TJCE - 3014883-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 09:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 09:08 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 04:09 Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 04:08 Decorrido prazo de ALICE DOS SANTOS MELGACO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150819248 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150819248 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Sentença 3014883-79.2025.8.06.0001 AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO PRADO JUNIOR REU: HAPVIDA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por SEBASTIÃO RIBEIRO PRADO JUNIOR em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 A parte autora comunica, em ID. 150176654, seu interesse em desistir da ação, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Conforme o art. 200, §único do CPC, a desistência só produz efeitos após homologada pela autoridade judiciária competente, devendo as custas e os honorários sucumbências ser arcados pelo desistente (art. 90 do CPC).
 
 Quanto a este assunto, veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
 
 No caso, percebe-se que ainda não houve apresentação de contestação e, também, proferimento de sentença.
 
 Diante do exposto, e em conformidade com os arts. 200, §único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência de ID. 150176654 e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
 
 Sem custas, em razão da gratuidade judiciária.
 
 Sem honorários, em virtude da não formação do contraditório.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-04-16 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            28/04/2025 16:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150819248 
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                                            25/04/2025 01:15 Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO PRADO JUNIOR em 23/04/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 15:08 Extinto o processo por desistência 
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                                            16/04/2025 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 17:08 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            01/04/2025 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2025 02:04 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            25/03/2025 00:22 Decorrido prazo de ALICE DOS SANTOS MELGACO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:56 Decorrido prazo de HAPVIDA em 20/03/2025 10:18. 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138997998 
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                                            18/03/2025 11:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2025 11:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138997998 
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                                            17/03/2025 11:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/03/2025 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138997998 
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                                            17/03/2025 08:59 Expedição de Mandado. 
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                                            15/03/2025 20:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 15:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137754818 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação Despacho 3014883-79.2025.8.06.0001 AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO PRADO JUNIOR REU: HAPVIDA Vistos e etc., INTIME-SE a parte autora por advogado, e, pessoalmente, para no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovantes de adimplência com o plano de saúde, documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
 
 Cumpra-se. Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza/CE, 2025-03-05 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137754818 
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                                            06/03/2025 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137754818 
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                                            06/03/2025 10:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2025 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2025 17:24 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2025 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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