TJCE - 3000236-31.2025.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 168201356
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168201356
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000236-31.2025.8.06.0017.
AUTOR: LEO NOVAIS DIAS MONTENEGRO.
REU: BANCO C6 S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LEO NOVAIS DIAS MONTENEGRO, em face de BANCO C6 S.A., todos já qualificados nos autos.
Dispenso o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, embora regularmente citado e intimado, conforme Id. 153331092, o demandado não compareceu à audiência de instrução (Id. 161989659).
Assim, decreto a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, de acordo com o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Assevero a possibilidade de análise, por este juízo, quanto à veracidade dos fatos suscitados pelo autor, conforme estabelecido pelo art. 345, incisos III e IV, do CPC. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Passando ao mérito, relata o autor que, na madrugada de 31/12/2024 para 01/01/2025, foi vítima de furto, tendo seu aparelho celular e o cartão da instituição demandada subtraídos.
Ele identificou a realização de diversas transações em seu cartão, com cinco compras no débito, duas compras no crédito e duas transferências, totalizando a quantia de R$ 6.024,59.
Embora tenha sido apresentada contestação administrativa (Id. 137180857), o banco a julgou improcedente, resultando em um saldo negativo, visto que não havia saldo em sua conta.
Diante desses fatos, o promovente requer a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos materiais no valor de R$ 6.024,59, além da reparação por danos morais, no montante de R$ 8.000,00.
Ao compulsar os autos, verifica-se que as transações questionadas totalizaram R$ 6.024,59, provenientes da conta de titularidade de Leo Novais, utilizando crédito especial, conforme extrato de Id. 137180833.
Essas transações foram realizadas após o furto do celular e do cartão de Leo, o que tomo por verdadeiro, tanto diante da documentação juntada pelo autor, como em razão da aplicação do efeito material da revelia.
Assim, segundo a narrativa do autor, não houve repasse de dados bancários sensíveis ou facilitação do acesso indevido à sua conta; ao contrário, ele teve seu cartão furtado, junto com o celular, evidenciando-se falha no sistema de segurança do demandado, que possibilitou a realização de operações em nome do autor.
Portanto, conforme a Súmula 479 do STJ, a instituição financeira é responsável por defeitos na prestação de serviço que envolvam o tratamento inadequado de dados pessoais bancários, ou falhas de segurança em detectar a ocorrência de transações suspeitas - caso dos autos, em que diversas operações foram feitas, utilizando-se limite especial do autor, o que nunca antes fazia. Entendo que a responsabilização da instituição financeira está configurada, uma vez que se trata de fortuito interno, sem quebra do nexo de causalidade (não há qualquer participação do cliente/vítima na facilitação do cometimento do ilícito).
Assim, as transações questionadas, no montante de R$ 6.024,59, devem ser anuladas, pois que não realizadas ou autorizadas pelo correntista.
Em relação ao pleito de indenização correspondente, não há comprovação de pagamento por parte de Leo (cobertura do saldo da conta), não se fazendo, pois, devida a indenização por danos materiais, mas tão somente a vedação de sua cobrança, assim como de eventuais encargos.
Quanto ao pleito de danos morais, reconheço a sua procedência parcial, considerando que, embora tenha havido a participação de terceiros criminosos no cometimento do crime, houve falha da instituição financeira ao permitir ações que burlam os mecanismos de segurança.
Ademais, mesmo diante da comprovação pelo autor de que fora furtado, o banco não resolveu a situação administrativamente, o que deveria ter feito. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, anulando as operações por ele impugnadas, sem que ele tenha que arcar com qualquer valor ou encargo decorrente.
Outrossim condeno o BANCO C6 S.A. a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros simples de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta.
A Lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência.
Não há condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
03/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168201356
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21/08/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 16:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/06/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 04:50
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 16:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 13:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137208401
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137208401
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137208401
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137208401
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20/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137208401
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20/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137208401
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12/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137208415
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000236-31.2025.8.06.0017 AUTOR: LEO NOVAIS DIAS MONTENEGRO REU: BANCO C6 S.A. DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137208415
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28/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137208415
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28/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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