TJCE - 3000152-12.2025.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:51
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2025 15:56
Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 00:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/04/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/03/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/03/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137694270
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06/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000152-12.2025.8.06.0120 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: F.
C.
M. DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá determinar a emenda da peça inicial.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes documentos: - comprovante do recolhimento das custas processuais. O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Marco/CE, data pelo sistema. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137694270
-
05/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137694270
-
05/03/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/02/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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