TJCE - 3000883-46.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão judicial
-
14/12/2024 12:59
Juntada de Petição de ciência
-
14/12/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:09
Expedição de Alvará.
-
13/12/2024 10:09
Expedição de Alvará.
-
10/12/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 13:00
Juntada de Petição de ciência
-
09/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:18
Juntada de informação
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO ENEAS BATISTA HORACIO AMARAL em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 16:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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01/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:01
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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30/11/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 67642046
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67642046
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000883-46.2022.8.06.0012 Promovente: MARIA DO ROSARIO LIMA e VANDA MARIA DE LIMA Promovido: UMBERTO DE OLIVEIRA HOLANDA JUNIOR e ANTONIO ENEIAS BATISTA HORACIO AMARAL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito na qual as autoras afirmam que experimentaram prejuízos materiais em razão de colisão com o veículo de propriedade do réu Umberto de Oliveira Holanda Junior. Afirmam ainda que, no dia 18 de janeiro de 2021, sábado, por volta das 17h00, o Sr.
João Pedro, que estava conduzindo o veículo FIAT UNO placa HYF6975, invadiu a via em que a promovente transitava, atingindo o seu veículo.
Aduz que não chamou a perícia, pois o suposto proprietário do veículo, segundo requerido, Sr.
Antonio Eneias, se comprometeu a arcar com os prejuízos materiais.
Ocorre que, após o acordo verbal, o requerido se recusou a arcar com as despesas do conserto do automóvel.
Dessa forma, as autoras requerem que a ação seja julgada procedente e as partes condenadas ao pagamento pelos danos materiais e morais sofridos.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Por sua vez, o requerido Umberto de Oliveira Holanda Junior, em sua peça defensiva, preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que já não tinha mais a posse e propriedade do veículo supostamente causador do acidente há mais de 2 (dois) anos, sendo o automóvel de propriedade do Sr.
ANTONIO ENEIAS.
Dessa forma, requer que o pedido seja julgado improcedente.
Já o corréu Antônio Eneias Batista Horácio Amaral, apesar de devidamente intimado para comparecer à audiência e apresentar contestação, conforme certidão do oficial de justiça de id. 55840925, não compareceu, tampouco apresentou contestação ao feito. Todas as tentativas de conciliação entre as partes restaram infrutíferas. Audiência de Instrução realizada conforme ata (id num. 57319651). Réplica (id num. 58151120). Eis o breve relato.
Decido. O pedido de gratuidade será analisado no caso de eventual recurso das partes.
Antes de adentrar ao mérito da questão, decreto a revelia do promovido Antônio Eneias Batista Horácio Amaral, pois, devidamente intimado, não compareceu em audiência, tampouco ofertou contestação. Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelas autoras, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. A questão central da lide cinge-se à comprovação da autoria e dinâmica da colisão de veículos ocorrida entre o veículo da parte autora e o automóvel do réu.
Ao final, deverá ser analisada a comprovação dos gastos das reclamantes de acordo com os orçamentos juntados nos autos e se, em decorrência do evento danoso, as demandantes experimentaram danos morais.
Ademais, suscita o Promovido preliminar de ilegitimidade passiva, em razão de não ser o proprietário do veículo no momento do acidente.
Desse modo, como o argumento do Promovido reside em questão que se confunde com a análise do mérito, deixo para apreciá-la mais adiante em momento oportuno. Compulsando os autos, verifico que as autoras, para comprovar suas alegações, juntaram aos autos recibos dos consertos (id num. 33135745), boletim de ocorrência (id num. 33135745) e vídeo do exato momento do acidente (id num. 33135751). Analisando o que consta nos autos, conforme se extrai do boletim de ocorrência e do vídeo apresentado pelas reclamantes, verifico que o condutor do veículo FIAT UNO placa HYF6975, deu causa ao acidente quando, ao sair com o seu veículo do estacionamento, não observou que a autora trafegava na avenida, colidindo com o carro desta.
A esse respeito, entendo que, de fato, a responsabilidade pelo evento danoso imputada ao réu restou devidamente demonstrada por dirigir este sem atenção e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Inicialmente, destaco a norma do artigo 34, da Lei n.º 9.503/1997, a qual dispõe que o condutor de veículo antes de executar qualquer manobra deve tomar toda a cautela necessária.
Veja-se: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. A responsabilidade civil representa um meio indireto de se devolver o equilíbrio nas relações privadas, obrigando-se o responsável a dispor de seu patrimônio para satisfação do direito do prejudicado. A hipótese dos autos é de responsabilidade subjetiva, isto é, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado exigem a comprovação dos elementos: conduta humana voluntária (comissiva ou omissiva), dano ou prejuízo, nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a presença de dolo ou culpa do agente. É o que se extrai dos artigos 186 e 927, do citado diploma normativo. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, entendo que os fatos articulados pelas Autoras e os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva em face do condutor do veículo FIAT UNO placa HYF6975 se encontram devidamente comprovados, pois, analisando o acervo probatório, verifico que o sinistro ocorreu devido à conduta humana voluntária marcada pela negligência (falta de cuidado), eis que o Demandado avançou, mesmo tendo avistando a Autora à distância, provocando, assim, o sinistro. Por sua vez, evidente é o nexo de causalidade entre a ação e o resultado, pois sem a manobra perpetrada pelo condutor do veículo FIAT UNO placa HYF6975 não haveria acidente e, por consequência, as Autoras não teriam sofrido os danos materiais. Quanto aos prejuízos, estes se encontram devidamente comprovados diante do orçamento do reparo do veículo da Autora, no valor de R$1.650,00 (ID N.º 33135745 - Vide recibos). Ademais, destaco que a responsabilidade pelo acidente de trânsito recai tanto sobre o condutor como em face do proprietário, sendo, no caso, solidária, tal assente na jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO PELOS ATOS DO CONDUTOR E DANOS CAUSADOS AO AUTOR.
ENTENDIMENTO ASSENTE NA JURISPRIDÊNCIA QUANTO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR, CUJA CULPA RESTOU RECONHECIDA EM AÇÃO PRETÉRITA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO EM ARCAR, SOLIDARIAMENTE, COM A CONDENAÇÃO ARBITRADA NO PROCESSO Nº 9001124-12.2015.8.21.0022.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-33, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 24/05/2019) Ocorre que o Requerido UMBERTO DE OLIVEIRA HOLANDA JUNIOR, apesar de não ter realizado a transferência em tempo hábil, se desincumbiu do ônus de demonstrar que, na data do acidente, não era mais o proprietário do veículo, tendo vendido o automóvel ao Sr.
Antônio Eneias Batista Horácio Amaral. Dessa forma, o requerido UMBERTO DE OLIVEIRA HOLANDA JUNIOR não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente, conforme entendimento sumulado do STJ: SÚMULA N. 132 A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Caracterizados, portanto, todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, outra solução não há se não a responsabilidade do Requerido Sr.
Antônio Eneias Batista Horácio Amaral, tal como autoriza os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, de modo que defiro o pedido das Autoras de indenização por danos materiais. Ademais, não há incidência no caso de qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade civil: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. No que se refere ao dano extrapatrimonial, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, o bom nome, a reputação, os sentimentos etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento às Requerentes que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois inexiste comprovação da violação da honra objetiva ou subjetiva das autoras, acompanhada de humilhação ou forte dor, apta a afrontar os direitos da personalidade. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Ante o exposto, no que se refere ao promovido Umberto de Oliveira Holanda Junior, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a sua ilegitimidade passiva, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelas Autoras e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido Sr.
Antônio Eneias Batista Horácio Amaral a pagar às autoras a quantia de R$1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, o que faço com base nos artigos 186 combinado com 927, ambos do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67642046
-
23/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 00:41
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 12:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/03/2023 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/03/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000883-46.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO, Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovido(a), UMBERTO DE OLIVEIRA HOLANDA JUNIOR, regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 30/03/2023, 11:00h.
Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 23 de fevereiro de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/03/2023 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 02:12
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE LIMA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:12
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE LIMA em 06/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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