TJCE - 3003927-78.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:25
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 01/09/2025 23:59.
-
05/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 19:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR FREITAS BARROS em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 21384715
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 21384715
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3003927-78.2024.8.06.0117 APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: JULIO CESAR FREITAS BARROS Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Remessa necessária e apelação.
Servidor público municipal.
Adicional noturno.
Horas extras.
Anuênio.
Base de cálculo.
Taxa selic.
Honorários.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Maracanaú contra sentença que julgou procedente o pedido autoral.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em analisar a correta aplicação do direito do autor, servidor público do Município de Maracanaú, ao recebimento das verbas referentes a adicional noturno, horas extraordinárias e anuênio, em especial quanto ao cômputo da hora noturna e à base de cálculo dos referidos adicionais.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95) prevê o adicional noturno de 25% sobre o valor da hora diurna, computando-se cada hora noturna com 52 minutos e 30 segundos. 3.2.
No que concerne às horas extras, o art. 120 da referida lei estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias. 3.3.
Ao contrário do defendido pelo apelante, a base de cálculo, tanto das horas extras como do adicional noturno, deve corresponder ao valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração do servidor, e não somente o salário-base.
Precedentes deste Tribunal. 3.4.
O adicional por tempo de serviço está regulamentado no art. 115 da Lei nº 447/95, que prevê o direito de o servidor perceber o adicional correspondente a 1% (um por cento), a contar do mês subsequente àquele em que completar um ano de serviço, calculado sobre a remuneração do servidor. 3.5.
Quanto aos consectários legais da condenação, há de ser observado o disposto no art. 3º da EC nº 113/21, com aplicação da taxa Selic a partir do dia 9 de dezembro de 2021. 3.6.
Sendo ilíquida a sentença, a fixação da verba honorária de sucumbência deve se dar na fase de liquidação do julgado, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Remessa conhecida e parcialmente provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, Lei municipal nº 447/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Maracanaú contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos Autos da Ação Ordinária, ajuizada por Júlio César Freitas Barros em desfavor do ente público recorrente. Na exordial, o autor alega, em síntese, que é servidor público municipal desde 08/06/2006, exercendo a função de guarda municipal, atualmente ocupando o cargo de subinspetor de 1ª categoria.
Todavia, afirma que as horas de trabalho noturno e as horas extras não vêm sendo computadas conforme determina a legislação local, a qual prevê que a hora do trabalho noturno deve ser considerada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, implicando aos servidores o labor de serviço extraordinário sem o respectivo pagamento devido.
Ademais, pleiteia o obreiro que seja devidamente pago o adicional noturno e o anuênio, tendo como base de cálculo a sua remuneração total.
Diante de tal situação, ajuizou a presente ação pleiteando o reconhecimento das verbas trabalhistas mencionadas, com o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho quando prestado em dias úteis, ou de 100% (cem por cento) quando prestado em dias não úteis, a serem calculados sobre a remuneração do servidor, a incidência do adicional noturno de 25% e do anuênio sobre a remuneração total, com o pagamento de valores retroativos não prescritos O juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Pelo exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) declarar o direito do autor no sentido de que a hora noturna de seu trabalho seja fixada com o decurso de tempo de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos); b) condenar o promovido ao pagamento da diferença das horas extras laboradas, calculando-se o valor devido das horas trabalhadas nos termos acima delineados, ou seja, sobre a remuneração total do autor no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, e com o percentual de 100% (cem por cento), em dias não úteis; c) determinar a incidência do percentual de adicional noturno de 25% (vinte cinco por cento), sobre a base de cálculo da hora diurno, que o respectivo adicional componha a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; d) o pagamento do adicional por tempo de serviço de (1%) por ano incidente sobre o total da remuneração do servidor, devendo-se proceder com os descontos dos valores já pagos a esse título. Irresignado, o Município de Maracanaú interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município estabelece como base de cálculo o vencimento básico do servidor (hora normal) para a apuração das horas extraordinárias e do adicional noturno.
Alega que a incidência de horas extras sobre a hora já majorada pelo adicional noturno configura um efeito cascata, com impacto financeiro incalculável para os cofres públicos.
Argumenta, ainda, que tal pagamento afronta os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), invocando a autonomia municipal e a separação dos poderes no que tange à admissão e à remuneração dos servidores.
Ao final, requer a fixação equitativa dos honorários advocatícios, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada ou reformada. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e passo a analisá-los. A controvérsia consiste em analisar a correta aplicação do direito do autor, servidor público do Município de Maracanaú, ao recebimento das verbas referentes a adicional noturno, horas extraordinárias e anuênio, em especial quanto ao cômputo da hora noturna e à base de cálculo dos referidos adicionais. Pois bem. Inicialmente, registra-se que o direito do autor ao recebimento do adicional noturno e horas extraordinárias encontra previsão no texto constitucional, inserindo-se no rol dos direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7º, IX e XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal), sendo regulamentados nos arts. 120 e 123 da Lei Municipal nº 447/1995, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú/CE.
Senão vejamos: CF/1988: Art. 7º, CF.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal Art. 39, CF.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Lei Municipal 447/1995: Art. 120 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias Art. 123 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do dia diurno e, para esse efeito terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna. §1º.
A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos. (Grifei). Conforme se vê, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú prevê o adicional noturno de 25% sobre o valor da hora diurna ao servidor que laborar entre 22 horas de um dia e 06 horas do dia seguinte, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos, assim como prevê a concessão de adicional por serviço extraordinário na proporção de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias. Em que pese o argumento do ente municipal no sentido de que a legislação local determina que o pagamento de horas extraordinárias e do adicional noturno deve incidir apenas sobre o vencimento base, e não sobre a remuneração total, não assiste razão ao apelante.
Isso porque, à luz da previsão legal, é assegurado ao autor o direito ao pagamento da hora noturna de forma diferenciada, uma vez que o propósito do legislador é justamente indenizar o servidor que exerce suas funções além da jornada regular de trabalho. Vale destacar o apontamento feito na manifestação do órgão ministerial: Deste modo, não há dúvida que o apelado faz jus ao pagamento do adicional noturno, que deve resultar no acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração, porque enquadra-se perfeitamente nas disposições legais referidas acima, diferentemente do que sustenta o apelante, quando alega que o cálculo deve ter por base o vencimento base. Dessa forma, ao contrário do defendido pelo apelante, a base de cálculo, tanto das horas extras como do adicional noturno, deve corresponder ao valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração do servidor, e não somente o salário-base, consoante se extrai da Lei Municipal nº 447/95. A interpretação a ser dada quando o legislador se refere à hora normal de trabalho do servidor é no sentido de que essa hora normal é a sua remuneração, que é composta pelo vencimento base e pelas demais vantagens previstas em lei, tais como o adicional noturno, principalmente quando não está expressamente consignado na norma a incidência sobre o vencimento base. Vejamos entendimento da jurisprudência nesse sentido: Servidor público municipal - Pretensão ao cálculo das horas extras sobre todas as verbas fixas que compõem a remuneração - Sentença que determinou que as horas extraordinárias sejam contadas sobre o salário base e todas as verbas incorporadas, de natureza não eventual - Recurso da municipalidade que pede a reversão do julgado - Omissão legislativa municipal a respeito do tema - Ausência de definição da base de cálculo no art. 145 do Estatuto do Funcionário Público Municipal - Lei Complementar Municipal nº 350/99 declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP - Aplicação, por conseguinte, dos artigos 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal - Horas extras que devem ser calculadas sobre a remuneração (vencimento do cargo mais verbas permanentes, excluídas as de caráter eventual) - Precedentes - adicional por tempo de serviço, referência funcional, décimo de chefia e adicional de titularidade que, tendo caráter permanente e sendo incorporáveis, devem integrar a base de cálculo das horas extras - Ausente desrespeito ao art. 37, XIV, CF - Ausente ofensa ao princípio da autonomia municipal e ao princípio da legalidade - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ-SP - RI: 10219250320208260562 SP 1021925-03.2020.8.26.0562, Relator.: Walter Luiz Esteves de Azevedo, Data de Julgamento: 28/10/2022, 5ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 28/10/2022) Logo, percebe-se, sem maiores dificuldades, que a base de cálculo das horas extras deve corresponder ao mesmo valor da jornada normal de trabalho com acréscimo de 50% em dias úteis e 100% nos demais dias, sendo a hora noturna computada em 52 minutos e 30 segundos e que o respectivo adicional noturno terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna, assim como o adicional noturno deve compor a base de cálculo das horas extras trabalhadas no período noturno, conforme acertadamente reconheceu a sentença. A jurisprudência deste Tribunal é assente nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno do cômputo da hora noturna e da base de cálculo das horas extras e do adicional de tempo de serviço devidos ao autor. 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maracanaú prevê o adicional noturno de 25% sobre o valor da hora diurna ao servidor que laborar entre 22 horas de um dia e 06 horas do dia seguinte, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos.
Ademais, estabelece que "o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias". 4.
In casu, é incontroverso que o autor, guarda municipal, labora em período noturno e em regime de plantão, com escala de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.
Considerando a redução da hora noturna em relação à hora normal, extrai-se que o autor, ao laborar entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, detém o direito a 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando se devido o pagamento das horas extras noturnas, calculados com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno. 5.
A base de cálculo das horas extraordinárias deve corresponder ao valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração do servidor, e não somente o salário base, consoante se extrai do art. 120 da Lei Municipal nº 447/95. 6.
A teor do que prescreve o art. 115 do Estatuto dos Servidores do Município de Maracanaú, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor e não sobre o vencimento base como vem entendendo o ente público apelante. 7.
Não merece reparo, portanto, a sentença que reconheceu o direito do autor de que a hora noturna de seu trabalho seja fixada com o decurso de tempo de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), bem como condenou o promovido ao pagamento da diferença das horas extras laboradas e do anuênio, calculando-se o valor devido sobre a remuneração total do autor. 8.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. (TJCE - Processo: 0016888-49.2017.8.06.0117 - Apelação / Remessa Necessária, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) (Grifei).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA NOTURNA.
REGIME DE ESCALA 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO.
ADICIONAL E HORAS EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRECEDENTES.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial. 2.
Assim sendo, a sentença solucionou devidamente o cerne da demanda, na medida em que afirmou ser incontroverso que o servidor, guarda municipal, trabalhou em regime de escala de revezamento de 12 horas por 36 horas, considerando que uma hora noturna tem de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, ao término de cada plantão terá trabalhado 01 (uma) hora noturna e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas calculadas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno, conforme dispõe a Lei nº 447/1995. 3.
De fato, percebe-se, sem maiores dificuldades, que a base de cálculo das horas extras deve corresponder ao mesmo valor da jornada de trabalho normal de trabalho com acréscimo de 50% em dias úteis e 100% em demais dias, sendo a hora noturna computada em 52 minutos e 30 segundos e que o respectivo adicional noturno terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna. 4.
No que tange ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 447/1995 ainda dispõe no art. 115 que este é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público incidente sobre o total da remuneração do servidor, situação contrária a demonstrada nos autos. 5.
Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905.5.
Por fim, constatando que a inicial somente fora protocolizada em 6/4/2017, reputam-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação na forma do Decreto nº 20.910/1932. 6.
Reexame e Apelação conhecidos e providos em parte. (TJCE - Processo: 0016607-93.2017.8.06.0117 - Apelação / Remessa Necessária, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) (Grifei).
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO DESDE SUA REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 1.164/2001, ATÉ SUA EXCLUSÃO PELA LEI Nº 926/2003.
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DOS ANUÊNIOS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL DOS CARGOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Maracanaú à implementação e ao pagamento das seguintes vantagens em favor dos servidores públicos: (a) gratificação por produtividade, no parâmetro de 300 (trezentos) pontos, referente ao período de agosto de 2001 a outubro de 2003; e (b) anuênios, horas extras e adicional por trabalho noturno, incidentes sobre a remuneração integral dos cargos. 2. [...] 3.
Por outro lado, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú, em seu art. 115, prevê o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (anuênios), incidindo seu percentual sobre a remuneração integral dos cargos, isto é, o vencimento-base, acrescido de outras vantagens previstas em lei (exceto aquelas de natureza indenizatória). 4.
E, não havendo disposição em sentido contrário na norma local, o mesmo raciocínio se aplica também para as horas extras e o adicional por trabalho noturno, que devem ser pagos pela Administração também levando em conta a remuneração integral dos cargos, e não apenas o vencimento-base, conforme orientação pacífica das Câmaras de Direito Público do TJ/CE. 5.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0004990-25.2006.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). (g.n.) No que concerne ao adicional por tempo de serviço (anuênio), tal direito está regulamentado no art. 115 da Lei 447/95, que assim reverbera: Art. 115.
O adicional de por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público incidente sobre o total da remuneração do servidor.
Parágrafo único O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês seguinte ao que completar o anuênio. Observa-se que a norma municipal prevê o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a contar do mês subsequente àquele em que completar um ano de serviço, exigindo-se como requisito necessário à implementação da gratificação tão somente o cumprimento do lapso temporal de um ano de efetivo exercício. Pelo dispositivo supra, não há dúvidas de que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração do servidor, conforme acertadamente disposto na sentença. No que tange à alegação de que os adicionais pleiteados violariam os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, referida tese não merece acolhimento, pois eventuais impactos financeiros decorrentes da presente decisão judicial não têm o condão de suprimir direito remuneratório legalmente previsto, devendo prevalecer a observância à legislação que ampara a pretensão do autor. Ademais, no que se refere à suposta violação à autonomia municipal e ao princípio da separação dos poderes, também não merece acolhida, uma vez que a presente demanda não versa sobre a possibilidade de o ente público dispor de autonomia para estabelecer normas em desconformidade com a legislação vigente, tampouco visa afastar o controle jurisdicional quanto à legalidade dos atos administrativos praticados pela Administração Pública. Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, não somente a tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), devidamente aplicada, mas também o disposto no art. 3º da EC nº 113/21, com aplicação da taxa Selic a partir do dia 09 de dezembro de 2021, pelo que deve ser reformado este capítulo da sentença. Por fim, a sentença também merece reparo no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima invocados, conheço da remessa necessária e da apelação para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa, reformando em parte sentença apenas para determinar que seja observada, quanto aos consectários legais da condenação, a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21, e para estabelecer que a verba honorária de sucumbência seja fixada tão somente na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G2 -
08/07/2025 13:29
Juntada de Petição de cota ministerial
-
08/07/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21384715
-
06/06/2025 09:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 17:33
Sentença confirmada em parte
-
02/06/2025 17:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597851
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597851
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003927-78.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597851
-
21/05/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0200355-35.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: REGILA MARCIA MOURA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 27 de fevereiro de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050242-33.2020.8.06.0126
Francisca Viana do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2020 17:05
Processo nº 0050242-33.2020.8.06.0126
Francisca Viana do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2020 14:14
Processo nº 3000191-44.2025.8.06.9000
Claudomiro Santos da Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Liduina Maria Sampaio de Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 22:49
Processo nº 3000486-81.2025.8.06.0173
Edvaldo Bizerro Frota
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sinesio Teles de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 16:22
Processo nº 0234206-74.2024.8.06.0001
Ygor Hugo Firmino Maximo
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 07:10