TJCE - 0200337-13.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 09:03
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149750982
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149750982
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro - CEP 66460-000, Fone: (85) 3108-2318, Pereiro-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 0200337-13.2023.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SERGIO FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2613/2022, disponibilizada no DJ-e que circulou em 13/12/2022, emanada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se quanto à parte final da sentença a seguir transcrito: "Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão." Pereiro/CE, 8 de abril de 2025. FRANCISCO CELIO NOGUEIRA DA SILVA Auxiliar Judiciário(a) Vara Única da Comarca de Pereiro -
08/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149750982
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08/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:54
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 132051117
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06/03/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200337-13.2023.8.06.0145 AUTOR: FRANCISCO SERGIO FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por FRANCISCO SERGIO FERNANDES em face de FIDC IPANEMA VI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ambas as partes qualificadas aos autos.
Narra a inicial que, ao tentar realizar uma compra em loja comercial, o autor tomou conhecimento da existência de inscrição indevida em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato/título nº BVCBC26357669868 (CRED CARTÃO), no valor de R$ 25.843,00 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e três reais), datado de 20.06.2021.
Contudo, assevera que jamais firmou pacto com a instituição requerida e/ou realizou qualquer negócio jurídico.
Por essa razão, ingressou com a presente demanda e pleiteou, inicialmente: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a nulidade do contrato ensejador da negativação e a condenação da requerida no pagamento de danos morais.
Documentação de ID 109020100/109020107 acompanha a exordial.
Despacho de ID 109018686 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de audiência de conciliação.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 109018703), na qual arguiu, preliminarmente: a impugnação à assistência judiciária gratuita; a falta de interesse de agir da parte autora, em razão do não exaurimento das vias administrativas; a impugnação ao valor da causa; e a dilação de prazo para juntada do termo de cessão individualizado. No mérito, sustentou: a origem e da cessão do contrato discutido; a celebração de contrato de aquisição de cartão de crédito; a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; a legalidade das faturas e/ou telas sistêmicas apresentadas; por fim, requereu a improcedência total dos pedidos veiculados na inicial.
Trouxe documentos em ID 109018699/109018697.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 109018707).
Réplica (ID 109018709).
No ID 109020078 a parte requerente apresentou manifestação e anexou documentos.
A decisão saneadora de ID 109020082 rechaçou as preliminares arguidas em contestação e determinou a juntada, por parte da requerida, do contrato ou documentos análogos que subsidiam a contratação do referido "CRED CARTÃO", ensejador da inclusão do requerente no cadastro de inadimplentes.
A parte requerida juntou termo de cessão (ID 109020086).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, em que o autor não reconhece a dívida que deu origem à inscrição de seu nome no SPC/SERASA, no valor de R$ 25.843,00 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e três reais), decorrente do contrato/título nº BVCBC26357669868 (CRED CARTÃO), datado de 20.06.2021. O Requerido esclareceu que a negativação em questão se originou de débito não quitado pela parte autora, decorrente da contratação de cartão de crédito celebrado entre a empresa cedente e o requerente.
Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido.
Nessa toada, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, aplicando-se ao caso concreto.
Noutro vértice, responsabilidade do fornecedor deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Com efeito, ante a negativa da existência de relação jurídica que dê validade ao apontamento noticiado nos autos, caberia ao requerido comprovar que a contratação foi aperfeiçoada de maneira regular e que o débito dela se originou, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência de fato.
Entretanto, a parte demandada não juntou o instrumento de contratação assinado pelo autor ou outros documentos a fim de demonstrar a legalidade da relação jurídica entre as partes, a aquiescência do consumidor quanto aos serviços ou a legitimidade da dívida e sua inscrição, embora tenha sido intimado especificamente para realizar tal diligência (ID109020082).
Verifica-se que a instituição financeira se limitou a juntar cópias de faturas de cartão de crédito, produzidas unilateralmente e desacompanhadas de qualquer comprovação de que teriam sido entregues no endereço do autor.
Ao revés, conforme se depreende das faturas anexadas aos autos, o endereço do destinatário é: R FURQUIM MENDES 265 VIGARIO GERAL 21241-340 RIO DE JANEIRO RJ, diverso daquele informado na inicial pelo autor (ID 109020100).
Reitere-se que não há como a parte autora comprovar que não contratou, que não comprou ou mesmo que não se valeu do crédito concedido.
Trata-se da chamada "prova de fato negativo", impossível de ser produzida, razão pela qual não se pode exigir do consumidor essa diligência.
Por outro lado, o documento de ID 109020106 expõe a restrição creditícia em nome da parte.
Dessa forma, diante de ausência da juntada de qualquer prova que torne os seus atos lícitos, por parte da requerida, tem-se que o protesto é indevido, o que configura ato ilícito da promovida, gerador do dever de compensação.
A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu.
De tal sorte, é de rigor o acolhimento da pretensão declaratória de inexigibilidade do débito impugnado.
Corroborando com o entendimento adotado, destaco o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
TESE RECURSAL BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
CONTRATO INEXISTENTE.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.00;0,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do débito no valor de R$ 1.027,07 (um mil e vinte e sete reais e sete centavos) oriundo da celebração do Título nº 8D853ACFAD5EAE7F, e se cabe indenização por danos morais a favor do apelante por ter tido seu nome inserido em cadastro negativo de crédito, caso a sentença seja reformada. 2.
O banco apelado não comprovou a relação jurídica discutida entre as partes, que deu origem à inscrição em cadastro negativo de crédito, sendo equivocada a decisão de primeiro grau, tendo em vista que a instituição financeira não juntou cópia do contrato, comprovante de entrega do cartão ao apelante, a localização geoespacial no momento da celebração do negócio supostamente celebrado pelo autor. 3.
Inclusão indevida em cadastro negativo de crédito em virtude de dívida declara inexistente, enseja indenização por danos morais. 4.
Danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência do contrato e comprovante de entrega do cartão, que justifique o registro negativo.
Valor arbitrado no segundo grau na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) por atender aos princípios da proporcionalidade e adequação e estar de acordo com o entendimento desta Corte 5.
Recurso de apelação conhecido e dado parcial provimento.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Bruno Silva Ferreira para dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200316-10.2022.8.06.0036 Aracoiaba, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) Assim, resta evidente que os fatos descritos na inicial causam dano moral, uma vez que, em decorrência de um débito aparentemente inexigível, a parte autora teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, inexistindo dúvida quanto ao desgosto e aos transtornos deles decorrentes.
No que diz respeito à caracterização do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012). É o caso dos autos.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no verbete sumular n° 385, que trata da inocorrência de danos morais nos casos de preexistência de outras anotações restritivas.
Contudo, também é remansosa no âmbito do STJ a possibilidade de relativização da súmula sobredita, quando há discussão judicial dos débitos preexistentes e verossimilhança quanto à ocorrência de fraude.
No caso, a parte autora juntou aos autos vários outros acordos e sentenças proferidas noutros processos, em que os demais débitos foram ou estão sendo discutidos, de modo que verossimilhante a narrativa presente na petição inicial (ID 109018720/109018721).
Dito isso e apresentando-se como hipótese de dano moral presumido, cabe ao julgador a fixação do montante, em patamar adequado e proporcional.
Fixo, pois, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados.
Por fim, entendo incabível a condenação do requerente por litigância de má-fé, eis que não demonstrada cabalmente a suposta vontade da parte autora em subverter a verdade dos fatos mediante dissimulação processual.
Desnecessários maiores contornos. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO SERGIO FERNANDES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, para: DECLARAR a inexigibilidade da dívida tratada nestes autos e relacionada ao contrato/título nº BVCBC26357669868; DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros dos inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere a este débito, caso ainda persistam; CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (IPCA) e acrescidos de juros legais (SELIC, subtraído o IPCA) desde o evento danoso.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquive-se oportunamente. Pereiro, na data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 132051117
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 132051117
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05/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132051117
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05/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132051117
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28/02/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 04:14
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 10:41
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 09:36
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801951-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 09:18
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05/06/2024 08:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 08:45
Mov. [38] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe.
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15/05/2024 02:29
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 11:58
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 07:45
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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12/05/2024 16:37
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801075-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/05/2024 16:28
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25/04/2024 11:08
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 12:29
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 17:52
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 16:10
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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16/04/2024 14:55
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800823-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/04/2024 14:39
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14/02/2024 16:30
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2024 16:29
Mov. [27] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe.
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14/02/2024 16:28
Mov. [26] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de fls. 218 e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora ja a parte requerida apresentou manifestacao as fls. 219. O referido e verda
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12/01/2024 08:18
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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11/01/2024 18:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800029-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 18:20
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09/01/2024 21:38
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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08/01/2024 10:09
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 23:11
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 10:56
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2023 10:55
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe.
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14/12/2023 10:51
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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14/12/2023 10:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01802588-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/12/2023 10:22
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06/12/2023 10:42
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 08:17
Mov. [15] - Encerrar análise
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06/12/2023 08:16
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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05/12/2023 16:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01802513-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 15:33
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05/12/2023 15:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01802512-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/12/2023 15:10
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30/10/2023 17:03
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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30/10/2023 15:26
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01802225-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 15:23
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28/10/2023 01:04
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/10/2023 21:58
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1043/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 07:01
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 15:15
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/10/2023 15:14
Mov. [5] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 13:58
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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14/09/2023 17:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2023 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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