TJCE - 0277861-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142461444
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142461444
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04/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0277861-96.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO SANTA HELENA REU: ANGELA MARIA PINHEIRO DE MENEZES CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. CONDOMINIO SANTA HELENA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS em desfavor de ANGELA MARIA PINHEIRO DE MENEZES CAMPOS, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial. A pretensão inicial da autora é a cobrança judicial das cotas condominiais devidas pela parte ré, responsável pela unidade 203, bloco F., a qual se encontrava em débito relativo há valores de cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias, vencidas entre 14/02/2024 e 15/04/2024, além de custas cartorárias e de diligências vencidas em 16/10/2024. Segundo a autora, o débito total foi atualizado conforme a Convenção Condominial, Regimento Interno e os artigos 389, 395 e 1.316, §1º, do Código Civil, alcançando a quantia de R$ 2.513,88.
Esse valor inclui juros e correção monetária devidos. A petição foi recebida (ID 136061301), tendo sido dispensada a realização de audiência de conciliação e determinado de pronto a citação da parte componente do polo passivo. Ocorre que, antes mesmo da efetivação da citação as partes peticionaram nos autos informando que firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à lide, com o respectivo pedido de homologação. É o que basta relatar.
Decido. Inicialmente, em que pese se tratar de título executivo extrajudicial, é facultado ao autor ingressar com a ação de execução direta ou com ação de cobrança pelo procedimento ordinário, motivo pelo qual declaro-me competente para análise do pleito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSTA A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 785 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Inexiste impedimento legal para que o credor, mesmo possuidor de título executivo extrajudicial, utilize ação monitória ou ação de cobrança para a satisfação de seu crédito, nos termos do que faculta o art. 785 do CPC. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002550-96.2020.8.16 .0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.03 .2023) (TJ-PR - APL: 00025509620208160146 Rio Negro 0002550-96.2020.8.16 .0146 (Acórdão), Relator.: Osvaldo Canela Junior, Data de Julgamento: 20/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Acerca do acordo, ao compulsar os autos verifiquei que as partes são capazes civilmente, e estão devidamente representadas por seus patronos com poderes para transigir; além do mais, o negócio firmado atende aos demais requisitos de validade gerais dos negócios jurídico necessários (art. 104 do CC), bem como versam acerca de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC) e, portanto, passível de disponibilidade para acordos envolvendo os mesmos. Nesses termos, dispensável a análise pelo poder judiciário de qualquer mérito envolvendo a causa em relação aos que transigiram, restando a homologação para os devidos fins.
Ante ao exposto, tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da minuta de ID 138099096. Ato contínuo, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com esteio nos arts. 487, III, b do CPC, ficando assim resolvido o mérito, friso, entre os que assinaram o acordo. Sem custas. Honorários como estabelecido. Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.
R.
I. FORTALEZA, 24 de Março de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
03/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142461444
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26/03/2025 14:47
Homologada a Transação
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24/03/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Citação em 07/03/2025. Documento: 137712854
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136061301
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0277861-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Polo Ativo: AUTOR: CONDOMINIO SANTA HELENA Polo Passivo: REU: ANGELA MARIA PINHEIRO DE MENEZES CAMPOS Cls. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Quanto à gratuidade da justiça, à pessoa jurídica o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais.
Tal interpretação originou a Súmula nº 481 do STJ, conforme vejamos a seguir: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Desse modo, vejo como suficientes as provas acostadas pela parte autora no tocante à sua hipossuficiência econômica, ou seja, na impossibilidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual DEFIRO o beneplácito da justiça gratuita.
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processuais no novo código, especialmente do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato, que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas deste juízo. Destaco que a autocomposição pode ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, § 3º, e, art. 139, V, ambos do CPC; ressaltando que o ato poderá de logo, ser realizado, se porventura as partes atravessarem petição a este juízo demonstrando interesse na composição e, consequentemente, rogando pela realização do ato.
Diante disto, determino que seja a parte adversa da relação processual CITADA, na forma da lei, para querendo, e no prazo legal, oferecer contestação, sob pena dos efeitos da revelia Exp. nec. Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137712854
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136061301
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05/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137712854
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05/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136061301
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14/02/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:26
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128142270
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128142270
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03/12/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128142270
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26/11/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2024 03:52
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 17:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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