TJCE - 3000359-61.2023.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162855744
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162855744
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - E-mail: [email protected] 3000359-61.2023.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Feito em fase de cumprimento de sentença. A parte demandada demonstrou a comprovação de cumprimento da avença (ID 154428197 e ID 161846049). Em seguida, a parte autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial (ID 161975992). Neste diapasão, considerando que o adimplemento é uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma da lei, em face de sua quitação (art. 924, II, do CPC). Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial em nome da advogada constituída, haja vista que a procuração juntada aos autos (Id. 69259060) não contempla poderes específicos para o levantamento de valores mediante alvará judicial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Intime-se a parte autora para que forneça seus dados bancários completos no prazo de 5 (cinco) dias, visando a transferência direta dos valores à sua conta, mesmo prazo em que a causídica poderá apresentar instrumento procuratório com poderes específicos para levantamento de alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Mombaça, 01 de julho de 2025 Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
03/07/2025 14:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162855744
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02/07/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158435409
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158435409
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04/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158435409
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04/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155881088
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155881088
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000359-61.2023.8.06.0126 DESPACHO Visto em inspeção, nos termos da Portaria n.º 03/2025 da 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
Diante do comprovante de depósito de Id. 154428198, intime-se a parte exequente (Francisca Irany de Brito Torres) para dar quitação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a exequente desde já advertida que o seu silêncio importará em aceitação tácita do valor depositado.
Expedientes necessários.
Mombaça, d4 23 de maio de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155881088
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23/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 18:18
Conclusos para despacho
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19/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137267132
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000359-61.2023.8.06.0126 DESPACHO A parte autora requereu o início do cumprimento de sentença (Id.137101603).
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença.
Encontrados valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC).
Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Mombaça, 26 de fevereiro de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137267132
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06/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137267132
-
06/03/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 07:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:15
Juntada de despacho
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17/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 23:13
Juntada de Petição de recurso
-
26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/05/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
13/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:24
Decorrido prazo de GABRIELA MARIA MATOS em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:46
Confirmada a citação eletrônica
-
15/04/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
28/02/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 12:00
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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04/10/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:18
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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18/09/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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