TJCE - 3012521-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 142602440
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 142602440
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14/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142602440
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30/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:32
Juntada de Ofício
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23/04/2025 07:53
Juntada de comunicação
-
15/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145269286
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145269286
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3012521-07.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] AUTOR: IVYNA CAVALCANTE MAGALHAES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos em inspeção.
Considerando o reiterado descumprimento da decisão liminar de ID 137131296 e ID 142350062, determino a intimação da parte requerida para realizar o efetivo das medidas determinadas em sede de tutela antecipada de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, determino a majoração da multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde a data de publicação do presente ato judicial, nos termos do art. 301 e art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários, COM URGÊNCIA. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145269286
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08/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/03/2025 09:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142350062
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142350062
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3012521-07.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] AUTOR: IVYNA CAVALCANTE MAGALHAES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Intime-se a requerida para comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do cumprimento da ordem liminar que lhe fora imposta na decisão de ID 137131296, sob pena de aplicação de multa e bloqueio de verba através do SISBAJUD. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142350062
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24/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:55
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:04
Decorrido prazo de IVYNA CAVALCANTE MAGALHAES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138128308
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138128308
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3012521-07.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] AUTOR: IVYNA CAVALCANTE MAGALHAES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Rejeito o pedido de dilação de prazo formulado pela Unimed Fortaleza na petição de ID 137811565, uma vez que não apresentou provas que corroborassem as dificuldades que alega ter encontrado para a satisfação da obrigação liminar no prazo concedido. Consigno, outrossim, que o prazo da ré para cumprimento da tutela antecipada não se encerrou, uma vez que teve início em 28/02/2025 (dia seguinte à juntada do mandado de intimação nos autos) e, portanto, tem com marco final a data de 12/03/2025, considerando apenas os dias úteis do período. Intimem-se a aguarde-se o decurso do prazo para posterior apreciação de eventual descumprimento da liminar. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138128308
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11/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138128308
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11/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137131296
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3012521-07.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] AUTOR: IVYNA CAVALCANTE MAGALHAES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação da requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência para que a parte promovida autorize o tratamento prescrito pelo cirurgião-dentista, o qual consiste em "Osteoplatia craniomaxilares completas (30208084), Osteomia segmentares de maxila (30207207), Osteotomia álveo-palatinas (30208033), 2 Placas customizadas para refixação da maxila, 01 Broca de Desgaste, 01 Ponta de cautério colorada, 01 Lâmina de Piezo, 36 Parafusos para Fixação Maxilar, 04 Enxertos Parafusáveis da Bionovation, 06 Parafusos 1.5mm para enxerto, 02 curaspon, bem como quaisquer outros materiais necessários ao restabelecimento do quadro de saúde da paciente", sob pena de multa diária do importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento". Breve relato.
Decido. Os requisitos à concessão da tutela de urgência encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. In casu, em exame de cognição sumária, entendo coexistentes os requisitos supra mencionados, de modo a ensejarem a concessão da tutela provisória almejada. De início, destaco que rege a temática a Lei nº 9.656/98 e a Lei nº 8.078/90, esta aplicável a teor da Súmula nº 608 do STJ. Cumpre esclarecer o entendimento deste juízo no que se refere à impossibilidade do plano de saúde limitar contratualmente prestação de saúde para a qual se obrigou, restando abusiva eventual cláusula restringidora de procedimentos quando a enfermidade é coberta no pacto.
Configura obrigação abusiva que põe o consumidor em indevida desvantagem, conforme art. 51, IV, do CDC.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nesse sentido, o próprio legislador tratou de definir conceitualmente o significado jurídico dos termos urgência e emergência em seu art. 35-C, da Lei nº 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Na mesma linha caminha a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ANOMALIA DENTO-FACIAL FUNCIONAL (PROGNATISMO MANDIBULAR), SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO E TRANSTORNO DAS ARTICULAÇÕES TEMPORO-MANDIBULARES (CID10 K07.0 + K07.5 + K07-6) PREVIAMENTE SUBMETIDA A TRATAMENTO ORTODÔNTICO E CIRÚRGICO.
INDICAÇÃO DE SUBMISSÃO DA PACIENTE AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS OSTEOTOMIA LE FORT, OSTEOPLASTIA MANDIBULAR BILATERAL, OSTEOTOMIA ALVÉOLO-PALATINA E OSTEOPLASTIA BASILAR DE MENTO PARA AVANÇO.
NEGATIVA PARCIAL DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS A REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
OSTEOTOMIA ALVÉOLO-PALATINA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ANEXO I DA RN Nº 465/2021 DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA DO TRATAMENTO E MATERIAIS PRESCRITOS.
ART. 6º, § 1º E ART. 8º DA RN 465/2021 DA ANS.
ADEQUAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE AO ART. 35-C, I DA LEI Nº 9.656/98.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
ART. 3º, I DA RN Nº 424/2017 DA ANS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como para JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0625882-33.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) (GN) Na espécie dos autos, depreende-se que o caso sob exame se adequa à previsão contida no dispositivo do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, conforme recomendação médica sob ID nº 136883604, evidenciando o relatório que "[...]Esse procedimento cirúrgico NECESSITA OCORRER COM BREVIDADE, sob pena de a demora acarretar mais perda óssea maxilar, pois os parafusos soltos aumentam a osteólise - reabsorção de parte do tecido ósseo.[...]"; sendo indicado o tratamento cirúrgico almejado, para evitar a progressão das complicações já existentes. Perseverando no exame do caso em comento, há de se ressaltar que os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o tratamento do paciente.
Isso porque compete ao profissional da área médica responsável pelo tratamento definir e prescrever o procedimento necessário para a cura do enfermo.
Havendo previsão para a cobertura da doença ou da especialidade médica, não pode ocorrer exclusão de procedimento necessário ao tratamento médico. E não cabe à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por profissional especializado, sendo este o único que poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível.
Portanto, diante da necessidade e o quadro de saúde do(a) paciente, considerando a opção do profissional de saúde pelos procedimentos " Osteoplatia craniomaxilares completas (30208084), Osteomia segmentares de maxila (30207207), Osteotomia álveo-palatinas (30208033)" faz-se necessário acolher-se o pedido liminar, conforme jurisprudência do Sodalício Alencarino em casos análogos ao presente, inclusive no que se refere aos procedimentos almejados nesta demanda, colacionadas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ANOMALIA DENTO-FACIAL FUNCIONAL (PROGNATISMO MANDIBULAR), SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO E TRANSTORNO DAS ARTICULAÇÕES TEMPORO-MANDIBULARES (CID10 K07.0 + K07.5 + K07-6) PREVIAMENTE SUBMETIDA A TRATAMENTO ORTODÔNTICO E CIRÚRGICO.
INDICAÇÃO DE SUBMISSÃO DA PACIENTE AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS OSTEOTOMIA LE FORT, OSTEOPLASTIA MANDIBULAR BILATERAL, OSTEOTOMIA ALVÉOLO-PALATINA E OSTEOPLASTIA BASILAR DE MENTO PARA AVANÇO.
NEGATIVA PARCIAL DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS A REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
OSTEOTOMIA ALVÉOLO-PALATINA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ANEXO I DA RN Nº 465/2021 DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA DO TRATAMENTO E MATERIAIS PRESCRITOS.
ART. 6º, § 1º E ART. 8º DA RN 465/2021 DA ANS.
ADEQUAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE AO ART. 35-C, I DA LEI Nº 9.656/98.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
ART. 3º, I DA RN Nº 424/2017 DA ANS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como para JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0625882-33.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM REABSORÇÃO ÓSSEA SEVERA DO REBORDO ALVEOLAR DE TODA A MAXILA, TANTO NO SENTIDO VERTICAL COMO NO TRANSVERSAL.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA E COM MATERIAL ESPECÍFICO.
RELATÓRIO DO CIRURGIÃO COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES ENTRE EMPRESAS DE PLANO DE SAÚDE E PACIENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE NECESSITA SER DEFERIDA AO CONSUMIDOR, JÁ QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em Exame O caso em exame trata-se de um Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
A ação de origem foi movida por José Carlos Fonseca da Silva, que busca a realização de um procedimento cirúrgico de enxerto ósseo, negado administrativamente pelo plano de saúde.
A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela, determinando que a UNIMED autorizasse a realização do procedimento.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão refere-se à obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de enxerto ósseo, prescrito para o agravado devido à atrofia severa do maxilar.
A agravante, UNIMED, alega que não há cobertura obrigatória para o procedimento com base no contrato e na taxatividade do rol da ANS, pedindo a revogação da tutela concedida.
O cerne da controvérsia envolve a interpretação das obrigações do plano de saúde, em face da legislação aplicável e do entendimento jurisprudencial quanto à cobertura de procedimentos de urgência.
III.
Razões de Decidir As razões de decidir se baseiam na análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida, considerando que a parte agravada foi diagnosticada com uma condição grave que requer tratamento imediato, sendo abusiva a negativa de cobertura por parte do plano de saúde.
IV.
Dispositivo e Tese O dispositivo conclui pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória que determinou a realização imediata do procedimento cirúrgico.
A tese estabelecida é de que a negativa de cobertura de tratamentos essenciais para a saúde do beneficiário, especialmente em situações de urgência, é abusiva e contraria tanto a legislação consumerista quanto o princípio da dignidade da pessoa humana.
O plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica indicada por um médico habilitado, mesmo quando o procedimento não consta expressamente no rol da ANS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0625141-90.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) Configurada, portanto, a probabilidade do direito ventilado na exordial.
De outro giro, notório e evidente que, diante do quadro clínico apresentado, a parte promovente não pode aguardar ao bel prazer da demandada para realização do tratamento recomendado pelo profissional de saúde, que, o quanto antes providenciado, evitará as deletérias consequências práticas cotidianas da enfermidade, sob pena de malferimento de princípios protetivos mais basilares, podendo vim, inclusive, a óbito. Nesse contexto, verifico presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória requestada. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3º, do CPC/15, uma vez que, ainda que eventualmente ao final se apure que a recusa restara contratualmente justificada, abrir-se-á a via de cobrança da operadora em face do promovente, com seus respectivos meios executórios. Diante do exposto, presentes os requisitos ensejadores, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em ordem a determinar que a parte promovida, em até 05 (cinco) dias, adote todas as necessárias providências para viabilizar a realização e utilização dos procedimentos e materiais "Osteoplatia craniomaxilares completas (30208084), Osteomia segmentares de maxila (30207207), Osteotomia álveo-palatinas (30208033), 2 Placas customizadas para refixação da maxila, 01 Broca de Desgaste, 01 Ponta de cautério colorada, 01 Lâmina de Piezo, 36 Parafusos para Fixação Maxilar, 04 Enxertos Parafusáveis da Bionovation, 06 Parafusos 1.5mm para enxerto, 02 curaspon, bem como quaisquer outros materiais necessários ao restabelecimento do quadro de saúde da paciente, tudo conforme prescrição médica acostada aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Destaco que o valor individual e total da multa, além de sua periodicidade, podem ser objeto de revisão, inclusive de ofício, por esta magistrada, a fim de que atenda a sua finalidade legal de compelir o cumprimento voluntário da obrigação. Advirto que o descumprimento injustificado deste provimento acarretará no antecipado bloqueio de numerário, via SISBAJUD, suficiente à satisfação do autor com as despesas a serem procedidas para a realização do procedimento de forma particular, mediante prévia apresentação de orçamento. Intime-se para implementar a medida. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Determino a citação da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC). Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137131296
-
27/02/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137131296
-
27/02/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 11:50
Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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