TJCE - 3000058-77.2025.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159229597
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159229597
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000058-77.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IRISMAR PEREIRA UCHOA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por IRISMAR PEREIRA UCHÕA, devidamente qualificado nos autos, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ, visando a declaração de inexistente da dívida objeto da presente ação e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Compulsando detidamente os autos, verifico que a realização de Audiência de Conciliação ficou agendada para o dia 16 de maio de 2025 e, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de comparecer ao ato de maneira injustificada. Por meio de Despacho (ID 154803820), foi determinada sua intimação para que apresentasse justificativa, sendo advertida de que o decurso do prazo sem manifestação resultaria na extinção do feito sem julgamento.
Em ambas as ocasiões, a parte autora quedou-se inerte. Ora, a legislação processual é clara ao dispor que o não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo resultará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Uma vez não atendidas as determinações judiciais, evidencia-se a ausência de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, sendo a extinção medida que se impõe.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, ao qual nos filiamos, conforme segue: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
AVARIAS NO VEÍCULO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS AUTORES ÀS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSO EXTINTO POR FUNDAMENTAÇÃO DIFERENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008622120188060009, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/01/2021). RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
NATUREZA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013640520198060015, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/08/2020). Isso posto, diante da ausência injustificada da parte autora na Audiência de Conciliação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Não obstante, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, conforme dispõe o Enunciado nº 28 do FONAJE. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159229597
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23/06/2025 15:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 05:17
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154803820
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154803820
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000058-77.2025.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Parte Polo Passivo: REU: ENEL Parte Polo Ativo: AUTOR: IRISMAR PEREIRA UCHOA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação designada para ocorrer no dia 06 de Maio de 2025 (ID 153326975), tendo sua advogada requerido prazo para apresentar justificativa para a ausência. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado legalmente constituído, para apresentar no prazo de 10 (dez) dias os documentos comprobatórios de sua impossibilidade de comparecer em Juízo na data avençada, ficando nesta oportunidade advertido de que o não atendimento a esta determinação ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154803820
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16/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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14/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
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06/05/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:10
Decorrido prazo de Enel em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:24
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:24
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135866544
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06/03/2025 15:14
Confirmada a citação eletrônica
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06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/Whatsapp: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000058-77.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: IRISMAR PEREIRA UCHOAREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma híbrida, na forma do art. 7º, Portaria nº 397/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 06 de maio de 2025 às 09:30min na sala virtual do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams acessando o link, ou comparecendo pessoalmente ao Fórum de Boa Viagem situado no endereço: Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo, Boa Viagem-CE, CEP: 63870-000, ou ao Fórum de Madalena localizado no endereço: Rua José Homero Saraiva Câmara, nº 51, Santa Terezinha, Madalena-CE, CEP: 63860-000. Pessoas a serem intimadas: IRISMAR PEREIRA UCHOA(requerente), por mandado (central de mandados) / UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - OAB MT20812/O, via diário eletrônico. ENEL(requerido), via sistema. / ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE5864-A, via diário eletrônico Link encurtado:https://link.tjce.jus.br/51787c Encaminho os presentes autos ao Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para confecção dos expedientes necessários.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 9235-5189 (Madalena) e (88) 8854-5406 (Boa Viagem), (INATIVO para ligações) ou e-mail: [email protected]. Boa Viagem/CE, 13 de fevereiro de 2025.
Poliana Kaline Garcia Candido Conciliadora -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135866544
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05/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135866544
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05/03/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 10:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
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28/01/2025 12:18
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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