TJCE - 0266457-53.2021.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144312040
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144312040
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24/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0266457-53.2021.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: MARIA APARECIDA CAVALCANTE FEITOSAREU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O As partes apresentaram recurso de apelação em ID's 141109245 e 144258949. Intime-se os apelados para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1o, do CPC/15. Decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Apresentadas as contrarrazões ou apelação adesiva, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
23/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144312040
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04/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Apelação
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24/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137623675
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06/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0266457-53.2021.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: MARIA APARECIDA CAVALCANTE FEITOSAREU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação movida por Maria Aparecida Cavalcante Feitosa em face de Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora que é aposentada pelo INSS e percebeu uma redução em seus rendimentos que não conseguiu identificar através de seu extrato bancário.
Ao buscar esclarecimentos na agência do Banco Bradesco, descobriu que havia um empréstimo consignado registrado em seu nome, com desconto em folha, supostamente solicitado em 17/10/2019, no valor de R$ 2.800,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 79,23.
Alega que nunca solicitou ou autorizou tal empréstimo e que se trata de uma fraude, tendo sido vítima de golpe, com descontos indevidos em sua aposentadoria desde novembro de 2019 e que até a propositura da ação, foi descontado um total de R$ 1.822,29.
Pleiteia pela nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, com base na relação consumerista e na vulnerabilidade dos idosos prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a violação dos artigos 14, 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, além das garantias previstas no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, e no Estatuto do Idoso.
A autora argumenta que a relação de consumo existente entre as partes implica na responsabilidade objetiva do banco por eventuais fraudes, bem como a inversão do ônus da prova, para que o banco apresente o contrato e comprove a regularidade do negócio jurídico.
Ao final, pediu que fosse recebida a inicial com a concessão da gratuidade de justiça, tramitação prioritária, inversão do ônus da prova, nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais de R$ 11.000,00, incluindo custas e honorários, além da produção de provas admitidas em direito. Citação ordenada no id 120658414.
Na mesma oportunidade foi deferida gratuidade judiciária e tramitação prioritária por motivo de idade. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando que o empréstimo foi regularmente celebrado, obedecendo aos ditames legais e aos interesses dos contratantes, com a autora manifestando livremente sua intenção.
Trouxe aos autos o contrato de empréstimo e comprovante de pagamento, arguindo que o banco agiu dentro das normas estabelecidas pelo Banco Central, sendo a responsabilidade pelo ocorrido imputável a terceiros.
Defendeu-se, ainda, contra o pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve qualquer violação a direitos de personalidade da autora, não havendo, portanto, cabimento de danos morais. Não houve composição civil em audiência designada para este desiderato (id 120660039). Em sede de réplica, a autora argumentou que não reconhece o contrato apresentado, desconhecendo a assinatura constante e afirmando não ter recebido nenhum valor referente ao empréstimo alegado pelo banco, enfatizando a inexistência de conta vinculada ao banco Santander, através do qual o banco réu afirmou ter transferido o valor do empréstimo.
Ressaltou a responsabilidade objetiva do banco e reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura no contrato. Partes intimadas para falar sobre provas a produzir (id 120660047).
A autora requereu prova pericial, digital e documental (id 120660049).
O promovido não se manifestou. Atendendo ao despacho de id 120660051, o promovido apresentou petição no id 120660057, com documentos.
Em seguida, a promovente compareceu aos autos para informar que não possui mais interesse em produção de novas provas.
Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças e julgamento antecipado do mérito (id 120660059). Deferido o pedido de perícia grafotécnica no id 120660060.
A promovente reafirma a desnecessidade de perícia grafotécnica no id 120660065, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Instada a manifestar-se, a promovida nada apresentou nem requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica a pedido de parte autora.
Posteriormente, a promovente considerou-a desnecessária.
Por outro lado, o promovido - a quem compete comprovar a autenticidade da assinatura lançada em contrato, como adiante se verá - não manifestou qualquer interesse na perícia.
Dito isso, seguirei no julgamento do feito independentemente de produção de prova pericial - mesmo porque os demais elementos contidos nos autos são suficientes à formação de minha convicção. Não foram arguidas questões de ordem preliminar.
Passo, assim, ao julgamento de mérito. Ressalto, de logo, que a presente demanda será apreciada à luz do microssistema do CDC, conforme Súmula 297, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim reza: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Vejo que a demanda versa sobre a responsabilidade civil por cobranças decorrentes de contrato de empréstimo consignado alegadamente não firmado pela autora. Assim, e uma vez que a autora nega a celebração de qualquer contrato com o promovido, caberá a este ônus de comprovar a existência da avença.
Trata-se da singela aplicação do inciso II do art. 373 do CPC/15, que estabelece que ao réu incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, houve inversão do ônus de prova, com atribuição ao promovido do ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto à contratante, à eventual ocorrência de fraude e ao teor de suas cláusulas. Dentre outros documentos, o promovido exibiu cédula de crédito bancário, termo de autorização, RG, declaração de residência com assinaturas atribuídas à autora (id 120660032) - cuja autenticidade foi questionada por ocasião de réplica.
A autora também afirma que desconhece o recebimento do valor apresentado pela promovida porque nunca foi cliente Santander.
O promovido torna a repetir a documentação no id 120660058. Quanto ao ônus probatório, há de se observar a sistemática do art. 429 do CPC/15: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Fredie Didier Jr., ao discorrer sobre arguição de falsidade, assim leciona: "O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)." (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v. 2. p. 238) Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA recentemente fixou o seguinte entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (STJ - REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) In casu, o banco promovido não manifestou interesse na produção de prova pericial. Ressalto, por oportuno, a gritante diferença entre o documento de identidade civil apresentado pela autora (id 120660073) e as cópias exibidas pelo réu (id's 120660032 - fl. 05 e 120660058 - fl. 05).
Com efeito, os dados contidos no RG exibidos pelo réu - número de registro geral, data de expedição, naturalidade e documento de origem - são completamente diferentes daqueles contidos no RG que acompanha a inicial.
Observa-se, também, diferença na assinatura.
O último sobrenome assinado no RG da inicial é "Feitosa" enquanto o último sobrenome assinado no RG apresentado pelo promovido é "Feito". Não há, portanto, comprovação de autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pelo contestante e atribuída à autora. Diante disso, é inevitável a conclusão de que a autora realmente não contratou com o demandado. Prosseguindo, a responsabilidade do promovido, conforme a sistemática adotada pelo CDC, é objetiva, prescindindo da discussão acerca de dolo ou culpa.
Não há como excluir sua responsabilidade por fato de terceiro porque as fraudes em operações bancárias inserem-se no âmbito do fortuito interno, fazendo parte do risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Portanto, não há como se afastar a incidência da súmula 479, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim reza: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por isso, deverá o promovido restituir os valores descontados em dobro e devidamente atualizados, ex vi do parágrafo único do art. 42 do CDC. De outra banda, entendo que a cobrança, embora indevida, não foi suficiente a gerar dano moral, já que incapaz de lesionar direito da personalidade.
Com efeito, não se provou protesto de títulos, negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito tampouco se demonstrou abusividade ou emprego de meios vexatórios na cobrança indevida.
Ademais, embora os proventos da autora ostentem nítido caráter alimentar, os descontos passaram despercebidos - tanto é que a autora comprova os descontos de R$ 79,23 a partir de novembro/2019 (id 120660068 - fl. 02), porém só veio a autuar a presente ação em 25.09.2021. Não há, assim, o que se cogitar de dano moral.
Tratou-se, em verdade, de mero transtorno ou aborrecimento do dia-a-dia e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Confira-se, mais uma vez, a seguinte orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Não merece prosperar, portanto, o pleito indenizatório. 3.
Dispositivo Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) DEFERIR, com base na ratio do art. 296 do CPC/15, o pedido de tutela de urgência para determinar que o promovido, diretamente ou por seus prepostos, abstenha-se de realizar qualquer cobrança ou desconto relativos ao contrato objeto desta ação, no prazo de 03 dias úteis a contar da intimação desta sentença.
O descumprimento desta obrigação fará o promovido incorrer em multa de R$ 200,00 por desconto ou ato de cobrança realizado, limitada ao teto de R$ 10.000,00; b) DECLARAR a inexistência da relação contratual objeto da presente ação; c) CONDENO o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos materiais no valor equivalente ao dobro dos valores descontados dos proventos da autora, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, serão calculados a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). d) INDEFIRO a pretensão de reparação de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação ao advogado da autora.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15.
Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pela promovida na parte que lhe toca - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137623675
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05/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137623675
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28/02/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127787777
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127787777
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09/12/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127787777
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29/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:46
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 08:50
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 16:10
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258798-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 16:06
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29/07/2024 21:31
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 02:11
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 15:56
Mov. [50] - Documento Analisado
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08/07/2024 15:12
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2024 16:36
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064500-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2024 16:06
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29/04/2024 17:34
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024277-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 17:22
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03/04/2024 17:31
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2024 15:08
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/01/2024 10:10
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/10/2023 03:35
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/09/2023 21:34
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 02:12
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 16:38
Mov. [40] - Documento Analisado
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14/09/2023 08:04
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 10:21
Mov. [38] - Encerrar análise
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01/02/2022 16:21
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/01/2022 20:06
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01840533-0 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 27/01/2022 19:39
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11/01/2022 19:58
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0010/2022 Data da Publicacao: 12/01/2022 Numero do Diario: 2760
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10/01/2022 12:34
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 11:55
Mov. [33] - Documento Analisado
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16/12/2021 14:17
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 13:56
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/12/2021 20:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02477503-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/12/2021 19:49
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30/11/2021 12:43
Mov. [29] - Encerrar análise
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25/11/2021 21:36
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/11/2021 21:22
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/11/2021 14:09
Mov. [26] - Documento
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25/11/2021 11:56
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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23/11/2021 17:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02453026-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2021 16:40
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18/11/2021 01:43
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0641/2021 Data da Publicacao: 18/11/2021 Numero do Diario: 2736
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15/11/2021 01:48
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0641/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 67/96, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se Advogados(s): Paulo Anderson Queiroz Guarany (
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12/11/2021 16:20
Mov. [21] - Documento Analisado
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09/11/2021 19:04
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 67/96, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se
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21/10/2021 12:19
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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21/10/2021 12:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02385958-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2021 11:33
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19/10/2021 17:23
Mov. [17] - Certidão emitida
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19/10/2021 15:29
Mov. [16] - Expedição de Carta
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15/10/2021 21:04
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0517/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
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14/10/2021 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 14:55
Mov. [13] - Documento Analisado
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13/10/2021 14:02
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 17:03
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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07/10/2021 12:29
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02357761-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/10/2021 11:59
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06/10/2021 21:02
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0490/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 2711
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05/10/2021 12:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 12:21
Mov. [7] - Documento Analisado
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05/10/2021 09:39
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 10:20
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2021 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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29/09/2021 19:20
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/09/2021 19:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2021 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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