TJCE - 3001214-98.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/06/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157594146
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03/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157594146
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29/05/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154995755
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154995755
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001214-98.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão de associado] AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADV REU: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/ repetição de indébito proposta por Raimundo de Oliveira Rodrigues, em desfavor de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER. Conforme consta nos autos, o réu foi devidamente citado (id. 144253528), mas não apresentou contestação no prazo legal (id. 153471338). Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia produz efeitos quanto aos fatos alegados e não contestados, salvo se (Art. 345 do CPC): i) havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação; ii) o contrário resultar da convicção do juiz; iii) o pedido do autor for incompatível com a lei ou com a prova dos autos; ou iv) se tratar de direitos indisponíveis. No caso em tela, o réu, devidamente citado (id. 144253528), permaneceu inerte, não apresentando contestação (id. 153471338), o que caracteriza sua revelia. Ante o exposto, não estando presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, DECLARO o réu REVEL, produzindo-se e, consequência todos os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção da veracidade das alegações de fato apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse em produzir outras provas, expondo para tanto as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito em respondência -
19/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154995755
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16/05/2025 14:08
Decretada a revelia
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14/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/03/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/03/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:41
Juntada de Certidão judicial
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13/03/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137579526
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência de Conciliação, designada para a seguinte data e hora: 27/03/2025, às 10h30min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/87e938 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir. 2-DESKTOP ou NOTEBOOK: acessar através do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in, clicando no botão "entrar" e inserindo o link da reunião e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Expedientes necessários.
Encaminho os presentes autos à respectiva Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários.
Em caso de dúvida, o CEJUSC da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 8239-0684 ANTONIO RODRIGO MUNIZ MIRA Coordenador -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137579526
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28/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137579526
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28/02/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 10:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/12/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 20:04
Conclusos para decisão
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28/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 08:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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28/10/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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