TJCE - 0287216-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166728793
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166728793
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0287216-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: A.
C.
S.
D.
S., FRANCINEUMA PEREIRA DE CARVALHO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por A.
C.
S.
D.
S., menor impúbere representado por sua genitora, Francineuma Pereira de Carvalho, contra Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Alega a parte autora, em síntese, que o menor foi diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista, tendo sido indicado tratamento com a metodologia ABA, todavia, a operador do plano de saúde negou o fornecimento do tratamento, sob o fundamento de que o tratamento não está inserido no rol da RN nº 465/2022 da ANS.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à promovida que autorize o fornecimento do tratamento com terapia ABA, sendo 5 horas diárias e 20 horas semanais, e, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, carteira do plano de saúde, faturas, relatórios médicos e resposta da operadora.
A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 117039301.
Contestação de ID 117042302, sustentando que a Unimed não nega a prestação da assistência ao beneficiário, disponibilizando tratamento multidisciplinar completo, todavia, não está obrigada a prestar o tratamento em ambiente domiciliar, escolar ou social.
Requereu a improcedência da demanda.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: contrato de plano de saúde, demonstrativo de despesas e declaração médica.
Réplica de ID 117042321, alegando que a solicitação não trata do fornecimento de "acompanhante", mas sim das terapias prescritas pela médica, referente a atividades de psicologia e terapia, ambas ligadas à área de saúde.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovente nada apresentou, e a promovida requereu a produção de prova pericial (petição de ID 117043582), o que foi deferido na decisão de ID 117043585.
Foi apresentado o laudo pericial de ID 155606884, sobre o qual as partes se manifestaram nas petições de ID 160329321 e 160560226.
Parecer do Ministério Público de ID 165254897, opinando pela procedência da demanda. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O cerne da controvérsia consiste em investigar a obrigatoriedade de cobertura do tratamento com a metodologia ABA, conforme pleiteado na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que, em verdade, a negativa da operadora do plano de saúde não abrange o tratamento como um todo, mas sim o fornecimento em âmbito domiciliar ou escolar.
Com efeito, no relatório de avaliação de ID 117044427, a psicóloga responsável inicia seu relato informando que o menor já está em acompanhamento na clínica desde fevereiro de 2022 - o que demonstra a inexistência de negativa de tratamento - todavia, indica que "a criança necessitaria de terapia ABA no ambiente familiar para potencializar algumas habilidades".
A resposta da operadora (documento ID 117044434) corrobora tal entendimento, pois menciona expressamente que "atendimento domiciliar/escolar da terapia ABA, ou qualquer tipo de atendimento realizado no domicílio ou na escola, NÃO possui cobertura", isto é, a negativa de cobertura se restringe ao atendimento em ambiente domiciliar ou escolar, pois a própria petição inicial foi instruída com relatório médico da clínica na qual o menor realizava seu tratamento normalmente.
Por fim, a contestação foi instruída com cópia de declaração da mesma clínica que expediu o relatório de avaliação de ID 117044427, na qual é mencionado que o autor já vem sendo acompanhado pela metodologia ABA, conforme documento de ID 117042303.
Nessa ordem de ideias, a operadora do plano de saúde comprovou suficientemente a inexistência de negativa de cobertura, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Quanto ao pedido de fornecimento do acompanhamento em ambiente domiciliar, inexiste obrigação da operadora do plano de saúde em custear o tratamento fora da rede credenciada, exceto na hipótese de ausência de profissional credenciado - o que, conforme visto, não é o caso, pois o menor já vem sendo acompanhado desde 2022 - ou quando se tratar de continuidade de internação hospitalar.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das quatro Câmaras de Direito Privado do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ABA COM ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM CARÁTER DOMICILIAR.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NORMATIVA E CONTRATUAL.
RECUSA LÍCITA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo apelante em face da operadora de saúde apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral ante a ausência de negativa integral da cobertura do tratamento multidisciplinar requerido na rede credenciada, porquanto a negativa se deu, tão somente, em relação à Psicologia Comportamental com método ABA realizado por agente terapêutico em caráter domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o artigo 6, § 4 da Resolução Normativa nº 465/21 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde ¿ ANS, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, nestes incluído o Transtorno do Espectro Autista ¿ TEA, a operadora de saúde deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo profissional da saúde. 4.
No que concerne a Psicologia Comportamental com método ABA realizado por agente terapêutico em caráter domiciliar, visto que tal procedimento não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde ¿ ANS, além da ausência de previsão legal e contratual neste sentido, configura-se legítima a recusa da operadora de saúde em custear o tratamento retromencionado requerido pelo apelante. 5.
No caso concreto o que se observa é a negativa somente em relação à solicitação de supervisor, assistente, acompanhante ou agente terapêutico da terapia ABA fora da clínica ou estabelecimento de saúde, com destaque para a afirmativa da operadora de saúde em custear as sessões realizadas em prestadores credenciados. 6.
Eis que inexiste nos autos comprovação de negativa de cobertura integral para o tratamento requerido, porquanto a negativa se deu para, tão somente, o tratamento de Psicologia Comportamental com método ABA realizado por agente terapêutico em caráter domiciliar, em consonância com as previsões legais, normativas e contratuais, ausente, portanto, dano à personalidade da parte apelante que enseje o pagamento de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "Plano de saúde não é obrigado a custear tratamento de Psicologia Comportamental com método ABA realizado por agente terapêutico em caráter domiciliar, visto que tal procedimento não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde ¿ ANS, somada a ausência de previsão legal e contratual neste sentido, configura-se, assim, legítima a recusa.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CF ¿ art. 1 e art. 3; CC ¿ art. 186, art. 187 e art. 927; CPC ¿ art. 1012; Lei 9.656/98 ¿ art. 10; Resolução Normativa nº 465/21 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde ¿ ANS ¿ art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ súmula 608; AgInt no AREsp 1.100.866/CE e REsp 1920082/SP; TJCE ¿ AC - 0280096-07.2022.8.06.0001; AC - 02740355-06.2023.8.06.0001; AC - 0200536-51.2023.8.06.0075 e AC - 0050713-23.2021.8.06.0001.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 2 de julho de 2025. (Apelação Cível - 0287184-33.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025) Consumidor.
Agravo de instrumento e agravo interno.
Ação de obrigação de fazer.
Saúde.
Tratamento de transtorno do espectro autista ¿ tea.
Método ABA.
Assistente terapêutico.
Ambiente domiciliar e/ou escolar.
Ausência de cobertura.
Inexistência de obrigatoriedade.
Demais tratamentos custeados pela operadora na Clínica semear.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento do autor contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0281616-31.2024.8.06.0001, na qual o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida, por considerar que não houve a comprovação de requerimento feito perante a UNIMED do tratamento prescrito pelo médico assistente, nem quanto ao pedido de informação sobre existência de profissionais habilitados na técnica ABA em seus quadros.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão liminar de tratamento médico indicado por médico assistente.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em análise, consta que o autor preenche critérios internacionais segundo o DSM-5 e CID-11 para Transtorno do Espectro Autista ¿ TEA - (CID 10: F84.0/CID 11:6A02.0), bem como Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade (CID10:F90.0), consoante Laudo Médico elaborado pela Dra.
Carolina Figueiredo, Neurologista Infantil, CRM/CE 10813 RQE:12054 (fls. 49-50). 4.
Informou o autor que, solicitado o tratamento perante a operadora de saúde, a resposta da demandada foi pela negativa de cobertura, considerando que estaria fora do rol da ANS. 5.
O que se observa nos autos é a negativa da requerida somente quanto ao acompanhamento do assistente terapêutico fora da clínica ou estabelecimento de saúde, por não estar contemplado no rol da ANS, conforme print de e-mail acostado às 60-66.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem reconhecido que não cabe ao plano de saúde fornecer tal serviço quando não se trata de paciente com dificuldade de locomoção.
Como nos autos não foi cabalmente comprovada a eventual impossibilidade do paciente, neste momento processual, entende-se que não há o fumus boni iuris por parte do agravante em relação a essa questão específica. 6.
Quanto aos demais tratamentos, a priori, não se verifica a sua não concessão pelo plano de saúde, vez que há expressa manifestação na contestação de que o tratamento na Clínica Semear é custeado exclusivamente pela Operadora, mesmo que não faça parte de sua rede credenciada (ID 151896620 PJEPG), não sendo evidenciada a negativa do tratamento até o momento.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0639482-24.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TRATAMENTO MÉDICO AO PACIENTE COM TEA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão, proferida nos autos da Ação Ordinária, que deferiu o pedido de tutela de urgência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se estão demonstrados dos requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, no sentido determinar o fornecimento das terapias médicas solicitada para o paciente diagnosticado com autismo.
III.
Razões de decidir 3.
Como cediço, para a concessão de tutela de urgência é necessário a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave. 4.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de fornecimento do tratamento com terapias especializadas em clínica da rede credenciada e, apenas quando não existir clínica credenciada, haverá a possibilidade de custeio em clínica particular. 6.
Em relação à disponibilização de um Assistente Terapêutico (AT) em ambiente natural (residência/escola) para auxiliar a criança, é de reconhecer que tal solicitação vai além das responsabilidades típicas do plano de saúde, visto que é considerado intervenção fora do âmbito da saúde, de modo que não possui cobertura obrigatória. 7.
A cláusula de coparticipação é válida e aplicável quando prevista contratualmente desde que não inviabilize o tratamento ou imponha ônus excessivo ao beneficiário. 8.
Embora seja possível a cobrança de coparticipação pelos planos de saúde, nos termos do art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, veda-se a aplicação de fatores de coparticipação que possam limitar o acesso aos serviços de saúde, considerando a sujeição das operadoras ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que veda condutas abusivas. 9. É possível a cobrança da participação, mas deve-se limitar a cobrança ao valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
IV.
Dispositivo. 10.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: SJJ, Súmula 608; REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023; AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; Apelação Cível - 0205960-89.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025; Agravo Interno Cível - 0251300-06.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024; Apelação Cível - 0051845-03.2020.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0625696-10.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS.
NEGATIVA ABUSIVA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA MODALIDADE DOMICILIAR/ESCOLAR.
TRATAMENTO COM CARÁTER PEDAGÓGICO EDUCACIONAL QUE FOGE AO ÂMBITO DO CONTRATO DE SAÚDE.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI contra Victor Figueiredo de Oliveira, representado por Kelly Rejane Leite Figueiredo de Oliveira, em face de decisão que deferiu a tutela de urgência no sentido de determinar que a operadora de saúde forneça o tratamento com o acompanhamento de Assistente Terapêutico.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão que obrigou o plano de saúde a custear o tratamento multidisciplinar prescrito pelo profissional médico com acompanhamento do assistente terapêutico.
III.
Razões de decidir: 3.
O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde dos pacientes, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia. 4.
O plano de saúde, embora não negue seu dever de cobrir as terapias especializadas indicadas na prescrição médica, afirma não ter obrigação de custear o auxiliar terapêutico (AT) que integra o tratamento pelo referido Método, pois não há previsão no Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) nesse sentido. 5.
Em 23/06/2022 foi publicada a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 e tornou obrigatória, a partir de 1º/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos Transtornos Globais do Desenvolvimento, enquadrados na CID F84. 6.
Ademais, é direito dos portadores de TEA o atendimento multidisciplinar, incluindo-se o assistente terapêutico nessa perspectiva, tal como consta nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12.764, de 27/12/2012, que "instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista". 7.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, dentre eles o Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo devido o custeio e reembolso integral do tratamento realizado de forma particular quando indisponível a prestação do serviço da rede conveniada, conforme art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde". 8.
Especificamente acerca da cobertura de assistente terapêutico em caso de tratamento de TEA, observa-se que a operadora apenas está obrigada a custear o serviço pleiteado se existir comprovação científica da eficácia e ainda recomendação da Conitec ou de alguma instituição de renome internacional para o tratamento com o acompanhante terapêutico, nos termos disciplinados pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
Não basta, portanto, a recomendação médica para o serviço não coberto pelo rol de procedimentos da ANS. 9.
In casu, existe expressa exclusão normativa e contratual para o fornecimento de assistente ou atendente terapêutico (AT). 10.
Já existe jurisprudência deste e.
Tribunal no sentido de que, por inexistir previsão contratual para a modalidade em regime domiciliar, não se pode impor à agravante a obrigação de prestar atendimento domiciliar nesses casos, que são excepcionalizados apenas quando há dificuldade de locomoção ou extensão de internação hospitalar, o que não é o caso dos autos.
IV.
Dispositivo: 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigos, 1º, III e 5º, caput, ambos da Constituição Federal; artigos 10-B, e alíneas ¿c¿ do inciso I e 12, I, ¿a¿ e ¿b¿, II, "g" e VI da Lei nº 9656/98; resolução Normativa nº 469/ANS de 09/07/2021; artigos 2º e 3º da Lei nº 12.764, de 27/12/2012; enunciado nº 64 da III Jornada de Direito à Saúde.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ - AREsp: 1606169 SP 2019/0315906-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/02/2020; - STJ.
AgInt no AREsp nº 2.451.948/RN.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 11/03/2024; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0625509-02.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; - TJCE, Apelação Cível - 0050503-06.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022; - TJCE, Agravo Interno Cível - 0629827-67.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 01/12/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, processo nº 0638776-41.2024.8.06.0000, mas no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0638776-41.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) Nessa ordem de ideias, restando demonstrado que o menor já vem recebendo o tratamento adequado na rede credenciada, e inexistindo obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento em ambiente domiciliar ou escolar, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedente a ação.
Custas e honorários pelo autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação na forma do art. 98, § 3º, CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166728793
-
28/07/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2025 17:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155606904
-
23/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025. Documento: 155606904
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155606904
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155606904
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0287216-04.2022.8.06.0001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
S.
D.
S., FRANCINEUMA PEREIRA DE CARVALHO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 155606884.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente -
21/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155606904
-
21/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155606904
-
21/05/2025 17:01
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:49
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EMMANUEL FONTENELE DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:53
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:00
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135474720
-
28/02/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0287216-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: A.
C.
S.
D.
S., FRANCINEUMA PEREIRA DE CARVALHO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
Considerando a designação da perícia para o dia 04/04/2025, conforme petição de ID 135385923, intimem-se os advogados das partes, via DJe, bem como as próprias partes, por mandado, para tomar ciência e comparecer à referida perícia.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135474720
-
27/02/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135474720
-
27/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:53
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:20
Juntada de Certidão (outras)
-
11/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 02:09
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/09/2024 13:27
Mov. [90] - Documento
-
10/09/2024 14:04
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0545/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 02:13
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 14:16
Mov. [87] - Documento Analisado
-
24/08/2024 11:49
Mov. [86] - deferimento | Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, horario e local para realizacao da pericia, com antecedencia minima de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3, IV da Portaria 1044/2019, devendo inform
-
19/07/2024 12:25
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
16/07/2024 17:21
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190548-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 10:04
-
04/07/2024 23:51
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 12:27
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0390/2024 Teor do ato: Concedo o prazo improrrogavel de 5 (cinco) dias para a promovida comprovar o deposito dos honorarios periciais, sob pena de preclusao da prova. Advogados(s): David So
-
02/07/2024 09:26
Mov. [81] - Documento Analisado
-
13/06/2024 14:13
Mov. [80] - Mero expediente | Concedo o prazo improrrogavel de 5 (cinco) dias para a promovida comprovar o deposito dos honorarios periciais, sob pena de preclusao da prova.
-
13/06/2024 12:26
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 11:25
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098370-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 11:22
-
23/05/2024 22:31
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 02:12
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 23:16
Mov. [75] - Documento Analisado
-
13/05/2024 10:38
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 17:55
Mov. [73] - Petição
-
02/05/2024 22:35
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 12:00
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 10:41
Mov. [70] - Documento Analisado
-
14/04/2024 10:16
Mov. [69] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 14:34
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/04/2024 14:33
Mov. [67] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/02/2024 12:38
Mov. [66] - Encerrar análise
-
02/02/2024 10:35
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/01/2024 14:22
Mov. [64] - Mero expediente | R.H. Conforme certidao de pag. 318, tendo em vista a inexistencia de medicos credenciados na especialidade em neuropediatria, bem como pela necessidade de dar andamento ao processo, proceda-se a sorteio de medico com especial
-
23/01/2024 16:17
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/01/2024 16:17
Mov. [62] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/11/2023 13:07
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2023 10:11
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411996-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 09:57
-
21/10/2023 03:20
Mov. [59] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 21:52
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 02:12
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 15:35
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/09/2023 22:21
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 22:11
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/09/2023 16:48
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/09/2023 13:54
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02314872-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 13:52
-
24/08/2023 23:14
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 02:21
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 17:02
Mov. [49] - Documento Analisado
-
15/08/2023 14:38
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 12:20
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
09/08/2023 15:38
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01374588-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 09/08/2023 15:24
-
22/07/2023 00:35
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/07/2023 09:57
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/07/2023 09:57
Mov. [43] - Documento Analisado
-
06/07/2023 22:33
Mov. [42] - Mero expediente | R. H. Considerando que o(a) autor(a) e incapaz (pag. 24), faca-se vistas dos autos ao Ministerio Publico nos termos do artigo 178, II do CPC/2015.
-
06/07/2023 17:25
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
06/07/2023 11:23
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02171432-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/07/2023 11:19
-
26/06/2023 21:27
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
23/06/2023 22:22
Mov. [38] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
23/06/2023 02:14
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0239/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao e dos documentos que a instruem. Expedientes nec
-
22/06/2023 15:06
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2023 15:06
Mov. [35] - Ofício
-
22/06/2023 13:15
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/06/2023 13:15
Mov. [33] - Documento Analisado
-
22/06/2023 13:15
Mov. [32] - Mero expediente | R.H. Intime-se o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao e dos documentos que a instruem. Expedientes necessarios.
-
19/06/2023 15:56
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
19/06/2023 15:56
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/03/2023 16:54
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/03/2023 16:25
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/03/2023 16:05
Mov. [27] - Documento
-
22/03/2023 18:51
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01951582-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2023 18:42
-
21/03/2023 17:33
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01948134-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/03/2023 17:25
-
10/01/2023 16:54
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/01/2023 15:08
Mov. [23] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
16/12/2022 02:05
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0948/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
-
14/12/2022 02:05
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 15:00
Mov. [20] - Documento Analisado
-
13/12/2022 14:45
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2022 23:12
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/12/2022 10:49
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2022 10:49
Mov. [16] - Ofício
-
24/11/2022 15:13
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0915/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
-
23/11/2022 17:15
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 16:55
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/03/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
23/11/2022 02:13
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0915/2022 Teor do ato: R.H. Mantenho a decisao por seus proprios fundamentos. Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Emmanuel Fontenele
-
22/11/2022 12:13
Mov. [11] - Documento Analisado
-
21/11/2022 16:22
Mov. [10] - Mero expediente | R.H. Mantenho a decisao por seus proprios fundamentos. Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao. Expedientes necessarios.
-
21/11/2022 14:40
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
18/11/2022 20:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0907/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
-
18/11/2022 16:37
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02512113-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 18/11/2022 16:11
-
17/11/2022 02:29
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 15:01
Mov. [5] - Documento Analisado
-
11/11/2022 16:57
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
11/11/2022 16:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
11/11/2022 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200477-13.2023.8.06.0124
Cicera Paula Rodrigues Pereira
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Glaucio Cavalcante de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 16:52
Processo nº 3045507-48.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria do Socorro dos Santos
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 15:02
Processo nº 0007772-22.2016.8.06.0095
Ilton Barbosa Ferre
Municipio de Ipu
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2016 00:00
Processo nº 0200337-13.2023.8.06.0145
Francisco Sergio Fernandes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 12:14
Processo nº 0200337-13.2023.8.06.0145
Francisco Sergio Fernandes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Francisco Leonardo Sobrinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 09:04