TJCE - 3000642-34.2024.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:31
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo de THIAGO UCHOA DE VASCONCELOS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26610760
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26610760
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06/08/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610760
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05/08/2025 17:56
Conhecido o recurso de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24458449
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24458449
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000642-34.2024.8.06.0002 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24458449
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25/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19897842
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19897842
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000642-34.2024.8.06.0002 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A RECORRIDO: JANIEIRE MOREIRA SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado apresentado por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, em face de Janieire Moreira Soares de Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos do processo de nº 3000642-34.2024.8.06.0002.
A demanda envolve ação de indenização por danos materiais e morais, autora alega que a empresa não realizou o reembolso do valor referente ao cancelamento de seu plano de saúde, entre a parte autora e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, cuja matéria é de competência do Juizado Especial Cível, consoante se vê pela inicial e sentença de ID: 19891211 dos autos.
Por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição à uma das Turmas Recursais Cíveis para o regular processamento do feito.
Após, proceda o setor de distribuição com as anotações e baixas devidas.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
13/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 13:25
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19897842
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12/05/2025 19:50
Declarada incompetência
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08/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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