TJCE - 0237775-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 09:45
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 09:45
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 09:45
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 09:45
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142848917
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142848917
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15/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0237775-83.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): ROCHELLY GOMES FREIREREQUERIDO(A)(S): MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
A parte autora apresentou recurso de apelação (Id 141095756).
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 28 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
14/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142848917
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03/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135670081
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0237775-83.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): ROCHELLY GOMES FREIREREQUERIDO(A)(S): MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROCHELLY GOMES FREIRE NOBRE, em face de MIDEA INDUSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA., ambas as partes já qualificadas nos autos. Narra a exordial, em apertada síntese, que a requerente efetuou a compra de um refrigerador (geladeira) do tipo side by side de 528L Inox, da marca Midea, Modelo MD-RS587FGA042, no valor de R$ 4.379,10 (quatro mil e trezentos e setenta e nove reais e dez centavos), na data de 09/04/2021.
Em 20/04/2024, apenas 03 (três) anos após a compra, a autora afirma que começou a perceber que o congelador estava apenas resfriando, de modo que todos os produtos estavam descongelando, vindo a perder inúmeros alimentos. Alega que, após a visita técnica da autorizada, a conclusão foi de que não se sabe qual o real defeito do produto, não havendo qualquer previsão de conserto, mesmo após intervenções já realizadas. Assim, aduz que o citado produto serve apenas de entulho dentro de casa, pois a promovente já não tem mais condições de arcar financeiramente com infinitos reparos infrutíferos.
A autora, impossibilitada de ficar por longo período sem geladeira, precisou comprar um novo refrigerador.
Pugnou pela condenação da promovida a lhe pagar uma indenização por danos morais e materiais que afirma ter sofrido.
Juntou procuração e documentos ao ID nº 123049684/123049686.
Contestação ao ID nº 123047011, na qual alegou a impossibilidade da inversão do ônus da prova sob o argumento de que ausentes a hipossuficiência da autora e verossimilhança das alegações.
Ademais, arguiu que a autora foi omissa quanto aos atendimentos recebidos pela requerida.
Por fim, defendeu que não há configuração de danos morais indenizáveis.
Réplica ao ID nº 123047019.
Decisão interlocutória de ID nº 123049680, facultando às partes a produção de novas provas e anunciando o julgamento antecipado de mérito, em caso de silêncio. É o relatório.
Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços de energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (STJ AgRg no REsp 1.016.463/MA Primeira Turma Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima j. 14.12.2010 Dje 02.02.2011).
Dessa forma, aplicáveis as disposições do art. 6º, inciso VIII, da Legislação Consumerista, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Além da hipossuficiência do consumidor, é necessário que esteja configurada a verossimilhança da alegação, para que se proceda à inversão do ônus da prova, o que entendo estar presente no caso concreto.
Aduz a parte autora que adquiriu um refrigerador (geladeira) do tipo side by side, da marca da requerida, o qual, 03 (três) anos após a compra, apresentou defeitos, visto que o congelador estava apenas resfriando, de modo que todos os produtos estavam descongelando, vindo a perder inúmeros alimentos.
Acerca dessa temática, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, disciplina a cessação do direito de reclamar por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo (artigo 18, CDC), vejamos: "Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços." Essas disposições tratam especificamente da garantia legal, que pode ser de 30 (trinta) dias, para produtos ou serviços não duráveis, ou de 90 (noventa) dias, para serviços e produtos duráveis. Nesses prazos, os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios porventura existentes em seu produto ou serviço. O CDC, no entanto, ainda traz a possibilidade de se estender o prazo de garantia.
Essa faculdade, denominada garantia contratual, é concedida por liberalidade do fornecedor, sendo limitada aos prazos e bases fixadas em termo escrito e de acordo com sua conveniência, vejamos: "Art. 50.
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único: O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações." Portanto, tem-se dois prazos de garantia, sendo o primeiro, disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, obrigatório, não podendo ser modificado pelas partes, ao passo que o segundo, expresso no artigo 50 do mesmo diploma, é meramente complementar, caracterizando-se como um benefício ao consumidor. Feitas essas considerações, passo a analisar a situação do produto adquirido pela autora. Compulsando os autos, vê-se que a autora colacionou, ao ID nº 123049684 (Pág. 05), nota fiscal referente a aquisição de um refrigerador (geladeira) do tipo side by side de 528L Inox, da marca Midea, Modelo MD-RS587FGA042, no valor de R$ 4.379,10 (quatro mil e trezentos e setenta e nove reais e dez centavos), na data de 09/04/2021. De acordo com o lapso temporal ocorrido entre a data de aquisição do produto (09/04/2021) e a data do alegado vício (20/04/2024),conforme aduziu a autora, percebe-se facilmente que a garantia legal de 90 (noventa) dias, já que se trata de um bem durável, já havia sido ultrapassada. Segundo o certificado de garantia acostado ao ID nº 123047011 (Pág. 05), houve a concessão de garantia contratual durante o prazo de 09 meses. Assim, somando o prazo de garantia legal e contratual, o eletrodoméstico adquirido pela autora estaria coberto pelo garantia durante o prazo de 12 meses.
Contudo, considerando o lapso temporal entre a compra e o alegado vício, concluo que o produto estava fora da garantia.
Por essa razão, caberia à autora arcar com eventuais defeitos atribuídos ao refrigerador, salvo em caso de defeito no compressor, o qual possui garantia contratual de dez anos (ID nº 123047011).
Analisando o defeito presente no eletrodoméstico, ao ID nº 123049683, consta o orçamento emitido pela empresa requerida em 14/05/2024, no qual há a conclusão que o defeito decorre do vazamento e recarga de gás. Assim, tendo em vista que o defeito não estava no compressor, caberia à autora arcar com o valor orçado.
Por esse motivo, não vislumbrei ato ilícito na conduta da promovida. Em que pese a promovente afirmar que houve a cobrança de valores absurdos e evidente falta de conhecimento sobre o real problema do refrigerador, corroborando o entendimento que o defeito estaria no vazamento e recarga de gás, conforme constatou a equipe da parte Ré, menciona-se o fato de que a promovente afirma que realizou o reparo com empresa particular (ID nº 123049687), a qual realizou a troca do compressor, limpeza do sistema e recarga de gás, contudo, o refrigerador permaneceu sem funcionar, motivo pelo qual houve a compra de um novo refrigerador (ID nº 123049684- Pág. 06). Inobstante a requerente alegue que se trata de um defeito oculto, constata-se que não há nos autos laudo técnico comprobatório que ateste que o defeito já existia desde a compra e que somente foi descoberto após de 1 ano de uso, ou, ainda, que este já existia no período em que a garantia estava vigente, o que corroboraria o alegado na exordial. Assim, concluo que o conserto no refrigerador não ocorreu por culpa exclusiva da autora, posto que optou por realizar o serviço de forma particular. Dessa forma, entendo que não é razoável imputar à promovida a responsabilidade por um produto que estava fora do período de garantia. É de se destacar que não obstante a relação instaurada nos autos se tratar de matéria consumerista, que, em regra, se aplica a inversão do ônus da prova, no caso em apreço, entende-se, nos termos do artigo 373, I do CPC, ser ônus da autora a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos de seu direito. In casu, não se vislumbra a presença de tais requisitos, vez que inexiste comprovação dos fatos alegados pela promovente para constituição de seu direito. Desta forma, vê-se que a autora não se desincumbiu de comprovar que o defeito já existia quando o produto ainda estava coberto pela garantia, inexistindo responsabilidade da requerida quanto ao reparo ou substituição do refrigerador. Quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, este não merece prosperar. A autora utilizou o produto aproximadamente durante três anos, período em que funcionou normalmente.
Não é razoável exigir da promovida a restituição do valor pago pelo produto que foi usufruído até o momento em que apresentou defeitos. Admitir a devolução de qualquer produto fora do prazo de garantia unicamente em razão da chegada ao fim da vida útil do produto tornaria inviável a atividade econômica da promovida, além de configurar enriquecimento sem causa por parte da autora, que teria utilizado um produto, sem pagar por ele. Quanto aos danos morais, não restando demonstrada a falha da promovida, face a decadência do direito de questionar o defeito fora do prazo de garantia, julgo improcedente o pedido.
Isto posto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, por até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 12 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135670081
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06/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135670081
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13/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ROCHELLY GOMES FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132434596
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132434596
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132434596
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15/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132434596
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10/11/2024 02:44
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 14:49
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 14:19
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/09/2024 23:39
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304713-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 23:37
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30/08/2024 14:34
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/08/2024 13:02
Mov. [31] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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30/08/2024 08:50
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/08/2024 10:33
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 09:38
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280483-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 09:24
-
30/07/2024 16:09
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 14:33
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225454-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/07/2024 14:25
-
16/07/2024 20:00
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 01:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 10:08
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 20:34
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
08/07/2024 01:56
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 15:40
Mov. [20] - Documento Analisado
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05/07/2024 01:58
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 15:54
Mov. [18] - Documento Analisado
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04/07/2024 08:26
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 10:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/06/2024 14:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158221-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/06/2024 14:43
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19/06/2024 11:42
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 08:27
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
18/06/2024 21:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 14:51
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
17/06/2024 14:51
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 07:54
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2024 01:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2024 11:24
Mov. [7] - Documento Analisado
-
14/06/2024 14:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124436-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 14:29
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12/06/2024 08:55
Mov. [5] - Conclusão
-
12/06/2024 08:10
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116789-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 07:49
-
29/05/2024 16:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 09:35
Mov. [2] - Conclusão
-
29/05/2024 09:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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