TJCE - 3000371-34.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2025 13:10 Juntada de comunicação 
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                                            02/06/2025 13:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/06/2025 13:37 Alterado o assunto processual 
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                                            02/06/2025 13:37 Alterado o assunto processual 
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                                            02/06/2025 13:37 Alterado o assunto processual 
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                                            29/05/2025 03:45 Decorrido prazo de HAPVIDA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 17:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 17:14 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152925424 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 152925424 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152925424 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152925424 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000371-34.2025.8.06.0117 Promovente: A.
 
 S.
 
 V.
 
 Promovido: HAPVIDA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
 
 TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 2 de maio de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            05/05/2025 11:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152925424 
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                                            05/05/2025 11:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152925424 
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                                            05/05/2025 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2025 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 19:11 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            30/04/2025 14:08 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145049898 
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                                            04/04/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145049898 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000371-34.2025.8.06.0117 Promovente: A.
 
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 V.
 
 Promovido: HAPVIDA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A.
 
 S.
 
 V., menor impúbere, representado por ANDRÉ FELIPE DE LIMA VIANA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte promovente alega que é portador de transtorno que causa o comprometimento das modalidades normais de aquisição da linguagem (CID F80 - Transtornos Específicos do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem), que tem dificuldades no desenvolvimento de sua vida escolar, conforme apontado em relatório emitido pelo Colégio São Francisco Integral, em 03 /07/ 2024.
 
 Afirma que é usuário do plano de saúde administrado pela ré, na qualidade de dependente, sob o número 00Y9000001031.
 
 Ressalta que necessita de tratamento de fonoterapia. como forma de orientação clínica de tratamento da doença.
 
 Alega que houve uma consulta com a especialista em fonoaudiologia da rede credenciada ao plano de saúde Hapvida, em 26 /03/2024.
 
 Informa que a especialista em fonoaudiologia indicou o início do tratamento de fonoterapia para o menor, e que solicitou autorização para início do tratamento, e realizou agendamento de sessões. Entretanto, a parte promovida cancelou as sessões por motivos diversos.
 
 E, embora tenha aberto reclamações na ouvidoria, até o presente momento, nenhuma reclamação foi respondida. Destaca a necessidade e importância do tratamento contínuo para o progresso de seu quadro clínico.
 
 Alega que em razão da necessidade do menor, o tratamento vem sendo realizado em clínica particular, sendo custeado diretamente pelos pais do menor.
 
 Em virtude de tais circunstâncias, ajuizou a presente ação, pugnando, a título de tutela de urgência, que o promovido fosse compelido a cobertura e custeio particular, integral, do fornecimento e custos decorrentes do tratamento médico de fonoterapia indicado, a ser ratificado em sentença, além da condenação à indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos pessoais, guia de atendimento, agendamento relatório no ID. nº. 133288573 - Pág. 1 a 3; recibos de pagamento no ID. nº. 133288573 - Pág. 4 a 19; informações do plano e mensagens de texto no ID. nº. 133288574 - Pág. 1 a 5; reclamação ouvidoria no ID. nº. 133288574/ 133290479.
 
 Proferida decisão interlocutória deferindo o pedido de justiça gratuita e a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, liminarmente, para DETERMINAR que a promovida, no prazo de 10 dias, dê início ao tratamento médico de fonoterapia indicado para o menor A.
 
 S.
 
 V..
 
 Vide ID. nº. 133313857.
 
 Contestação no ID. nº. 136351743.
 
 A parte demandada arguiu ausência de interesse processual. inteligência do art. 337, inciso XI, do CPC e a perda do objeto, ausência de negativa ao tratamento, e que possui rede credenciada apta à prestação dos serviços.
 
 Alegou a inexistência de dano moral e a impossibilidade de reembolso das despesas do autor.
 
 Ao final pugnou pela improcedência da ação.
 
 Acostou cópias de mensagens de texto no ID. nº. 136351742; minuta contrato do plano de saúde no ID. nº. 136351746; Relatório do usuário no ID. nº. 136351749; documentos da pessoa jurídica no ID. nº. 136351750.
 
 A demandada acostou comprovação de interposição de Agravo de instrumento no ID. nº. 136367684/ 136367691.
 
 Réplica no ID. nº. 142489431.
 
 A parte autora impugnou as questões preliminares e, em síntese, reiterou os termos iniciais.
 
 Atravessou petição informando o descumprimento da medida liminar, ID. nº. 142534393.
 
 Instado, o Ministério Público manifestou-se no ID. nº. 144643610, pugnando pela procedência do feito.
 
 Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
 
 Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO Alega preambularmente a parte requerida que não há interesse de agir, em razão de suposta perda superveniente do objeto, uma vez que o tratamento pretendido já foi realizado.
 
 Razão, contudo, não há.
 
 Primeiro porque se discute nesses autos a obrigação de fazer inerente à prestação de serviços do Plano de Saúde, e se houve falha na prestação de serviços.
 
 Por fim, se restar caracterizada a falha na prestação de serviços, há de se verificar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar.
 
 Assim, não merece prosperar essa indignação. MÉRITO Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica havida entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
 
 Incide, portanto, à hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado de Súmula nº. 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Ato contínuo, delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos e consoante parecer ministerial, entendo que o pedido é procedente.
 
 Afere-se dos autos que a parte promovente foi diagnosticada com Transtornos Específicos do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID F80) e que necessita realizar tratamento de fonoterapia. como forma de orientação clínica de tratamento da doença.
 
 Os documentos apresentados - notadamente a guia de atendimento, agendamento relatório no ID. nº. 133288573 - Pág. 1 a 3- dão guarida ao relato inicial quanto a necessidade do tratamento do promovente. Ademais, as mensagens de texto no ID. nº. 133288574 - Pág. 1 a 5, demonstram que as consultas/sessões agendadas, foram desmarcadas.
 
 Por sua vez, o demandado traz as teses defensivas de que não foi negado tratamento ao autor; e que possui rede credenciada especializada em tratamento de crianças.
 
 Além disso, que é direito do cliente, atendimento dentro da relação de conveniados da operadora.
 
 Afirmou que, por escolha própria, o beneficiário pode optar por profissional/prestador não contemplado na referida lista, ficando, assim, responsável pelo ônus inerente à sua preferência.
 
 Por fim, alegou que já houve a prestação do serviço requerido, e que, portanto, inexiste danos morais e materiais.
 
 As teses defensivas, contudo, não merecem prosperar.
 
 Primeiramente, cabe destacar que o demandado não logrou comprovar que houve a prestação de serviços referente ao tratamento indicado, no caso as sessões de Fonoterapia, visto que, após agendado da sessões, estas foram desmarcadas, e, não há demonstração que tenham acontecido em data posterior.
 
 Verifico que no Relatório do usuário no ID. nº. 136351749, está registrada apena uma consulta na especialidade de Fonoaudiologia, em 21/05/2025, enquanto a indicação do tratamento específico foi feita em 08/04/2024, conforme guia de atendimento ID. nº. 133288573, que gerou agendamento de consultas a partir de 06/06/2024.
 
 Desta forma, era ônus do réu comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
 
 Nesse caso, verifica-se que a demandada não se desincumbiu desse ônus.
 
 Ressalto a petição do autor informando o descumprimento da medida liminar, ID. nº. 142534393, a qual determinou que a promovida, no prazo de 10 dias, desse início ao tratamento médico de fonoterapia indicado para o menor A.
 
 S.
 
 V..
 
 Em relação à obrigatoriedade de cobertura para método ou técnica indicada por médico assistente, tem-se que com a vigência da lei 14.454/22, que alterou o art. 10 da lei 9.656/1998 quanto à natureza do rol da ANS, somada a resolução normativa de nº 539/22 da Agência Nacional de Saúde - ANS, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos globais do desenvolvimento, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
 
 Vejamos a resolução normativa nº 539/22 da ANS: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Assim não cabe ao plano de saúde especificar o tratamento, limitá-lo ou encerrá-lo, mas sim ao médico que acompanha o paciente.
 
 Nesse sentido, havendo prescrição médica para o fornecimento de profissionais especializados e a prescrição da quantidade de horas necessárias, fica patente a obrigatoriedade do plano em fornecê-lo.
 
 Em caso análogo aos dos autos, acosto o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
 
 RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PSICOLOGA INFANTIL COM ESPECIALIDADE EM ABA.
 
 INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA NA REDE CREDENCIADA.
 
 NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
 
 RISCO À SAÚDE DO PACIENTE.
 
 DEVER DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA CONFORMIDADE COM A INDICAÇÃO MÉDICA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 PLEITO RECURSAL DO AUTOR DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 FATOS OCORRIDOS QUE TRANSBORDARAM O MERO ABORRECIMENTO.
 
 MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 Trata-se de Apelação Cível apresentada por Pedro Lucas de Oliveira Lima, representado por sua genitora Fernanda Cristina de Oliveira Celino, em oposição à decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu-CE.
 
 A referida sentença julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais movida em desfavor da Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA, identificados e representados nos autos.
 
 O cerne da questão diz respeito ao pedido do autor, agora recorrente, de condenação da recorrida, Unimed do Ceará, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devido à recusa do tratamento com Psicólogo Infantil utilizando o método ABA, em decorrência do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
 
 Ao firmar um contrato de plano ou seguro de assistência privada à saúde, o indivíduo tem a legítima expectativa de que, em caso de doença, a empresa contratada assumirá os custos necessários para o restabelecimento de sua saúde.
 
 Com efeito, se o plano de saúde cobre determinada doença, é razoável esperar que também cubra os procedimentos ou medicamentos necessários para o tratamento dessas doenças.
 
 Não é adequado que o plano de saúde imponha restrições indevidas ao tratamento recomendado pelo médico assistente, pois isso violaria o princípio da boa-fé contratual e a própria natureza do acordo estabelecido.
 
 Ademais, os termos do contrato devem ser interpretados de maneira favorável ao consumidor, conforme previsto pelo artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Dessa forma, a negativa de cobertura em questão é injustificada, considerando que há uma recomendação médica detalhada no processo sobre a necessidade do tratamento por meio de sessões de psicologia utilizando o método ABA.
 
 Consequentemente, a recusa da operadora de saúde recorrente é indevida.
 
 As cláusulas restritivas que impossibilitem a recuperação da saúde devido à natureza da doença enfrentada pelo consumidor violam a expectativa de cura.
 
 Deve-se levar em conta, igualmente, os princípios constitucionais que asseguram a saúde e a vida humana, destacando a abusividade de qualquer cláusula ou interpretação que negue à pessoa o direito à saúde e, sobretudo, à vida.
 
 Quanto ao pedido do recurso em relação à compensação por danos morais, é importante destacar que a recusa injustificada ou indevida por parte da operadora de plano de saúde em autorizar tratamento ou exame médico, incluindo o fornecimento dos meios e materiais necessários para o melhor tratamento, conforme obrigação legal ou contratual, resulta em direito à indenização por danos morais.
 
 Isso ocorre porque tal conduta agrava tanto a condição física quanto psicológica do beneficiário, configurando um dano moral.
 
 No caso em questão, é justificado o recurso interposto pelo autor, considerando os documentos apresentados na inicial, mais precisamente as fls. 22/25, que corroboram o direito alegado, de modo que os fatos ocorridos com o autor vão além de simples contratempos, uma vez que foram capazes de provocar perturbação em seus direitos fundamentais, causando desgaste emocional e afetando a dignidade da pessoa humana.
 
 Portanto, sua compensação é necessária em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Portanto, a recusa injustificada da Apelante em fornecer cobertura médico-assistencial resulta em dano moral, uma vez que intensifica o sofrimento psicológico da parte Apelada, que já combalida pelas precárias condições de saúde, não se tratando apenas de um mero aborrecimento, como é comum nas situações de descumprimento contratual.
 
 Por fim, quanto ao montante indenizatório a título de danos morais, é pertinente um acolhimento parcial, uma vez que o valor solicitado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra proporcional e razoável.
 
 Portanto, o montante adequado à extensão dos danos suportados pelo autor é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR DJALMA TEXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJCE- Apelação Cível - 0201564-40.2022.8.06.0091, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Ante o exposto, em virtude das peculiaridades do caso, tenho que deve ser providenciado tratamento pleiteado, nos moldes delineados na exordial, devendo ser confirmada a tutela de urgência já deferida no feito.
 
 Verificada a falha na prestação de serviço, passo a analisar os demais pedidos constantes da petição inicial.
 
 Cumpre ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe demonstrar segurança no serviço prestado.
 
 Desta forma, compulsando os autos, verifica-se não foram apresentadas nenhuma das causas excludentes desta responsabilidade, não se desincumbindo o réu de seu ônus.
 
 Frise-se que o risco é inerente ao negócio, não devendo ser assumido pelo consumidor, mas sim pelo fornecedor do serviço. DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS Conforme relatado no início, as sessões de fonoterapia eram necessárias e, mesmo alegando a existência de profissionais qualificados na rede credenciada, a ré não realizou o tratamento médico indicado, motivo pelo qual a parte autora precisou buscar fora do quadro algum profissional especialista apto a executar as sessões.
 
 Importante mencionar que o autor acostou ao feito todas as despesas efetuadas com o tratamento (recibos de pagamento no ID. nº. 133288573 - Pág. 4 a 19), bem como solicitação de reembolso (ID. nº 133288574 - Pág. 6).
 
 Contudo, não houve resposta alguma por parte da ré.
 
 Logo, considerando que o beneficiário é dependente do plano de saúde, faz jus ao reembolso de tais despesas médicas.
 
 Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
 
 AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA ESPECIALIDADE NECESSÁRIA NA REDE CREDENCIADA.
 
 COBERTURA OBRIGATÓRIA.
 
 RESSARCIMENTO INTEGRAL.
 
 DANO MORAL EXISTENTE.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 CASO EM EXAME: 1(...).
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 A questão a ser decidida consiste na verificação da responsabilidade da operadora de plano de saúde quanto ao reembolso dos custos de tratamento realizado fora da rede credenciada, diante da alegada inexistência de prestadores capacitados na especialidade requerida na cidade de residência do autor, bem como se é cabível indenização por danos morais.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 O autor foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e necessitou de tratamento psicológico especializado em Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
 
 Na cidade de Iguatu/CE, onde reside, não havia profissional credenciado para tal especialidade na rede da Hapvida, levando a realização do tratamento em rede particular e ao pedido de reembolso, que foi ignorado pela operadora.
 
 A sentença considerou que a negativa de reembolso, diante da inexistência de profissionais credenciados, constitui falha na prestação do serviço.
 
 A Hapvida alegou disponibilidade de profissionais em sua rede credenciada e sustentou inexistência de obrigação de reembolso fora de casos urgentes ou emergenciais.
 
 No entanto, a obrigação de custeio e reembolso integral foi confirmada pela não disponibilização de tratamento na rede credenciada.
 
 Fundamentos legais atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Precedentes do STJ apontam que a insuficiência da rede credenciada autoriza o reembolso das despesas questionadas.
 
 Quanto ao danos morais, o quantum indenizatório fixado pelo d. juízo de primeiro grau em R$ 2 .000,00 (dois mil reais) atende ao caráter punitivo-pedagógico desse tipo de indenização e se revela razoável e proporcional a compensar os prejuízos experimentados na ordem extrapatrimonial.
 
 DISPOSITIVO: 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02019390720238060091 Iguatu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025) PLANOS DE SAÚDE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA NO ESTÔMAGO QUANDO EM CURSO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
 
 SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EVIDENCIADA.
 
 NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO.
 
 REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
 
 COBERTURA OBRIGATÓRIA.
 
 RESSARCIMENTO INTEGRAL.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (...).
 
 Na espécie, percebe-se que foi a falha na prestação do serviço pela operadora que levou o promovente a buscar tratamento em hospital não credenciado ao plano, eis que havia recebido negativa para o procedimento cirúrgico de urgência que havia solicitado.
 
 Desse modo, é possível concluir pela ilicitude da negativa de reembolso por parte da operadora de plano de saúde, pois estava obrigada por lei a custear o atendimento hospitalar do beneficiário em caso de emergência, mesmo que o tratamento tenha sido buscado fora da rede credenciada, haja vista a ausência de provas quanto ao oferecimento do tratamento dentro da rede conveniada ao Hapvida.
 
 Diante da urgência/emergência caracterizada pelo quadro de saúde do autor, e pela inexistência de provas quanto ao oferecimento do tratamento necessário junto à rede credenciada ao plano, entendo que o reembolso é devido ao autor e deve ocorrer de forma integral, pois, não fosse a negativa indevida da operadora, o procedimento cirúrgico teria sido realizado dentro da rede credenciada.
 
 Em situações tais, de negativa indevida de fornecimento e/ou de prestação de serviço defeituoso, ainda mais considerando o quadro de urgência/emergência de saúde, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de cabimento de indenização por danos morais ao beneficiário do plano.
 
 Desse modo, presume-se o abalo emocional sofrido pelo promovente decorrente da angústia quanto à falha no tratamento prestado pela Hapvida e pela sua rede credenciada, tendo em vista que, mesmo após diagnóstico de doença grave e que evidencia situação de urgência/emergência, teve tratamento injustamente negado no nosocômio credenciado ao plano de saúde.
 
 Tudo isso sopesado, o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se adequa às especificidades do caso concreto e se revela razoável e proporcional a compensar a vítima pelos prejuízos experimentados na ordem dos direitos da personalidade.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0212435-11.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).
 
 Assim, devida a restituição, há de se observar que os recibos de pagamento de fls. 8 e fl. 11, no ID. nº. 133288573, datados de 21/08/2024 são repetidos.
 
 Limita-se, portanto, o valor devido a titulo de restituição ao montante de R$ 1.310,00 (mil, trezentos e dez reais). DO DANO MORAL O dever de indenizar resta configurado quando a conduta do plano de saúde imprime situação de incontestável abalo moral ao paciente e a seus familiares em não garantir o acesso ao tratamento prescrito pelo médico.
 
 Nesse sentido, coleciono julgado do Egrégio TJCE sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
 
 RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA COM METODOLOGIA ABA.
 
 INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
 
 NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
 
 RISCO À SAÚDE DO PACIENTE.
 
 DEVER DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA CONFORMIDADE COM A INDICAÇÃO MÉDICA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POR SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I ¿ Cuida-se de apelação cível interposta por UNIMED DO CEARÁ ¿ FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., qualificada na inicial, em face da decisão exarada nos autos do processo de nº 0202124-49.2022.8.06.0101, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que lhe move Pedro Benício Teles Leite, que condenou o plano de saúde a fornecer, imediatamente, as sessões indicadas pela médica que acompanha o autor, sendo: a) psicóloga infantil (método ABA): 10 horas semanais por 5 vezes na semana; b) terapeuta ocupacional: 3 vezes na semana; e c) fonoaudiólogo infantil: 3 vezes na semana, além de danos morais no valor de R$ 4.000,00.
 
 II ¿ Com efeito, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, não cabendo ao plano a indevida limitação ao tratamento indicado pelo médico assistente, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual e à própria natureza do pacto celebrado, até mesmo porque os termos contratuais devem ser interpretados em favor do consumidor, conforme os ditames do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 III ¿ Assim, é injustificada a negativa de cobertura em apreço, pois, se há nos autos indicação médica detalhada acerca da necessidade do tratamento, mediante sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia pelo método ABA, sendo indevida a negativa da operadora de saúde recorrente.
 
 IV ¿ Quanto à condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a jurisprudência do STJ tem o entendimento de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
 
 Portanto, a recusa indevida pela Apelante de cobertura médico-assistencial gera dano moral, visto que agrava o sofrimento psíquico da parte Apelada, já combalida pelas condições precárias de saúde, não constituindo, assim, mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
 
 V ¿
 
 Por outro lado, o valor da verba indenizatória fixada na sentença atendeu aos ditamos do razoável e proporcional, não havendo se falar em necessidade de redução.
 
 VI ¿ Recurso conhecido mas não provido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJCE - Apelação Cível - 0202124-49.2022.8.06.0101, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) Assim, uma vez caracterizada a ilegalidade na conduta da demandada, tenho que é devido o pedido de indenização por danos morais.
 
 Quanto à fixação do valor referente aos danos morais, deve a indenização "atender a capacidade econômico-financeira do ofensor, de modo tal, a se constituir em fator de desestímulo do ato praticado e atender,
 
 por outro lado, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a sua posição social e política, sem se constituir em fonte de enriquecimento indevido" (TJMS - AC 1000.075658-7/0000-00 - 3.ª T.
 
 Cív. - Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Alfeu Puccinelli - J. 22.04.2002).
 
 Ademais, a fixação do valor dos danos morais deve ser feita mediante apreciação equitativa, de forma a assegurar a justa reparação do prejuízo, mas sem proporcionar enriquecimento sem causa, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar.
 
 Nessa toada, entendo por bem fixar o valor reparatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este inclusive utilizado no precedente acima transcrito do Egrégio TJCE.
 
 III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para, confirmando a tutela de urgência já deferida no ID. nº. 133313857: a) DETERMINAR que a parte promovida forneça ao autor tratamento médico de fonoterapia indicado para o menor A.
 
 S.
 
 V., conforme prescrição médica acostada aos autos, e, integrando a decisão liminar, fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da decisão, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). b) CONDENAR a promovida ao ressarcimento das despesas médicas no montante de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1°, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei n° 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido c) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a negativa de cobertura do procedimento - evento danoso, súmula 54 STJ; Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
 
 A multa por eventual descumprimento de decisão judicial deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, 3 de abril de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            03/04/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145049898 
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                                            03/04/2025 18:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/04/2025 10:32 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 05:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 15:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 11:28 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            25/03/2025 17:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/03/2025 10:09 Juntada de comunicação 
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                                            15/03/2025 02:24 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 02:24 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137728136 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137728135 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
 
 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
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                                            06/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137728136 
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                                            06/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137728135 
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                                            05/03/2025 15:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137728136 
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                                            05/03/2025 15:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137728135 
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                                            04/03/2025 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2025 18:42 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2025 01:21 Decorrido prazo de AMANDA VIANA BEZERRA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 11:37 Juntada de Petição de ciência 
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                                            18/02/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 15:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133804900 
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                                            31/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133804899 
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                                            30/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133804900 
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                                            30/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133804899 
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                                            29/01/2025 14:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133804900 
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                                            29/01/2025 14:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133804899 
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                                            29/01/2025 10:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2025 10:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/01/2025 11:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/01/2025 11:08 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2025 14:25 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/01/2025 17:53 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 17:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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