TJCE - 3000355-59.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000355-59.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, MARIA ISABEL BEZERRA VIEIRA - CPF: *02.***.*08-99, beneficiária também dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário, ou em igual prazo, regularizar instrumento procuratório, uma vez que não foram outorgados na procuração "ad judicia" de ID n.137421714 poderes para receber/dar quitação. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta, operação da conta (esta informação é obrigatória, em caso de indicação de conta da Instituição Caixa Econômica Federal). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO - 
                                            
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172569155
 - 
                                            
10/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000355-59.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ OLAVO DE NORÕES RAMOS FILHO e outros EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 171757523) e de forma tempestiva, com a concordância da parte autora quanto ao cumprimento integral (ID n. 171958290) Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência, com a liberação do alvará e posterior arquivamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
09/09/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172569155
 - 
                                            
09/09/2025 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/09/2025 23:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167888299
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167888299
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167888299
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167888299
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2025. Documento: 167308945
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167888299
 - 
                                            
07/08/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167888299
 - 
                                            
07/08/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167888299
 - 
                                            
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167308945
 - 
                                            
06/08/2025 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
06/08/2025 22:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 - 
                                            
06/08/2025 22:20
Cancelada a movimentação processual Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
06/08/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167308945
 - 
                                            
05/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2025 23:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
11/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 10/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 04:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
10/07/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BEZERRA VIEIRA em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
10/07/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSÉ OLAVO DE NORÕES RAMOS FILHO em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161215082
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161215082
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000355-59.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSÉ OLAVO DE NORÕES RAMOS FILHO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ OLAVO DE NORÕES RAMOS FILHO e MARIA ISABEL BEZERRA VIEIRA face de GOL LINHAS AEREAS S.A, na qual os Autores adquiriram passagens aéreas junto a empresa Ré para o dia 29/11/2024 de Fortaleza/CE, com saída prevista às 03:15, para Salvador/BA.
Alegam que o voo atrasou e posteriormente foi cancelado sendo realocados, após horas de espera, em outro voo com saída prevista para 00:30, do dia 30/11/2024, e previsão de chegada em Salvador às 02:25.
Informam que por volta das 7:30 da manhã, a Ré iniciou o fornecimento dos vouchers de alimentação, transporte e hospedagem e que a confirmação do novo voo ocorreu somente as 16:00.
Afirmam que a viagem foi planejada com o propósito de acompanhados de um grupo de familiares, comparecessem a um dos espetáculos da turnê dos artistas Maria Bethânia e Caetano Veloso, programado para ocorrer no dia 1º de dezembro e no dia 18 de abril de 2024, efetuaram a reserva de hospedagem no Hotel Wish da Bahia, usufruindo de tarifas diferenciadas em razão de campanha promocional promovida pelo estabelecimento.
Ocorre que, após a confirmação da realocação no novo voo, entraram em contato com o hotel onde haviam realizado a reserva, a fim de informar o ocorrido e comunicar o novo horário de chegada e foram informados de que suas reservas haviam sido canceladas por "NO SHOW", não sendo possível sua reativação nem a realização de novas reservas.
Diante desse cenário, declaram que tiveram dificuldade de realizar nova reserva em razão do evento que ocorreria na cidade, pois a grande maioria dos hotéis estavam lotados, impossibilitando a obtenção de nova hospedagem nas mesmas condições originalmente contratadas, de forma que após intensas buscas conseguiram uma vaga no Hotel Marano, situado a 10,3 km de distância do hotel originalmente reservado.
A nova localização gerou transtornos e gastos extras com transporte, já que todo o grupo da viagem estava hospedado no hotel originalmente reservado, assim como a distância para o show também aumentou.
Diante do exposto, requerem indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor de danos morais.
Em sua defesa, preliminarmente a Ré alega ausência de pretensão resistida.
No mérito, a Gol Linhas Aéreas alegou que o atraso do voo G3 1912 ocorreu devido à necessidade de se realizar a manutenção da aeronave, fato esse imprescindível para a segurança de todos.
Afirma que a cia aérea prestou assistência aos passageiros reacomodando-os em novos voos e fornecendo alimentação.
Afirma que não há prova de perda de compromisso pela parte Autora em razão do atraso do voo, nem mesmo que o atraso do voo lhe causou transtornos emocionais passíveis de indenização por danos morais, o que, segundo o entendimento do c.
STJ, o dano moral não se configura in re ipsa, e precisa, necessariamente, de comprovação.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
No que concerne a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que o Réu, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões do demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que os Promoventes apresentaram bilhetes aéreos para o dia 29/11/24 de Fortaleza/CE, com saída prevista às 03:15, para Salvador/BA, ID n. 137421718, com previsão de chegada às 05:10.
Ocorre que houve o atraso e consequente cancelamento do voo, IDs n. 137424430/137424429, sendo realocados em outro voo com saída prevista para 00:30, do dia 30/11/2024, e previsão de chegada em Salvador às 02:25, ID n. 137421717. com um atraso de 21 horas em relação ao voo originalmente contratado.
Restou também comprovado o "NO SHOW" da reserva de hospedagem e a posterior reserva de hospedagem em lugar distante do lugar originalmente contratado, IDs n. 137421719/137421721/ 137421707, pág. 05.
Em sua contestação, a Promovida arguiu que o cancelamento do voo ocorreu devido a necessidade de manutenção na aeronave.
Os fatos contestados pela Ré não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC) e nem exime a empresa da responsabilidade de assistência aos passageiros.
Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ressalta-se que não restou comprovado nos autos assistência material integral ao Autor, ID n. 137424426. Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras impostas pelo Promovido, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos aos Promoventes, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa Requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
23/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161215082
 - 
                                            
23/06/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
21/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
06/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 08:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
02/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025. Documento: 141056413
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141056413
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/05/2025 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 21 de março de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO - 
                                            
21/03/2025 13:24
Erro ou recusa na comunicação
 - 
                                            
21/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141056413
 - 
                                            
21/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025. Documento: 137712666
 - 
                                            
06/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000355-59.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO - 
                                            
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137712666
 - 
                                            
05/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137712666
 - 
                                            
05/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2025 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
27/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001093-96.2024.8.06.0119
Edivardo Carvalho Ramos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Maria das Gracas Melo Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 17:30
Processo nº 3000381-30.2023.8.06.0091
Dannielle de Oliveira Souza Araujo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 08:01
Processo nº 0200855-38.2024.8.06.0122
Maria Alves da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 12:03
Processo nº 0200855-38.2024.8.06.0122
Maria Alves da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 15:32
Processo nº 3043407-23.2024.8.06.0001
Prosperous Empreendimentos e Construcoes...
John Wesley Delfino Lima
Advogado: Carlos Rodrigo Mota da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 15:20