TJCE - 3002761-37.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:57
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ELANIR VASCONCELOS RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LANA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 25893622
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 25893622
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12/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25893622
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31/07/2025 07:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 08:33
Conhecido o recurso de LANA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416720
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416720
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3002761-37.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416720
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17/07/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LANA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA ELANIR VASCONCELOS RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18352446
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3002761-37.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: LANA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, MARIA ELANIR VASCONCELOS RODRIGUES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela LANA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, neste ato devidamente representada por sua proprietária MARIA ELANIR VASCONCELOS RODRIGUES, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, conforme ID 134652316 do processo de n° 3004307- 48.2024.8.06.0167, tendo como parte agravada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Na decisão combatida assim dispôs o juízo a quo: " […] Determino nova intimação da parte autora para recolher as custas iniciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Tudo sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. […]" No recurso aviado, sustenta a parte em síntese que: a) merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, bem como do art. 99, §3º do CPC.
Requer, assim, recebido o presente recurso de agravo de instrumento, nos efeitos devolutivo e suspensivo-ativo, para, in limine litis, sem ouvir a parte contrária, com esteio no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, reformando-se a decisão que indeferiu a justiça gratuita. É o breve relato.
Passo a decidir.
Recebo o recurso em seu aspecto formal.
O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Com efeito, pelo que se vislumbra da peça de início existir o referido pleito de concessão da gratuidade judiciária. À evidência, o presente agravo de instrumento possui efeito suspensivo automático, na forma do §1º do artigo 101 do CPC, in verbis: Art. 101 Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifos acrescidos) Acerca do tema, lecionam os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático.
O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático.
Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo.
O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático. É o que o §1º do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
E, nos termos do seu § 2º, "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal 13ª ed; reform. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) Impossibilitada a aplicação do artigo 932, inciso III, IV e V, do CPC, enxerga este relator ser cabível a atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, no que concerne ao comando decisório que determinou o recolhimento das custas processuais, até ulterior decisão, facultando à parte agravada apresentar contrarrazões, conforme preconiza o artigo 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Desta feita, decido pela concessão do efeito suspensivo pugnado no presente recurso de agravo de instrumento, até ulterior decisão, com supedâneo nos art. 101, § 1º c/c artigo 1.019, inciso I, do Código Processual Civil. Intime-se a parte agravada para, se assim desejar, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo estipulado no artigo 1.019, inciso II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Expedientes necessários, inclusive a comunicação imediata desta decisão ao douto juízo de origem, para as providências de seu mister. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18352446
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28/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18352446
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27/02/2025 13:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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