 20416670, suscitando a nulidade do laudo pericial e a designação de nova perícia. Pugnou pela reforma da sentença para condenar a autarquia federal a conceder o auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, desde a cessação do benefício NB 5490703519 em 29/02/2012, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Sem contrarrazões. Decorrido o prazo para apresentação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO - ADMISSIBILIDADE Verifica-se, de logo, que as teses recursais quanto à nulidade do laudo pericial e a necessidade de designação de nova perícia são noviças, impondo-se o seu não conhecimento. Nota-se que, após a juntada do laudo pericial aos autos, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem (ID 20416665), contudo, o autor deixou de apresentar impugnação ao laudo pericial no momento oportuno. Nesse contexto, uma vez que referidas questões suscitadas no apelo não foram formuladas e, logicamente, apreciadas pela instância de origem, não é possível que este Tribunal, em análise recursal, debruce-se sobre as matérias ventiladas tão somente em apelação, sob pena de malferimento aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Portanto, forçoso concluir pela impossibilidade de análise da matéria por parte desta Corte de Justiça, uma vez que verificada verdadeira inovação em sede recursal, em flagrante afronta ao disposto nos arts. 1.013, §1° e 1.014 do CPC, in verbis: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1 o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...)" (destacamos) * * * "Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." (destacamos) Outro não é o entendimento dominante Supremo Tribunal de Federal.
Confira-se: "RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 37.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável a análise de questão jurídica não trazida na petição inicial da reclamação e aventada pela primeira vez no agravo regimental, por consistir em inadmissível inovação recursal. 2.
A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela constante da Súmula Vinculante invocada revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Rcl: 52526 SP 0116661-07.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) (destacamos) Por fim, verifica-se que a parte, em verdade, além de veicular teses noviças, busca induzir este Juízo ad quem em erro ao apontar nulidade no laudo pericial, o qual não vinculou as conclusões a ofício específico realizado pelo seguro, tampouco procedeu a transcrições equivocadas, uma vez que se constituiu em avaliação procedida pelo perito judicial expert designado. Logo, conheço parcialmente do recurso interposto, apenas em relação às demais alegações, e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisá-lo. - DO MÉRITO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões. A questão em discussão consiste em verificar se assiste à parte autora/apelante o direito à conversão do benefício anteriormente concedido, desde a sua cessação, em auxílio-doença acidentário, em razão de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência proveniente de lesões/doenças ocupacionais e, em sendo o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Na espécie, verifica-se que a parte autora percebeu benefício previdenciário no período 10/11/2011 à 20/02/2012, NB 549.070.351-9, ID 20416573, em virtude de acidente de trabalho. Segundo o autor, mesmo após a realização de procedimento cirúrgico para correção do tendão, seguiu sentindo dores na região, perda de força e de mobilidade no dedo, alterando substancialmente a sua capacidade de realizar atividades que exijam muita movimentação e força. Pois bem. O auxílio-acidente é um benefício de prestação continuada, visando o percebimento pelo beneficiário em 50% (cinquenta por cento) do valor de seu salário por aqueles que sofreram acidente de trabalho ou doença decorrente do exercício de seu labor, este, por prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica, conforme disposto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Nesse contexto, é cediço que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem a ou redução da plena capacidade para o trabalho habitual. Como bem resume Fábio Zambitte Ibrahim, em sua clássica obra, a concessão de tal benefício previdenciário "depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive no trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela" (Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, Lúmen, Juris, 2009). Com efeito, em virtude da necessidade de se apurar a incapacidade, conforme alegado na peça exordial, foi determinada a realização de perícia médica, cujas conclusões exaradas em laudo oficial se mostram de extrema relevância para o deslinde do feito, independentemente de o Julgador não estar adstrito à conclusão do documento, impende uma análise concisa de todos os dados e informações, sobretudo, técnicas, apontadas nos autos. Ocorre que o laudo médico pericial produzido, ID 20416664, aponta que o segurado é portador de ferimentos múltiplos do punho e da mão (CID S61.7), contudo, "apresenta mínimas alterações, não vislumbrando que estas possam se apresenta com causa e redução da sua capacidade laborativa".
Veja-se: "No presente caso, observo que a parte autora foi vítima de trauma no ambiente de trabalho que acometeu tendão da mão esquerda, tendo realizado procedimento cirúrgico.
Ao exame clínico observo que o autor apresenta mínimas alterações, não vislumbrando que estas possam se apresenta com causa e redução da sua capacidade laborativa.
O mesmo segue com mobilidade preservada, com mínima limitação de movimento do 1º pododáctilo, sem causar impacto relevante para as atividades. [...] Dessa forma, diante da anamnese, exame clínico pericial e documentos apresentados, não reconheço incapacidade ou redução de capacidade em decorrência de sequelas do acidente que possam enquadrar-se no anexo III do Dec. 3048." (destacado) Como se vê, concluiu o expert, peremptoriamente, que, apesar da lesão sofrida, sendo o autor portador de ferimentos múltiplos do punho e da mão, a incapacidade laboral resta superada, indicando, expressamente, "Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)" (ID 20416664). Desta feita, constata-se que a parte autora/apelante não apresenta sequela permanente de que resulte perda ou redução de capacidade laboral. Ora, a mera comprovação de que o(a) segurado(a) foi ou se encontra acometido de lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade para o trabalho também não restar evidenciado nos autos. Desse modo, não merece prosperar a reivindicação de auxílio-acidente, pois, em consonância com o que restou consignado na sentença de primeiro grau, o expert foi claro ao atestar que a autora/apelante não apresenta sequelas que reduzam sua capacidade para exercício de sua atividade laboral. Noutras palavras, o(a) segurado(a) não logrou êxito em comprovar a incapacidade parcial e permanente para o exercício de seu mister, capaz de autorizar o deferimento do benefício previdenciário de cunho indenizatório (auxílio-acidente). A este respeito, confira-se o entendimento das Câmaras de Direito Público do TJCE: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se o demandante tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. 2.
Na instrução processual, o requerente submeteu-se à perícia técnica em 15/05/2024, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo que o periciando teve fratura da base do 5º metatarso direito decorrente de acidente de trajeto (motocicleta), mas que as lesões não acarretaram redução de sua capacidade para o trabalho, já que apresenta ¿capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)¿.
Além disso, o laudo pericial entendeu que o autor ¿apresenta musculatura do pé eutrófica, ausência de deformidades, mobilidade preservada¿. 3.
Diante da cessação do auxílio-doença previdenciário em 17/11/2018, bem como a confirmação em prova técnica produzida em juízo de que o recorrente não demonstrou incapacidade para o exercício de atividade laboral, revela-se escorreita a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente, ante a ausência de comprovação de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0202250-11.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/03/2025, data da publicação: 20/03/2025)" (destacado) ***** "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
O autor alegou nulidade processual por cerceamento de defesa e imprestabilidade da prova pericial, sustentando que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho comprometem sua atividade habitual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de respostas a quesitos periciais e contradição no laudo; e (ii) analisar se o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia judicial é o meio técnico adequado para aferir a incapacidade laboral, sendo suficiente e conclusiva quando responde aos quesitos formulados pelas partes e apresenta fundamentação clara sobre a ausência de redução da capacidade para o trabalho. 4.
A simples discordância da parte com as conclusões do perito não enseja nulidade da prova pericial, especialmente quando não há comprovação de erro técnico ou omissão relevante no laudo. 5.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a presença de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, o que não foi comprovado no caso concreto. 6.
A inexistência de incapacidade parcial ou total, conforme apurado na perícia, impede a concessão tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria por invalidez.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 10, 371, 473, 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 11/10/2019; TJ-GO, AC nº 52339577720188090029, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda; TJCE, Apelação Cível nº 0173401-78.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0203225-96.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025)" (destacado) ***** "Direito previdenciário.
Apelação.
Auxílio-acidente.
Preliminares de nulidade da sentença, nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa.
Preliminares rejeitadas.
Laudo pericial regular que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) preliminares de nulidade e cerceamento de defesa; e ii) preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de irregularidade em laudo pericial que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Desnecessidade de resposta a requisitos complementares e produção de novas provas. 4.
Cumpre salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório acostado aos autos lastro apto a infirmar a razoabilidade e cientificidade das conclusões realizadas pelo profissional. 5.
Impossibilidade de conceder o benefício pleiteado, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/91, art. 86; e Decreto nº 3.048/99, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025)" (destacado) Daí por que, evidenciada nos autos a ausência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa do(a) segurado(a) para seu trabalho, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Destarte, o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, é medida que se impõe neste azo DISPOSITIVO Isto posto, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Local, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido inicial. O caso/a ação originária: Paulo César de Oliveira Silva ingressou com ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, informando ter sofrido grave acidente de trabalho e, em decorrência das diversas lesões e do tratamento médico, ficou afastado das atividades laborais, passando a receber o benefício do auxílio-doença acidentário.
Contudo, após cessado o benefício concedido pela autarquia federal, embora tenha permanecido com sequelas incapacitantes, não houve a devida conversão em auxílio-acidente. Requereu, pois, a conversão do benefício previdenciário em acidentário e, ao final da instrução, o julgamento de total procedência dos pedidos com a condenação da autarquia ao reconhecimento do melhor benefício ao segurado, além da conversão/concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sucessivamente, requereu a concessão do auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença mais antigo, em parcelas vencidas e vincendas. Contestação: ID 20416580, por meio da qual a autarquia promovida sustentou, preliminarmente, que sua citação deve ser acompanhada do laudo médico pericial. No mérito, arguiu a ausência de demonstração de incapacidade laborativa do autor, e, por conseguinte, a impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade e/ou aposentadoria. Laudo pericial, ID 20416664. Sentença: ID 20416666, na qual o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial.
Transcreve-se abaixo seu dispositivo (com grifos no original): "III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, uma vez constatada a capacidade plena do promovente para o trabalho, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, na Súmula nº 110 do STJ e no art. 5º, I, da Lei n.º 16.132/2016. Os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado do Ceará por meio de expedição de RPV, consoante o Tema 1044 STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, ID 20416670, suscitando a nulidade do laudo pericial e a designação de nova perícia. Pugnou pela reforma da sentença para condenar a autarquia federal a conceder o auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, desde a cessação do benefício NB 5490703519 em 29/02/2012, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Sem contrarrazões. Decorrido o prazo para apresentação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO - ADMISSIBILIDADE Verifica-se, de logo, que as teses recursais quanto à nulidade do laudo pericial e a necessidade de designação de nova perícia são noviças, impondo-se o seu não conhecimento. Nota-se que, após a juntada do laudo pericial aos autos, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem (ID 20416665), contudo, o autor deixou de apresentar impugnação ao laudo pericial no momento oportuno. Nesse contexto, uma vez que referidas questões suscitadas no apelo não foram formuladas e, logicamente, apreciadas pela instância de origem, não é possível que este Tribunal, em análise recursal, debruce-se sobre as matérias ventiladas tão somente em apelação, sob pena de malferimento aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Portanto, forçoso concluir pela impossibilidade de análise da matéria por parte desta Corte de Justiça, uma vez que verificada verdadeira inovação em sede recursal, em flagrante afronta ao disposto nos arts. 1.013, §1° e 1.014 do CPC, in verbis: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1 o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...)" (destacamos) * * * "Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." (destacamos) Outro não é o entendimento dominante Supremo Tribunal de Federal.
Confira-se: "RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 37.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável a análise de questão jurídica não trazida na petição inicial da reclamação e aventada pela primeira vez no agravo regimental, por consistir em inadmissível inovação recursal. 2.
A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela constante da Súmula Vinculante invocada revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Rcl: 52526 SP 0116661-07.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) (destacamos) Por fim, verifica-se que a parte, em verdade, além de veicular teses noviças, busca induzir este Juízo ad quem em erro ao apontar nulidade no laudo pericial, o qual não vinculou as conclusões a ofício específico realizado pelo seguro, tampouco procedeu a transcrições equivocadas, uma vez que se constituiu em avaliação procedida pelo perito judicial expert designado. Logo, conheço parcialmente do recurso interposto, apenas em relação às demais alegações, e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisá-lo. - DO MÉRITO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões. A questão em discussão consiste em verificar se assiste à parte autora/apelante o direito à conversão do benefício anteriormente concedido, desde a sua cessação, em auxílio-doença acidentário, em razão de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência proveniente de lesões/doenças ocupacionais e, em sendo o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Na espécie, verifica-se que a parte autora percebeu benefício previdenciário no período 10/11/2011 à 20/02/2012, NB 549.070.351-9, ID 20416573, em virtude de acidente de trabalho. Segundo o autor, mesmo após a realização de procedimento cirúrgico para correção do tendão, seguiu sentindo dores na região, perda de força e de mobilidade no dedo, alterando substancialmente a sua capacidade de realizar atividades que exijam muita movimentação e força. Pois bem. O auxílio-acidente é um benefício de prestação continuada, visando o percebimento pelo beneficiário em 50% (cinquenta por cento) do valor de seu salário por aqueles que sofreram acidente de trabalho ou doença decorrente do exercício de seu labor, este, por prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica, conforme disposto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Nesse contexto, é cediço que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem a ou redução da plena capacidade para o trabalho habitual. Como bem resume Fábio Zambitte Ibrahim, em sua clássica obra, a concessão de tal benefício previdenciário "depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive no trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela" (Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, Lúmen, Juris, 2009). Com efeito, em virtude da necessidade de se apurar a incapacidade, conforme alegado na peça exordial, foi determinada a realização de perícia médica, cujas conclusões exaradas em laudo oficial se mostram de extrema relevância para o deslinde do feito, independentemente de o Julgador não estar adstrito à conclusão do documento, impende uma análise concisa de todos os dados e informações, sobretudo, técnicas, apontadas nos autos. Ocorre que o laudo médico pericial produzido, ID 20416664, aponta que o segurado é portador de ferimentos múltiplos do punho e da mão (CID S61.7), contudo, "apresenta mínimas alterações, não vislumbrando que estas possam se apresenta com causa e redução da sua capacidade laborativa".
Veja-se: "No presente caso, observo que a parte autora foi vítima de trauma no ambiente de trabalho que acometeu tendão da mão esquerda, tendo realizado procedimento cirúrgico.
Ao exame clínico observo que o autor apresenta mínimas alterações, não vislumbrando que estas possam se apresenta com causa e redução da sua capacidade laborativa.
O mesmo segue com mobilidade preservada, com mínima limitação de movimento do 1º pododáctilo, sem causar impacto relevante para as atividades. [...] Dessa forma, diante da anamnese, exame clínico pericial e documentos apresentados, não reconheço incapacidade ou redução de capacidade em decorrência de sequelas do acidente que possam enquadrar-se no anexo III do Dec. 3048." (destacado) Como se vê, concluiu o expert, peremptoriamente, que, apesar da lesão sofrida, sendo o autor portador de ferimentos múltiplos do punho e da mão, a incapacidade laboral resta superada, indicando, expressamente, "Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)" (ID 20416664). Desta feita, constata-se que a parte autora/apelante não apresenta sequela permanente de que resulte perda ou redução de capacidade laboral. Ora, a mera comprovação de que o(a) segurado(a) foi ou se encontra acometido de lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade para o trabalho também não restar evidenciado nos autos. Desse modo, não merece prosperar a reivindicação de auxílio-acidente, pois, em consonância com o que restou consignado na sentença de primeiro grau, o expert foi claro ao atestar que a autora/apelante não apresenta sequelas que reduzam sua capacidade para exercício de sua atividade laboral. Noutras palavras, o(a) segurado(a) não logrou êxito em comprovar a incapacidade parcial e permanente para o exercício de seu mister, capaz de autorizar o deferimento do benefício previdenciário de cunho indenizatório (auxílio-acidente). A este respeito, confira-se o entendimento das Câmaras de Direito Público do TJCE: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se o demandante tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. 2.
Na instrução processual, o requerente submeteu-se à perícia técnica em 15/05/2024, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo que o periciando teve fratura da base do 5º metatarso direito decorrente de acidente de trajeto (motocicleta), mas que as lesões não acarretaram redução de sua capacidade para o trabalho, já que apresenta ¿capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)¿.
Além disso, o laudo pericial entendeu que o autor ¿apresenta musculatura do pé eutrófica, ausência de deformidades, mobilidade preservada¿. 3.
Diante da cessação do auxílio-doença previdenciário em 17/11/2018, bem como a confirmação em prova técnica produzida em juízo de que o recorrente não demonstrou incapacidade para o exercício de atividade laboral, revela-se escorreita a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente, ante a ausência de comprovação de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0202250-11.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/03/2025, data da publicação: 20/03/2025)" (destacado) ***** "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
O autor alegou nulidade processual por cerceamento de defesa e imprestabilidade da prova pericial, sustentando que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho comprometem sua atividade habitual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de respostas a quesitos periciais e contradição no laudo; e (ii) analisar se o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia judicial é o meio técnico adequado para aferir a incapacidade laboral, sendo suficiente e conclusiva quando responde aos quesitos formulados pelas partes e apresenta fundamentação clara sobre a ausência de redução da capacidade para o trabalho. 4.
A simples discordância da parte com as conclusões do perito não enseja nulidade da prova pericial, especialmente quando não há comprovação de erro técnico ou omissão relevante no laudo. 5.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a presença de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, o que não foi comprovado no caso concreto. 6.
A inexistência de incapacidade parcial ou total, conforme apurado na perícia, impede a concessão tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria por invalidez.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 10, 371, 473, 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 11/10/2019; TJ-GO, AC nº 52339577720188090029, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda; TJCE, Apelação Cível nº 0173401-78.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0203225-96.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025)" (destacado) ***** "Direito previdenciário.
Apelação.
Auxílio-acidente.
Preliminares de nulidade da sentença, nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa.
Preliminares rejeitadas.
Laudo pericial regular que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) preliminares de nulidade e cerceamento de defesa; e ii) preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de irregularidade em laudo pericial que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Desnecessidade de resposta a requisitos complementares e produção de novas provas. 4.
Cumpre salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório acostado aos autos lastro apto a infirmar a razoabilidade e cientificidade das conclusões realizadas pelo profissional. 5.
Impossibilidade de conceder o benefício pleiteado, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/91, art. 86; e Decreto nº 3.048/99, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025)" (destacado) Daí por que, evidenciada nos autos a ausência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa do(a) segurado(a) para seu trabalho, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Destarte, o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, é medida que se impõe neste azo DISPOSITIVO Isto posto, voto por conhecer parcialmente da da apelação interposta, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora -
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205133-57.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 14:40
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:36
Expedido alvará de levantamento
-
26/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:28
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:27
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Apelação
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137144336
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0205133-57.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo ativo: PAULO CESAR DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado ajuizada por Paulo Cesar de Oliveira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por meio de inicial, sustenta a parte autora ter sofrido grave acidente de trabalho, no exercício de sua função, que resultou em diversas lesões com indicação de procedimento cirúrgico/ tratamento médico. Por essa razão, fora afastado do trabalho, e passou a receber o benefício do auxílio doença. Entretanto, afirma que, após cessado o auxílio doença, permanece com sequelas incapacitantes, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo a conversão do benefício previdenciário em acidentário e, ao final da instrução, o julgamento de total procedência da ação com a condenação da autarquia ao reconhecimento do melhor benefício ao segurado, além da conversão/ concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sucessivamente, requereu a concessão do auxílio acidente, a conta da cessação do auxílio doença mais antigo, em parcelas vencidas e vincendas. Despacho com ID n° 122132910 determinando a citação da parte requerida para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste os termos iniciais. Contestação de ID n° 122132914 onde a autarquia ré sustenta, preliminarmente, que a citação da autarquia deve ser devidamente acompanhada do laudo médico pericial.
No mérito, arguiu a ausência de demonstração de incapacidade laborativa do autor, e, por conseguinte, a impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade e/ou aposentadoria, requerendo a improcedência dos pedidos. Despacho com ID n° 122132918 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas. Réplica em ID n° 122132921 onde a parte autora reitera os termos iniciais, pugnando pela designação de perícia médica. Despacho com ID n° 122132922 determinando a intimação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, demonstre interesse na produção de provas. Certidão judicial de decurso de prazo em ID n° 122135026 sem qualquer manifestação das partes. Despacho com ID n° 122135028 nomeando o perito Dr.
Cicero Hyttallo Carneiro Balduino e determinando a realização do exame pericial no dia 16/12/2024. Petição Intermediária de ID n° 122135036 onde a autarquia requerida apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo perito para deslinde da causa. Petição Intermediária de ID n° 124727767 onde a parte autora apresentou quesitos a serem respondidos pelo expert nomeado pelo juízo. Petição Intermediária com ID n° 132950832 onde a autarquia ré acostou aos autos comprovante de depósito do valor dos honorários do perito.
Laudo pericial acostado em ID n° 135143395. Despacho com ID n° 135156529 determinando a expedição de alvará para levantamento eletrônico dos valores em favor do perito nomeado e a intimação das partes para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial apresentado. Decurso de prazo sem qualquer manifestação das partes. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. Considerando que foi oportunizada manifestação acerca do laudo pericial colacionado no ID n° 135156529 e que não sobreveio qualquer impugnação, homologo o laudo pericial, submetendo-o à apreciação, na forma do art. 479 do CPC. Ato contínuo, conforme disposto na Lei nº 14.331/2022, que alterou as Leis nº 13.876/2019 e nº 8.213/1991, o artigo 129, § 2º, estabelece que, caso a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia administrativa, o juízo, após ouvir a parte autora, poderá declarar improcedente o pedido, in verbis: Art. 129 - A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.(...) Outrossim, em conformidade com o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que regula o instituto do Julgamento Antecipado do Mérito, o referido dispositivo legal possibilita ao juiz conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando: (a) a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, (b) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de novas provas em audiência de instrução, como é o caso dos presentes autos.
Ressalte-se que o abreviamento procedimental em razão da aplicação do instituto do Julgamento Antecipado de Mérito é um verdadeiro poder-dever do órgão jurisdicional, consoante entendimento extraído da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (STJ REsp nº 66632/SP); "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJREsp nº 2832/RJ). A aplicação do instituto, além de adequada ao suporte fático normativo, também se justifica ao resguardar e dar concretude aos princípios processuais da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito.
Isso porque a realização de audiência de instrução, no caso, implicaria delongamento desnecessário no trâmite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Ultrapassada esta questão, verifico estar o feito em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar e apto ao julgamento. MÉRITO. No presente caso, o autor ingressou com a demanda previdenciária de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, por meio da qual o Juízo deve analisar todos os possíveis benefícios pelos quais, em tese, a parte demandante possuiria direito ao recebimento, caso restem comprovadas as suas alegações, e conceder, ao final, o que mais lhe beneficie, uma vez comprovado que realmente possui direito a algum deles.
Veja-se entendimento jurisprudencial que resguarda o pedido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RETROAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA.1.Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2.
Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3.
Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4.
Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5.
No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que, na ocasião do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária analisou a regularidade e a validade de todos os períodos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, no âmbito do benefício espécie, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7.Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50006845920184047209 SC5000684-59.2018.4.04.7209,Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento:24/05/2021, TURMA REGIONALSUPLEMENTAR DE SC). Assim, é necessário fazer algumas considerações sobre a matéria em questão. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. O auxílio-doença acidentário é uma renda mensal destinada ao segurado que sofreu um acidente de trabalho ou uma doença relacionada às condições laborais e que apresenta incapacidade para o trabalho, cujas normas encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n° 8.213/91.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (…) § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Da leitura dos artigos supra, depreende-se que auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Dessa forma, o auxílio será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário, por entender que o segurado se encontra habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência e susceptível de recuperação.
Neste caso, o segurado não faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. São também formas de cessação do benefício a alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual; a conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou a moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se verifica o impedimento definitivo para o exercício de qualquer atividade laborativa; e a morte do segurado. AUXÍLIO-ACIDENTE. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos o que diz o artigo 86 da Lei 8.213/91, que o rege: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Esse benefício será devido ao segurado até a sua aposentadoria ou óbito. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Já a aposentadoria por invalidez consiste em um benefício de prestação continuada devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, passa a ser considerado completamente incapaz para o trabalho, não sendo suscetível de reabilitação ou outra atividade que garanta sua subsistência.
Essa renda mensal tem como objetivo substituir a remuneração do segurado que se encontre total e definitivamente incapacitado para exercer a atividade que antes garantia a sua sobrevivência ou outra atividade. A concessão da aposentadoria por invalidez fica condicionada ao afastamento das atividades que exercia, inclusive a proveniente de transformação de auxílio-doença.
Caso faça voluntariamente alguma atividade laborativa remunerada, deverá ser determinado o cancelamento automático do benefício, a contar da data do início da atividade. Pertinente transcrever o preceptivo legal respectivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Esse benefício só será devido se e enquanto o beneficiário permanecer na situação de incapacidade, sendo que a lei considera incapaz aquele que por causa da doença, do defeito físico ou mental, se encontra absoluta e permanentemente impossibilitado de desenvolver qualquer trabalho.
Ou seja, a incapacidade deve ser substancial e permanente, vez que insusceptível de reabilitação para qualquer trabalho que garanta a sobrevivência do segurado. Com base no exposto acima, passo à análise do caso dos autos. Compulsando-se o feito, verifica-se que a demanda se concentra no pedido de concessão de melhor benefício ao segurado em decorrência de acidente de trabalho. Consoante se observa dos documentos acostados com a inicial, o Autor obteve a concessão de auxílio-doença com início em 25/11/2011 (ID n° 122135045), em virtude de acidente de trabalho.
Após a cessação deste benefício, todavia, afirma que apresenta sequelas incapacitantes para o trabalho. Ocorre que, realizada perícia médica para análise da controvérsia, sobreveio o laudo colacionado no ID n° 135143395 (p. 4) que resultou na seguinte conclusão: "Dessa forma, diante da anamnese, exame clínico pericial e documentos apresentados, não reconheço incapacidade ou redução de capacidade em decorrência de sequelas do acidente que possam enquadrar-se no anexo III do Dec. 3048".
Ademais, o quesito 8 destaca que não houve o reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laborativa para retorno da atividade laboral (ID n° 135143395, p. 7): 8.1) Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? Prejudicado; não reconheço incapacidade ou redução de capacidade em decorrência de sequelas do acidente que possam enquadrar-se no anexo III do Dec. 3048. Para tanto, é possível verificar que o laudo é bastante claro ao afirmar a inexistência de incapacidade e, mesmo, de redução da capacidade. Ora, pela perícia médica judicial e por toda a documentação anexada pelas partes, analisada de forma sistemática, percebe-se que não restou comprovada a incapacidade para o exercício da atividade que o requerente habitualmente exercia (antes do acidente). Outrossim, além da não comprovação da incapacidade, também não foi comprovada a redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, o que impede a concessão de qualquer benefício, nos termos da Lei.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado;(b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2.
Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF-4 - AC: 50254516520204049999, Relator: PAULO AFONSOBRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/02/2022,NONA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE -LAUDO PERICIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO -INOCORRÊNCIA - ART. 86 DA LEI 8.213/91 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Para a concessão de auxílio-acidente, exige-se prova dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) sequelas que impliquem em comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (TJ-MG - AC: 50007155420198130518, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/09/2021, 11ªCÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Dessa forma, não há que se falar em concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, uma vez que o autor está plenamente capaz para o exercício das suas atividades habituais. III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, uma vez constatada a capacidade plena do promovente para o trabalho, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, na Súmula nº 110 do STJ e no art. 5º, I, da Lei n.º 16.132/2016. Os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado do Ceará por meio de expedição de RPV, consoante o Tema 1044 STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 25/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137144336
-
05/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137144336
-
05/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 06:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:24
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 23:02
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 11:20
Mov. [34] - Documento
-
30/10/2024 01:46
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/10/2024 13:13
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/10/2024 13:13
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/10/2024 11:05
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2024 19:00
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
-
17/10/2024 11:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384278-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 10:45
-
17/10/2024 02:04
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 16:04
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/10/2024 12:50
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
16/10/2024 12:48
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/10/2024 12:48
Mov. [23] - Documento Analisado
-
26/09/2024 21:36
Mov. [22] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 15:29
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
29/08/2024 19:31
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/08/2024 19:26
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/07/2024 02:07
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/07/2024 10:14
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/07/2024 10:14
Mov. [16] - Documento Analisado
-
01/07/2024 12:32
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 08:58
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 12:59
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066061-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/05/2024 12:54
-
25/04/2024 23:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 02:08
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 16:31
Mov. [10] - Documento Analisado
-
08/04/2024 15:56
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 12:39
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 20:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927275-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/03/2024 19:50
-
01/03/2024 18:12
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/03/2024 15:50
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
01/03/2024 15:10
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/02/2024 13:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 19:34
Mov. [2] - Conclusão
-
24/01/2024 19:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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