TJCE - 0200337-13.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24505061
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24505061
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200337-13.2023.8.06.0145 APELANTE: FRANCISCO SERGIO FERNANDES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR MAIS DE QUATRO ANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO O TRABALHO ADICIONAL DO CAUSÍDICO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da proporcionalidade e da razoabilidade, utilizadas por ocasião da fixação da indenização a título de danos morais em razão da cobrança indevida de dívida no valor de R$ 25.843,00 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e três reais), assim como da inscrição indevida do nome do autor, nos órgãos de restrição ao crédito. 2.
In casu, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a demandante/apelante é consumidora final dos serviços prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90). 3.
Na hipótese, o recorrente, ao tentar efetuar compra em um estabelecimento comercial, tomou conhecimento que o seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida no valor de R$ 25.843,00 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e três reais), decorrente do contrato/título nº BVCBC26357669868 (CRED CARTÃO), datado de 20.06.2021, firmado com a recorrida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. 4.
Devidamente citada, a empresa demandada, sustentou a legitimidade da dívida, alegando que se tratava de cartão de crédito inadimplido, no entanto, incumbindo a si, a exibição do contrato de crédito, ela não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos o referido contrato a fim de oferecer suporte à negativação do autor no banco de inadimplentes, decorrendo a ausência de prova da legitimidade da dívida e o indevido protesto, com o registro do promovente no cadastro de mau pagador, o que configura ato ilícito e enseja o dever de compensação. 5.
Nesse contexto, deve o magistrado, ao arbitrar a verba indenizatória, cotejar as lesões sofridas pela parte e sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito e o disposto no artigo 944, do Código Civil, o qual dispõe que: "A indenização mede-se pela extensão do dano." 6.
Na hipótese, o dano é in res ipsa, ou seja, é presumido, independe de comprovação de dano ou culpa e deriva de uma cobrança e inscrição indevida do nome do consumidor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito, fato que repercutiu em sua esfera sócio-econômica em razão da limitação na obtenção de crédito junto ao comércio e instituições financeiras. 7.
Portanto, sopesando todas as considerações relacionadas ao fato, considerando que o autor/apelante, teve seu nome no cadastro de mau pagadores de 2021 aos dias atuais, ou seja, mais de QUATRO ANOS, tendo em vista que não consta do caderno processual, comprovantes da retirada/baixa do SERASA, gerando um Score negativo com a informação de que o perfil do autor, apresenta 58,6% de chances de não pagar as suas contas em dia (ID 20192867), situação que macula a imagem e a honra dele, além de restringir o acesso ao crédito, bem como, levando a efeito o caráter pedagógico-punitivo da indenização apta a elidir novas ocorrências da espécie e observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é irrisório e comporta majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (IPCA) e acrescidos de juros legais (SELIC, subtraído o IPCA) desde o evento danoso. 8.
No que diz respeito ao pedido de majoração da verba honorária sucumbencial, considerando o trabalho adicional do causídico do promovente ao ter que recorrer da sentença, majoram-se os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor da condenação 9.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da eminente Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SÉRGIO FERNANDES, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Pereiro/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a inexigibilidade da dívida relacionada ao Contrato/Título Nº BVCBC2635766969868; determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como condenar a promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, aduz, em suma, o apelante, que o valor da indenização por dano moral é irrisório e desproporcional ao dano, uma vez que foi prejudicado por um vasto lapso temporal com a inclusão indevida o seu nome no cadastro de inadimplentes, tendo o crédito lhe sido negado em diversos estabelecimentos comerciais. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença no sentido de majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Postula a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões, ID 201932239. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia ao exame da proporcionalidade e da razoabilidade, utilizadas por ocasião da fixação da indenização a título de danos morais em razão da cobrança indevida de dívida no valor de R$ 25.843,00 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e três reais), assim como da inscrição indevida do nome do autor, nos órgãos de restrição ao crédito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo ser, portanto, o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Na hipótese, o recorrente ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, sob a alegação de que ao tentar efetuar compra em uma loja, tomou conhecimento que o seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida no valor de R$ 25.843,00 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e três reais), decorrente do contrato/título nº BVCBC26357669868 (CRED CARTÃO), datado de 20.06.2021, a qual ele alega que nunca contraiu. Após citada, a empresa demandada, sustentou a legitimidade da dívida, alegando que se tratava de cartão de crédito inadimplido, no entanto, incumbindo a si a exibição do contrato de crédito, ela não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos o referido contrato a fim de oferecer suporte à negativação do autor no banco de inadimplentes. Destarte, diante da inexistência de prova da legitimidade da dívida, resulta indevido o protesto, bem como o registro do promovente no cadastro de mau pagador, o que configura ato ilícito imputado à demandada, ensejando o dever de compensação. Nesse aspecto, deve o magistrado, ao arbitrar a verba indenizatória, cotejar as lesões sofridas pela parte e sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito e o disposto no artigo 944, do Código Civil, o qual dispõe que: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano." A propósito, é a lição de Caio Mário da Silva Pereira: "É também princípio capital, em termos de liquidação das obrigações, que não pode ela transformar-se em motivo de enriquecimento.
Apura-se o quantitativo do ressarcimento inspirado no critério de evitar o dano (de damno vitando), não porém para proporcionar à vítima um lucro (de lucro capiendo).
Ontologicamente subordina-se ao fundamento de restabelecer o equilíbrio rompido, e destina-se a evitar o prejuízo.
Há de cobrir a totalidade do prejuízo, porém limita-se a ele.
A razão está em que, no próprio étimo da" indenização ", vem a ideia de colocar alguma coisa no lugar daquilo de que a vítima foi despojada, em razão do"dano".
Se se ressarce o dano, não se lhe pode aditar mais do que pelo dano foi desfalcado o ofendido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 2018, p. 374). Por sua vez, Sérgio Cavalieri Filho, leciona: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança." (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109). Nesse sentido, veja-se o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (In Revista jurídica consulex, n. 3, de 31/03/97) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu: "(...) a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixaçãodefinitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). Por sua vez, os Tribunais Pátrios, assim vem se posicionando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- DANOS MORAIS- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA- SPC/SERASA- DÉBITO INEXISTENTE- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECURSO PROVIDO -É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato - A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é "in re ipsa" - A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e,
por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro - Sendo do credor o ônus de demonstrar a relação jurídica negada pelo devedor, ao mesmo incumbe comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato que apresenta, para se desincumbir de tal encargo, a teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil - Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002606520238130707 1.0000.24 .268384-5/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 01/08/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma indevida, pois a instituição financeira não comprovou ser legítima cobrança da dívida indicada na inscrição feita junto à SERASA. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. 3.
No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições econômicas das partes; com moderação e razoabilidade, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido, mas servindo de prevenção e punição do ofensor. 4.
Descabida a revisão do montante arbitrado (R$ 3.000,00 (três mil reais)), pois observados os parâmetros adequados para que a quantia não seja módica ou exorbitante. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07198713420228070001 1886061, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONDENAÇÃO FIXADA NA ORIGEM NO MONTANTE DE R$ 3.000,00.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA . (TJ-CE - Apelação Cível: 0224317-33.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIA PARTE RÉ.
RECONHECIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ¿ MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a legalidade ou não da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção de crédito.
A priori, alega o apelante não ter sido o nome da parte autora negativado ou inscrito em cadastro de inadimplentes, apenas foi inscrito o seu nome perante o ¿Serasa limpa nome¿, todavia, o o autor em sua peça inicial sustenta a inscrição indevida do seu nome perante o sistema SISBACEN. 2 .
No caso em comento, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da legitimidade da relação jurídica. 3.
Na hipótese, alega o autor ter tido o seu nome registrado perante o SISBACEN e juntou prova que comprova essa inscrição (fls. 22/26), assim caberia a parte ré comprovar a validade dessas inscrições, porém esta em nenhum momento impugna tais fatos, apenas tece alegações sobre uma inscrição perante o ¿Serasa limpa nome¿ fato não discutido na presente lide . 4.
Logo, não resta alternativa senão manter a decisão do juiz a quo quanto a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pois apesar do sistema do Banco Central (SCR) ser diferente do sistema do SPC e do Serasa, possui a mesma natureza de cadastro restritivo de crédito. 5.
Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe a ser fixado no presente caso é de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), visto que se mostra proporcional e razoável a espécie.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, e as consequências do ato, o montante retrocitado se demonstra condizente à demanda, logo, acolhe-se parcialmente a pretensão do autor no que se refere a minoração da quantia requestada por danos extrapatrimoniais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível: 0206187-16.2022.8.06.0167 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Portanto, para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da análise do padrão sociocultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor, bem como a suportabilidade do encargo e o caráter pedagógico-punitivo da medida. In casu, sopesando todas as considerações relacionadas ao fato, considerando que o autor/apelante, teve seu nome no cadastro de mau pagadores de 2021 aos dias atuais, ou seja, mais de QUATRO ANOS, tendo em vista que não consta do caderno processual, comprovantes da retirada/baixa do SERASA, gerando um Score negativo com a informação de que o perfil do autor, apresenta 58,6% de chances de não pagar as suas contas em dia (ID 20192867), situação que macula a imagem e a honra dele, além de restringir o acesso ao crédito, bem como, levando a efeito o caráter pedagógico-punitivo da indenização apta a elidir novas ocorrências da espécie e observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é irrisório e comporta majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (IPCA) e acrescidos de juros legais (SELIC, subtraído o IPCA) desde o evento danoso. No que diz respeito ao pedido de majoração da verba honorária sucumbencial, considerando o trabalho adicional do causídico do promovente ao ter que recorrer da sentença, majoram-se os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor da condenação. Diante do exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença em relação ao quantum indenizatório e ao percentual da verba honorária sucumbencial. É como voto! Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24505061
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25/06/2025 15:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO SERGIO FERNANDES - CPF: *12.***.*83-36 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23064688
-
12/06/2025 04:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23064688
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200337-13.2023.8.06.0145 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23064688
-
11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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